DOU 3/01/2023
Estabelece diretrizes e parâmetros de atendimento socioeducativo às adolescentes privadas de liberdade no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE).
O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CONANDA no uso das atribuições legais estabelecidas na Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991 e no Decreto nº 9579 de 22 de novembro de 2018.
CONSIDERANDO que a Convenção sobre os Direitos da Criança das Nações Unidas de 1989, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990, estabelece o direito a não ser objeto de interferências arbitrárias ou ilegais em sua vida particular, família, domicílio e correspondência, nem de atentados ilegais a sua honra e a sua reputação (art. 16), proteção contra todas as formas de violência física ou mental, abuso ou tratamento negligente, maus tratos ou exploração, inclusive abuso sexual (art. 19), proteção contra a tortura, garantia de privação de liberdade somente em conformidade com a lei, apenas como último recurso e durante o mais breve período, tendo assistência jurídica, além do direito a manter contato com sua família por meio de correspondência ou de visitas (art. 37);
CONSIDERANDO que a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher das Nações Unidas, ratificada por meio do Decreto nº 4.377, de 13 de setembro de 2002, preconiza que o Brasil se empenhe em acabar com a discriminação contra a mulher (art. 2º), adotar ações afirmativas destinadas a acelerar a igualdade de fato entre o homem e a mulher (art. 4º e 10), tomar medidas para modificar os padrões socioculturais de conduta de homens e mulheres, com vistas a alcançar a eliminação dos preconceitos e práticas consuetudinárias e de qualquer outra índole que estejam baseados na ideia da inferioridade ou superioridade de qualquer dos sexos ou em funções estereotipadas (art. 5º);
CONSIDERANDO que a Declaração dos Direitos da Criança e Adolescentes das Nações Unidas de 1959, da qual o Brasil membro signatário, garante o direito das crianças e adolescentes de não sofrerem discriminação por motivo de gênero;
CONSIDERANDO que a Constituição da República Federativa de 1988 determina a proibição absoluta de tortura e outros tratamentos desumanos e degradantes (art. 5º, III), garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica (art. 227, § 3º, IV) e os princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade (art. 227, § 3º, V);
CONSIDERANDO a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece que “nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão” (art. 5º) e assegura a “inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente” (art. 17);
CONSIDERANDO a Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde menta, vedando a internação de saúde mental em instituições com características asilares;
CONSIDERANDO a Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013 – Estatuto da Juventude, especialmente seu art. 17, que determina que “o jovem tem direito à diversidade e à igualdade de oportunidades e não será discriminado por motivo de: I – etnia, raça, cor da pele, cultura, origem, idade e sexo; II – orientação sexual, idioma ou religião; III – opinião, deficiência e condição social ou econômica”;
CONSIDERANDO a Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), em especial o princípio da legalidade segundo o qual adolescentes não podem “receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto” (art. 35, I); “individualização, considerando-se a idade, capacidades e circunstâncias pessoais do adolescente” (art. 35, VI), “não discriminação do adolescente” (art. 35, VIII);
CONSIDERANDO a Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2018, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, e trata a violência sexual como “como qualquer conduta que constranja a criança ou o adolescente a praticar ou presenciar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, inclusive exposição do corpo em foto ou vídeo por meio eletrônico ou não” e violência institucional como “a praticada por instituição pública ou conveniada, inclusive quando gerar revitimização”;
CONSIDERANDO a Resolução nº 119, 11 de dezembro de 2006, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE;
CONSIDERANDO a Resolução nº 159, 4 de setembro de 2013, que estabelece o Plano Decenal dos Direitos da Criança e do Adolescente, aprovado pelo CONANDA, cujas diretrizes indicam o respeito à diversidade de gênero e orientação sexual;
CONSIDERANDO a Resolução nº 160, 18 de novembro de 2013, do CONANDA, que institui o Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo: Diretrizes e Eixos Operativos para o SINASE;
CONSIDERANDO as disposições dos chamados “Princípios e boas práticas para a proteção de pessoas privadas de liberdade nas Américas”, adotados pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, que, dentre outros pontos, versam sobre a proteção de meninas privadas de liberdade no continente;
CONSIDERANDO a Resolução nº 159, 4 de setembro de 2013, que estabelece o Plano Decenal dos Direitos da Criança e do Adolescente, aprovado pelo CONANDA, cujas diretrizes indicam o respeito à diversidade de gênero e orientação sexual;
CONSIDERANDO a Resolução nº 160, 18 de novembro de 2013, do CONANDA, que institui o Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo: Diretrizes e Eixos Operativos para o SINASE;
CONSIDERANDO a Resolução nº 210, 5 de junho de 2018, do CONANDA, que dispõe sobre os direitos de crianças cujas mães, adultas ou adolescentes, estejam em situação de privação de liberdade;
