DOU 7/12/2022
Dispõe sobre as condições que deverão ser observadas para a criação, a manutenção e a experimentação de Roedores e Lagomorfos mantidos em instalações de ensino ou pesquisa científica.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL – CONCEA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, incisos I, IV, V, da Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, e tendo em vista a deliberação adotada na 7ª Reunião Extraordinária do CONCEA, resolve:
Art. 1º Esta Resolução Normativa dispõe sobre as condições que deverão ser observadas para criação, manutenção e experimentação de Roedores e Lagomorfos mantidos em instalações de instituições de ensino ou pesquisa científica.
Art. 2º São itens obrigatórios em instalações de roedores e lagomorfos mantidos em instituições de ensino ou pesquisa científica:
I – quanto à infraestrutura:
a) instalações de criação de animais separadas dos biotérios com outras finalidades;
b) instalações de criação de animais com áreas físicas e rotinas com barreiras exclusivas, delimitadas e separadas dos biotérios de manutenção e de utilização, em caso de edificação que abrigue biotérios com diferentes finalidades (criação, manutenção e utilização);
c) área destinadas à recepção e quarentena, em biotérios de criação, para ingresso de animais;
d) áreas destinadas à higienização (lavagem, desinfecção ou esterilização de materiais) fisicamente separadas das salas de animais;
e) sanitários localizados fora de áreas controladas, em biotérios de criação;
f) salas de animais separadas por espécie;
g) vestiários;
h) sala destinada a eutanásia, separada das salas de animais, em biotérios de criação e manutenção;
i) local para estocagem de alimentos e forração, que atenda às recomendações dos fabricantes e que mantenha os materiais sem contato com o piso ou paredes;
j) área exclusiva para depósitos de resíduos;
k) freezer para acondicionar carcaças de animais;
l) paredes, pisos e tetos lisos, livres de rejuntes e reentrâncias, e construídos com materiais que possibilitem higienização e desinfecção;
m) ausência de janelas com acesso direto para as salas de animais de laboratório;
n) sistema de monitoramento remoto da ambiência das salas dos animais, na ausência de grupo gerador próprio;
o) sistema de iluminação com fotoperíodo regulável nas áreas controladas e salas de animais;
p) salas de animais com ventilação, exaustão temperatura e umidade, controladas conforme as características das espécies mantidas no recinto; e
q) barreiras sanitárias de bioexclusão e biocontenção preconizadas pelo nível de biossegurança da instalação.
II – quanto aos procedimentos:
a) ingresso de animais, em biotérios de manutenção e experimentação, por meio de recepção em área de quarentena, exceto com relação aos animais com estado sanitário conhecido e compatível com o biotério de manutenção ou experimentação de destino, que poderão ser introduzidos diretamente na sala de animais;
b) monitoramento com registro das condições ambientais das salas de animais;
c) uso de equipamentos de proteção individual preconizados pelo nível de biossegurança da instalação;
d) disponibilização de Manual de Procedimentos Operacionais Padrão (POPs) em biotérios de criação;
e) alojamento de animais em pares ou grupos, exceto em casos autorizados pela Comissão de Ética no Uso de Animais (CEUA) ou em virtude de recomendações clínicas;
f) realização de procedimentos experimentais em local diferente das salas de manutenção e criação de animais; e
g) adoção de práticas de enriquecimento ambiental.
Art. 3º São itens recomendados em instalações de roedores e lagomorfos mantidos em instituições de ensino ou pesquisa científica:
I – área administrativa;
II – área de recepção de pessoal (usuários e visitantes);
III – sala destinada a eutanásia, separada das salas de procedimentos, em biotérios de experimentação;
IV – local para armazenamento de produtos químicos e medicamentos; e
V – grupo gerador próprio para fornecimento emergencial de energia elétrica;
Parágrafo único. Além dos itens a que se refere este artigo, é recomendada a realização de controle genético e sanitário.
Art. 4º Os itens de caráter obrigatório e de caráter recomendável nas instalações de que trata esta Resolução Normativa estão sumarizados, na forma do Anexo.
Art. 5º Ficam revogadas:
I – a Resolução Normativa CONCEA nº 15, de 16 de dezembro de 2013; e
II – a Resolução Normativa CONCEA nº 33 de 18 de novembro de 2016.
Art. 6º Esta Resolução Normativa entra em vigor em 2 de janeiro de 2023.
PAULO CESAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)