Dispõe sobre os parâmetros para aplicação da consulta livre, prévia e informada pelo Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente
O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (CONANDA), no uso das atribuições legais estabelecidas no art. 2º da Lei nº. 8.242, de 12 de outubro de 1991, regulamentado pelo Decreto nº 11.473, de 06 de abril de 2023, e no art. 35 do Regimento Interno do Conanda, em conformidade com o deliberado pela 330ª Assembleia Ordinária, realizada no dia 10 de outubro de 2024;
Considerando os arts. 216, 227, 231 e 232 da Constituição da República Federativa do Brasil, e o art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT;
Considerando os arts. 3º, parágrafo único, e 28, § 6º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
Considerando o art. 30 da Convenção sobre os Direitos da Criança, promulgada no Brasil pelo Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990;
Considerando a Resolução nº 91, de 23 de junho de 2003, do Conselho Nacional dos Direito da Criança e do Adolescente – CONANDA;
Considerando o Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003;
Considerando o art. 6º da Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, promulgada pelo Decreto nº 5.051, de 19 de abril de 2004 e consolidada pelo Decreto nº 10.088, de 5 de novembro de 2019;
Considerando a Resolução nº 113, de 19 de abril de 2006, do CONANDA;
Considerando o Decreto nº 6.040, de 07 de fevereiro de 2007, que institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável de Povos e Comunidades Tradicionais;
Considerando a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, de 2007;
Considerando a Convenção sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, promulgada no Brasil pelo Decreto nº 6.177, de 1º de outubro 2007;
Considerando o Estatuto da Igualdade Racial, Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010;
Considerando o Comentário Geral nº 11/2009 do Comitê das Nações Unidas dos Direitos da Criança;
Considerando a Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015;
Considerando a Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016;
Considerando o Decreto nº 8.750, de 9 de maio de 2016, atualizado pelo Decreto nº 11.481, de 6 de abril de 2023;
Considerando a Declaração Americana sobre os Direitos dos Povos Indígenas, de 2016;
Considerando a Resolução nº 180, de 20 de outubro de 2016, do CONANDA;
Considerando a Resolução nº 181, de 10 de novembro de 2016, do CONANDA;
Considerando a Resolução nº 214, de 22 de novembro de 2018, do CONANDA;
Considerando a Resolução nº 215, de 22 de novembro de 2018, do CONANDA;
Considerando a Resolução nº 230, de 8 de junho de 2021, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP);
Considerando a Resolução nº 454, de 22 de abril de 2022, do CNJ;
Considerando a Recomendação Geral nº 39, de 31 de outubro de 2022, do Comitê das Nações Unidas para Eliminação da Discriminação contra a Mulher;
Considerando o Decreto nº 12.128, de 1º de agosto de 2024;
Considerando que os povos indígenas, as comunidades quilombolas e os povos e comunidades tradicionais são aqueles que assim se autodeclaram, segundo os critérios estabelecidos pela Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho e pelo Decreto nº 6.040/2007, dentre os quais se incluem povos indígenas, comunidades quilombolas, povos e comunidades de terreiro/povos e comunidades de matriz africana, povos ciganos, pescadores artesanais, extrativistas, extrativistas costeiros e marinhos, caiçaras, faxinalenses, benzedeiros, ilhéus, raizeiros, geraizeiros, caatingueiros, vazanteiros, veredeiros, apanhadores de flores sempre vivas, pantaneiros, morroquianos, povo pomerano, catadores de mangaba, quebradeiras de coco babaçu, retireiros do Araguaia, comunidades de fundos e fechos de pasto, ribeirinhos, cipozeiros, andirobeiros, caboclos, entre outros; e
Considerando os Protocolos Comunitários de Consulta elaborados por povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades tradicionais no Brasil.
Art. 1º Esta resolução estabelece os parâmetros para a adoção do direito à consulta e ao consentimento livre, prévio, informado e de boa-fé de povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades tradicionais no atendimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente – SGDCA.