CONSIDERANDO a Portaria de Consolidação nº 02, de 28 de setembro de 2017 que redefine as diretrizes da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde de Adolescentes em Conflito com a Lei, em Regime de Internação e Internação Provisória (PNAISARI);
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento, de 20 de fevereiro de 2018, do Habeas Corpus coletivo nº 143.641, decidiu que mulheres, adultas presas preventivamente e adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas, que estejam grávidas, amamentando ou tenham filhos com até 12 anos ou com deficiência, devem cumprir prioritariamente medidas não restritivas de liberdade;
CONSIDERANDO as Regras das Nações Unidas para o Tratamento de Mulheres Presas e Medidas Não Privativas de Liberdade para Mulheres Infratoras, conhecidas como “Regras de Bangkok”, aprovadas pela Assembleia Geral das Nações Unidas, por meio da Resolução nº 65/229, de 16 de março de 2011, estabelecendo diretrizes aplicáveis às adolescentes privadas de liberdade;
CONSIDERANDO a Recomendação emitida pelo Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura – MNPCT, no dia 19 de dezembro de 2018, ao CONANDA e CNPCT, para elaboração de regulamentação de parâmetros a prevenção à tortura e diretrizes e o atendimento socioeducativo às adolescentes privadas de liberdade;
CONSIDERANDO a especificidade das adolescentes privadas de liberdade, garantindo sua existência, livre manifestação de sua identidade e adaptações necessárias à sua condição, assim como reconhecendo as situações de vulnerabilidade e riscos aos quais frequentemente as mesmas são submetidas à luz de questões interseccionais como cor/raça, etnia, classe social, território, deficiência, práticas religiosas, entre outras, resolvem:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução estabelece recomendações no atendimento socioeducativo às adolescentes privadas de liberdade nas instituições do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), conforme a competência de cada um desses órgãos.
Art. 2º Para os fins desta Resolução considera-se:
I – adolescente privada de liberdade: a pessoa com identidade de gênero feminina que tenha entre 12 (doze) e 17 (dezessete) anos de idade, assim como excepcionalmente entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos, conforme o art. 2º, parágrafo único da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que estejam cumprindo medidas socioeducativas de meio fechado;
II – unidade: a base física necessária para o funcionamento do programa de cumprimento das medidas socioeducativas de meio fechado, nos termos da Resolução nº 119, 11 de dezembro de 2006, do CONANDA;
III- medidas de meio fechado: medidas socioeducativas de internação, em decorrência de sentença, querem aplicada em virtude do descumprimento reiterado de outra medida, e de semiliberdade, previstas no art. 112, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e no art. 1º, § 3º e 4º, da Lei 12.594 de 18 de janeiro de 2012
IV – medidas de meio aberto: medidas socioeducativas de liberdade assistida e de prestação de serviços à comunidade, previstas no art. 112, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
V – órgão gestor socioeducativo: o órgão da administração pública responsável, no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela execução das medidas socioeducativas de meio fechado;
VI – violência sexual: entendida como qualquer conduta que constranja a criança ou o adolescente a praticar ou presenciar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, inclusive exposição do corpo em foto ou vídeo por meio eletrônico ou não;
a) abuso sexual, entendido como toda ação que se utiliza da criança ou do adolescente para fins sexuais, seja conjunção carnal ou outro ato libidinoso, realizado de modo presencial ou por meio eletrônico, para estimulação sexual do agente ou de terceiros;
b) exploração sexual comercial, entendida como o uso da criança ou do adolescente em atividade sexual em troca de remuneração ou qualquer outra forma de compensação, de forma independente ou sob patrocínio, apoio ou incentivo de terceiro, seja de modo presencial ou por meio eletrônico;
c) tráfico de pessoas, entendido como o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento da criança ou do adolescente, dentro do território nacional ou para o estrangeiro, com o fim de exploração sexual, mediante ameaça, uso de força ou outra forma de coação, rapto, fraude, engano, abuso de autoridade, aproveitamento de situação de vulnerabilidade ou entrega ou aceitação de pagamento, entre os casos previstos na legislação;
VII – educação não formal em direitos humanos: entendida como a aquisição e produção de conhecimento que ocorre fora da instituição escolar, e sim nas organizações não-governamentais, movimentos sociais e outras áreas de convivência e aprendizado, estruturada e orientada pelos princípios da autonomia e da emancipação, com vistas à formação crítica integral, nos termos do Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos (PNEDH)e Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH 3);
VIII – racismo institucional: conjunto de práticas das instituições e organizações que falham em prover um serviço profissional e adequado às pessoas em virtude de sua cor, cultura, origem racial ou etnia, manifestando-se cotidianamente em normas, práticas e comportamentos discriminatórios que combinam estereótipos racistas, colocando pessoas de grupos raciais ou étnicos discriminados em situação de desvantagem frente ao acesso a políticas públicas.
TÍTULO II
DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE MEIO FECHADO
CAPÍTULO I
DO PRINCÍPIO DA EXCEPCIONALIDADE E DA BREVIDADE
Art. 3º A medida socioeducativa de internação, provisória ou após sentença, reger-se-á pelos princípios constitucionais da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Art. 4º A internação não deverá ser aplicada em relação às adolescentes gestantes, lactantes, mães e titulares de guarda ou tutela de crianças e adolescentes.
§ 1º Nos casos do caput, deverá haver prioridade absoluta para a remissão, medidas de meio aberto e semiliberdade.
§ 2º Aplicar-se-á o disposto neste artigo, independentemente da idade de seus filhos.
Art. 5º Na aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade também deverão ser observados os princípios citados no art. 3º, de modo a assegurar a primazia de medidas em liberdade e com permanência junto à família.
CAPÍTULO II
DO INGRESSO NA UNIDADE
Art. 6º Nos casos excepcionais em que seja determinado cumprimento de medidas de meio fechado às adolescentes, tais medidas deverão ser cumpridas em unidade exclusiva para o público feminino.
Parágrafo único. O órgão gestor socioeducativo deve abolir quaisquer unidades mistas, que se destinem a ambos os sexos e, no caso de unidades próximas às unidades masculinas, deverá ser garantida a separação física e visual de acessos, bem como a distinção entre o corpo diretivo e equipe funcional das unidades.
Art. 7º Nas unidades femininas, quando atenderem a diferentes modalidades de medidas socioeducativas, como internação e semiliberdade, deverá haver separação de espaço na infraestrutura física para cada uma destas medidas, assim como a garantia de projetos políticos pedagógicos e propostas socioeducativas próprias, considerando as especificidades das adolescentes, bem como da preferência pela composição feminina nos corpos diretivo e técnico de referência e exclusividade de agentes femininas em número adequado à rotina e população da unidade.
CAPÍTULO III
DOS INSUMOS BÁSICOS
Art. 8º Além dos insumos básicos de higiene, devem ser garantidos às adolescentes itens específicos às suas necessidades:
I – fornecimento de absorventes íntimos em quantidade suficiente, sempre que solicitado, respeitando as diferenças de fluxo menstrual;
II – suprimento regular de água disponível para cuidados pessoais das adolescentes, em particular as gestantes, lactantes ou durante o período da menstruação;
III – fornecimento de papel higiênico em quantidade necessária, considerando as diferenças; e
IV – outros que se fizerem necessários.
TÍTULO III
DA PREVENÇÃO E COMBATE À VIOLÊNCIA
CAPÍTULO I
DA VIOLÊNCIA SEXUAL
Art. 9º As adolescentes privadas de liberdade serão acompanhadas, obrigatoriamente, por agentes socioeducativas mulheres, na custódia nos alojamentos, na permanência em refeitórios e em quaisquer atividades, assim como no deslocamento interno para atividades e atendimentos técnicos.
§ 1º Em nenhuma hipótese, agentes socioeducativos homens poderão compor a equipe de unidade, no que tange à execução das rotinas internas regulares.
§ 2º O transporte externo para audiências judiciais, atendimentos de saúde ou de outra natureza fora da unidade poderá ser realizado por agente socioeducativo homem, desde que a adolescente esteja também acompanhada, em todos os momentos, por, pelo menos, uma agente socioeducativa.
§ 3º As ações de resposta a situações-limite dentro das unidades deverão estar, preferencialmente, a cargo de agentes socioeducativas mulheres, devendo ser a elas oferecidos treinamentos e capacitações adequadas, com vistas a garantia da integridade física e psicológica das adolescentes privadas de liberdade, bem como de todos os profissionais da unidade.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica aos profissionais das equipes técnicas, de educação, saúde ou outras atividades pedagógicas, profissionalizantes e de cultura, esporte e lazer, entre outros.