Sessão I
Disposições Gerais
Art. 2º Para fins da presente Resolução, considera-se:
I – Povos indígenas: povos que descendem de população que habitavam o país na época da colonização ou do estabelecimento das atuais fronteiras do Estado, reconhecidos segundo o critério de autoidentificação, e que, seja qual for sua situação jurídica, conservam todas as suas instituições sociais, econômicas, culturais, políticas e jurídicas, ou parte delas, conforme estabelecido no art. 1º, 1, “b”, da Convenção nº. 169 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, promulgada pelo Decreto nº 5.051, de 19 de abril de 2004 e consolidada pelo Decreto nº 10.088, de 5 de novembro de 2019;
II – Comunidades quilombolas: grupos étnico-raciais, segundo critério de autoidentificação, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida, em acordo com o estabelecido no art. 2º do Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003;
III – Povos e comunidades tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais por autoidentificação, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição, conforme o art. 3º, I, do Decreto nº 6.040, de 07 de fevereiro de 2007;
IV – Consulta: procedimento realizado pelo Estado junto às instâncias representativas de povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades tradicionais sempre que alguma medida administrativa ou legislativa vier a afetar os seus direitos ou interesses, observado o art. 6º, 1, a, da Convenção nº. 169 da OIT, promulgada pelo Decreto nº 5.051, de 19 de abril de 2004 e consolidada pelo Decreto nº 10.088, de 5 de novembro de 2019;
V – Consentimento: ato decisório consensuado em que os povos indígenas, as comunidades quilombolas e os povos e comunidades tradicionais, após consulta livre, prévia e informada, de forma coletiva, autorizam ou consentem que alguma medida administrativa ou legislativa estatal ou iniciativa não-governamental seja realizada e efetivada com seus membros ou em seus territórios tradicionais;
VI – Livre: o procedimento da consulta deve ser livre de qualquer tipo de pressão política, econômica ou moral, de modo a que os povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades tradicionais tenham liberdade de expressar suas opiniões, sem estar sujeitos a coerção e ao racismo étnico-racial, respeitando seus regimes de conhecimentos e relações, garantindo o respeito à decisão autônoma;
VII – Prévia: caráter temporal relacionado a antecedência do procedimento da consulta a qualquer iniciativa administrativa ou legislativa que afete os direitos e os interesses de povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades tradicionais, garantindo que estes sejam previamente informados e consultados sobre quaisquer atos de caráter governamental ou não-governamental que afetem alguma área de suas vidas ou de seus territórios tradicionais;
VIII – Informada: assegurar que todas as informações pertinentes sejam repassadas aos povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades tradicionais em linguagem culturalmente acessível, quando necessário realizando a tradução para suas línguas próprias, e respeitando as especificidades de idade e de gênero;
IX – Boa-fé: a consulta deve ser realizada de boa-fé, com a disponibilização de informações verídicas e a manifestação da vontade do Estado de chegar a um acordo ou obter o consentimento dos povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades tradicionais;
X – Instâncias representativas: formas próprias de representação e de tomada de decisão de povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades tradicionais, com ou sem a formalização jurídica, as quais o Estado deve respeitar, compreendendo um conjunto de instâncias, dentre as quais associações, cooperativas, federações, sindicatos, coletivos, fóruns, conselhos e grupos, legitimamente referendadas pelos membros internos, que representam coletivamente os povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades tradicionais;
XI – Participação: direito fundamental que abrange o direito à consulta, por meio de mecanismos de participação livre de povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades tradicionais interessados na adoção de decisões junto a órgãos governamentais ou não-governamentais, com vistas a exercerem seus direitos e garantir o respeito a suas identidades, línguas, costumes, tradições, organização social e sistemas jurídicos;
XII – Protocolo comunitário de consulta: instrumento normativo próprio do povo indígena, comunidade quilombola ou povo ou comunidade tradicional em que são estabelecidos os princípios e regras, de forma oral ou escrita, com base em suas organizações sociais e representativas e seus respectivos meios de tomada de decisão coletiva e tradicional, para assegurar as boas práticas na condução do processo de consulta e consentimento livre, prévio e informado e de boa fé, dispondo sobre etapas informativas, etapas de internalização e etapas de deliberação coletiva, com respeito aos costumes, línguas e tradições, e sua observância nos processos de consulta possui caráter vinculante para as instituições do Estado que possuam competência e atribuição para realizar os processos de consulta; e
XIII – Plano de consulta: instrumento a ser pactuado entre os povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades tradicionais e as autoridades estatais responsáveis pelo processo de consulta a fim de estabelecer o cronograma e locais para as etapas da consulta, conforme escolha dos povos ou das comunidades diretamente afetados, levando em conta o objeto da consulta, os casos específicos de afetação de seus direitos e interesses, respeitando todos os princípios estabelecidos ao direito à consulta e sendo executados de boa-fé.
§ 1º Para os fins da presente Resolução, considera-se a aplicação dos parâmetros de consulta e consentimento livre, prévio, informado e de boa-fé, para as iniciativas do SGDCA que tenham potencial de afetar os direitos ou interesses de povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades tradicionais.
§ 2º O SGDCA compreende as instâncias governamentais e não-governamentais, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, com atuação nas áreas de promoção, defesa e controle dos direitos de crianças e adolescentes, conforme disposto no art. 86 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, no art. 2º da Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017 e no art. 1º da Resolução nº 113 de 19 de abril de 2006 do Conselho Nacional dos Direito da Criança e do Adolescente – CONANDA.
Art. 3º O direito à consulta e ao consentimento livre, prévio, informado e de boa-fé é um direito fundamental e uma garantia coletiva de povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades tradicionais ao exercício da livre determinação sobre suas vidas e territórios a que pertencem, incluindo suas crianças e adolescentes, sendo indispensável a sua observância e cumprimento no planejamento, implementação e avaliação das iniciativas desenvolvidas pelo SGDCA, de modo a assegurar a qualidade e a legitimidade da atuação governamental ou não-governamental com crianças e adolescentes.
§ 1º No caso de atuação não-governamental que afete os direitos ou interesses de povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades tradicionais, a execução do procedimento de consulta deve ficar a cargo de instância governamental, preferencialmente a Fundação Nacional dos Povos Indígenas – FUNAI, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio ou o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, este último com a participação, quando houver, de representantes do grupo de trabalho ou comissão aludido pelo Art. 2º, caput, da Resolução nº 214, de 22 de novembro de 2018, do CONANDA.
§ 2º No caso de atuação não-governamental relacionada a obras e empreendimentos, o SGDCA deve cumprir o disposto na Resolução nº 215, de 22 de novembro de 2018, do CONANDA, em relação à execução do procedimento de consulta, com especial atenção ao cumprimento do conteúdo presente nos art. 20 da referida Resolução.
§ 3º Deve o SGDCA observar as regras de consulta presentes nos Protocolos Comunitários de Consulta dos povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades tradicionais do território de atuação, quando houver, a fim de complementar os parâmetros estabelecidos na presente Resolução.
§ 4º Quando os povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades tradicionais não tiverem elaborado seus próprios Protocolos Comunitários de Consulta, deve o SGDCA propor e observar um Plano de Consulta elaborado em conjunto com o grupo étnico em questão, para fins de condução do processo de consulta e a definição da forma de atendimento de crianças e adolescentes, com respeito às etapas informativas e deliberativas internas, conforme organização social e sistema jurídico de cada grupo étnico.
Art. 4º O direito à consulta e ao consentimento livre, prévio, informado e de boa-fé deve ser cumprido de forma complementar e interdependente à obrigação do SGDCA de assegurar o direito à participação nos espaços de tomada de decisão sobre a elaboração e a execução de leis, políticas públicas, programas, planos e ações relacionados com os assuntos de crianças e adolescentes pertencente a povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades tradicionais.
Sessão II
Consulta nas etapas de planejamento, implementação e avaliação dos serviços do SGDCA
Art. 5º Nas etapas de planejamento, implementação e avaliação dos serviços do SGDCA, a consulta aos povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades tradicionais no território de atuação pode ser materializada por meio da realização de reuniões, oficinas ou outra atividade de diálogo intercultural com as suas instâncias representativas, preferencialmente no território étnico, com local, horário e temporalidade previamente acordados, utilizando linguagem culturalmente acessível e, quando necessário, traduzido para a língua do povo ou comunidade tradicional com o apoio de intérprete indicado pelo respectivo grupo étnico, respeitando as deliberações coletivas, com base nas organizações sociais, costumes e tradições, visando pactuar a forma como se dará a atuação do serviço junto ao povo indígena, comunidade quilombola, povo ou comunidade tradicional no atendimento às crianças e adolescentes.
§ 1º As etapas de planejamento e implementação do serviço do SGDCA são momentos oportunos para o compartilhamento de percepções interculturais sobre os temas e públicos de atendimento do serviço, assim como a estruturação de fluxo de atendimento com a participação das instâncias internas de povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades tradicionais.
§ 2º A etapa de avaliação do serviço do SGDCA necessita considerar as avaliações de representantes de povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades tradicionais sobre a qualidade do atendimento prestado às crianças e adolescentes e as proposições para a sua melhoria, de modo a levar em consideração para o novo planejamento organizacional do serviço.
Art. 6º De forma alternativa ao disposto no caput do art. 5º da presente Resolução, o serviço do SGDCA ou os próprios povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades tradicionais podem propor a realização de reunião informativa, visando unicamente o repasse de informações relativas ao serviço, sem deliberação a ser tomada junto ao povo ou comunidade e preferencialmente realizada no território étnico, com data e local previamente acordados com suas instâncias representativas.
Parágrafo único. O intuito da iniciativa indicada no caput do artigo é criar condições para que os povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades tradicionais consigam debater de forma livre e autônoma as informações ou propostas apresentadas, e, se necessário, assegurando que as reuniões internas da comunidade sejam realizadas sem a presença de pessoas externas à comunidade.
Art. 7º A presença de crianças e adolescentes nas atividades definidas nos arts. 5º e 6º ocorrerá segundo os costumes e as tradições de cada povo indígena, comunidade quilombola ou povo ou comunidade tradicional, sendo preferível, quando estiverem presentes, a adoção de metodologias diferenciadas, lúdicas e linguagem culturalmente acessível aos seus aspectos etários, culturais e de gênero.
Parágrafo único. O termo adolescente pode ser substituído pelo termo juventude para melhor compatibilização com os arranjos socioculturais e as concepções diferenciadas dos ciclos de vida existentes em povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades tradicionais, assegurando o reconhecimento e a aplicação dos critérios étnicos para identificação dos sujeitos inseridos no período legalmente estabelecido como infância, adolescência e juventude, conforme disposto no art. 2º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e no art. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013.
Art. 8º G Recomenda-se que o conteúdo discutido e pactuado nas atividades definidas nos arts. 5º e 6º seja registrado de forma escrita e, quando necessário, audiovisual, com o repasse de cópia aos membros do povo indígena ou comunidade tradicional, e o uso de gravações deve ser previamente autorizado pelas instâncias representativas do povo indígena, comunidade quilombola ou povo ou comunidade tradicional, incluindo o registro de imagem e voz.
Art. 9º Orienta-se a elaboração de materiais informativos contendo informações sobre os direitos de crianças e adolescentes e sobre as funções, competências, localização, formas de acionamento e equipe do serviço em linguagem culturalmente acessível e, quando necessário, traduzido para a língua do povo indígena, comunidade quilombola ou povo ou comunidade tradicional com o apoio de tradutor ou tradutora indicado pelo respectivo povo indígena, comunidade quilombola ou povo ou comunidade tradicional.
§ 1º A distribuição dos materiais informativos deve ocorrer em colaboração com as instâncias representativas dos povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades tradicionais e disponibilizado previamente ao procedimento da consulta definido no caput do artigo 5º da presente Resolução e de forma continuada pelo serviço em seu local de atendimento.
§ 2º A elaboração de materiais informativos deve ocorrer com o apoio de intérprete, profissional da Antropologia ou profissional oriundo de povo indígena, comunidade quilombola ou povo ou comunidade tradicional.
Sessão III
Do atendimento
Art. 10. No atendimento de criança ou adolescente de povo indígena, comunidade quilombola ou povo ou comunidade tradicional, considera-se necessário que o órgão do SGDCA assegure a participação de representantes do povo indígena, comunidade quilombola ou povo ou comunidade tradicional da pertença do sujeito no processo de planejamento e realização do atendimento, assegurando o diálogo intercultural para a definição das medidas institucionais.
§ 1º Consideram-se representantes de povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades tradicionais, conforme dispõe o art. 3º, parágrafo único, alínea “a”, da Resolução nº 181, de 10 de novembro de 2016, do CONANDA, podendo ser lideranças, organizações, comunidades, famílias e outras instâncias representativas da organização social, respeitando a igualdade de gênero e a representatividade intergeracional.
§ 2º Especialmente em casos de violência com recorte de gênero contra meninas, recomenda-se que a representação do povo indígena, comunidade quilombola ou povo ou comunidade tradicional possa ser realizada garantindo a presença de representantes de organização interna de mulheres ou de lideranças mulheres que possam acompanhar e colaborar com o serviço.
§ 3º Durante o planejamento e a condução do atendimento, deve-se garantir a participação de representantes étnicos a fim de que sejam oferecidas informações sobre as práticas de atendimento desenvolvidas pelo próprio povo indígena, comunidade quilombola ou povo ou comunidade tradicional, garantindo a condição complementar da medida, conforme definido no art. 17, parágrafo único, do Decreto nº 9.603, de 22 de novembro de 2018.
§ 4º Qualquer situação de ameaça ou violação de direito à criança ou adolescente de povo indígena, comunidade quilombola ou povo ou comunidade tradicional que requeira a retirada da família deve assegurar que sua colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia, conforme o disposto no art. 28, § 6o, II, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
§ 5º A colocação em acolhimento institucional ou familiar ou em família substituta deve ser discutida e acordada previamente com representantes do povo indígena, comunidade quilombola ou povo ou comunidade tradicional da pertença do sujeito, sob pena de incorrer em prática de assimilação forçada, racismo e violência institucional.
§ 6º O disposto no § 5º deste artigo, deve também considerar a escuta da criança ou adolescente, conforme previsto no art. 28, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 11. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA DE POL PONIWAS
Presidente do Conselho