Art. 10. Quaisquer relatos, queixas e indícios da ocorrência de fatos que possam configurar estupro, violação sexual mediante fraude, importunação sexual, assédio sexual, corrupção de menores, exploração sexual, pornografia envolvendo crianças e adolescentes, entre outros ilícitos penais de violência sexual contra adolescentes durante a execução da medida socioeducativa, seja dentro da unidade, no deslocamento ou em outros locais, onde haja agente público exercendo sua custódia, perpetrados por qualquer pessoa, ensejarão imediata apuração pela direção da unidade e a realização de atendimento integral da adolescente em situação de violência sexual, especialmente nas áreas de saúde e psicossocial.
§ 1º A apuração dos casos previstos no caput será realizada conforme a Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2018, considerando as diretrizes do depoimento especial, a ser realizado preferencialmente uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, por meio de profissionais especializados, em local adequado para o sigilo, assegurada a livre narrativa sobre a situação de violência, com gravação em áudio e vídeo.
§ 2º Nos casos do caput, a direção da unidade deverá obrigatoriamente informar à família da vítima, à delegacia especializada no atendimento de crianças e adolescentes vítimas de violência, à Vara da Infância e Juventude responsável pela execução da medida socioeducativa, à Defensoria Pública e ao Ministério Público, para as medidas administrativas e judiciais cabíveis de responsabilização e reparação.
§ 3º O juiz da Vara da Infância e Juventude responsável pela execução da medida socioeducativa deverá considerar a relato de violência sexual para a reavaliação da medida, buscando aplicar preferencialmente a remissão, extinção ou substituição por uma medida menos grave, além de determinar o afastamento do agente público acusado da unidade.
§ 4º A autoridade judiciária deverá determinar medidas de proteção incluindo medidas específicas para evitar qualquer tipo de retaliação contra aquelas adolescentes que fizerem queixas de violência sexual.
§ 5º A direção da unidade, assim como todos os profissionais do programa de atendimento, com exceção das comunicações obrigatórias expressas no § 3º, deverá guardar sigilo e discrição em relação aos relatos, queixas e indícios de ocorrência de violência sexual, de modo a evitar exposição, humilhação, constrangimento e revitimização da adolescente vítima.
Art. 11. Adolescentes vítimas de violência sexual terão acesso a atendimento intersetorial, envolvendo escuta especializada e atendimento da rede de atenção à saúde e socioassistencial, sem prejuízo de outras medidas previstas na Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2018.
Art. 12. Além das medidas de cuidado à vítima, o órgão gestor da política de atendimento socioeducativo deverá iniciar investigação séria, imparcial, e efetiva, preferencialmente por corregedoria própria, evitando-se a repetição dos eventos.
Parágrafo único. O cuidado à vítima deverá englobar encaminhamentos para os serviços de saúde, a fim de se realizar escuta especializada, cuidados médicos, exames laboratoriais, acesso a contraceptivos de emergência, antirretrovirais, interrupção da gravidez nos casos previstos no Código Penal, acompanhamento psicossocial e esclarecimentos sobre o direito de entrega legal da criança para adoção.
Art. 13. As adolescentes vítimas de violência sexual e seus familiares ou responsáveis legais deverão ser informados de todas as etapas dos procedimentos de responsabilização e reparação previstos neste capítulo.
CAPÍTULO II
DA TORTURA E MAUS TRATOS
Art. 14. Ficam vedadas medidas de segurança que exponham a intimidade das adolescentes nas unidades, incluindo:
I – Videomonitoramento com alcance sobre interior dos alojamentos, banheiros e espaços coletivos onde haja troca de vestimentas;
II – revistas corporais que envolvam desnudamento; e
III – alojamentos cujas estruturas não garantam o respeito à intimidade das adolescentes.
Parágrafo único. Qualquer exceção em que procedimentos de segurança causem eventual violação do direito à intimidade, desde que visem preservar outros direitos da adolescente de igual relevância como vida, saúde e segurança, deverão ser previamente justificados e autorizados pelo juízo da execução.
Art. 15. A revista corporal das adolescentes, sem desnudamento, deve ser realizada exclusivamente pelas agentes socioeducativas mulheres, resguardando a privacidade inerente ao procedimento.
TÍTULO IV
DA ELIMINAÇÃO À DISCRIMINAÇÃO E PRÁTICAS QUE REFORÇAM A DESIGUALDADE EM RELAÇÃO ÀS ADOLESCENTES
Art. 16. Serão garantidos às adolescentes, em igualdade de condições em relação aos adolescentes, o acesso e a continuidade da sua formação educacional e profissionalizante, devendo os cursos profissionalizantes ser diversificados, atender aos interesses das adolescentes e não ser determinados por expectativas sociais de gênero.
Parágrafo único. Os projetos políticos pedagógicos das unidades destinadas ao atendimento das adolescentes deverão levar em consideração as suas especificidades no que diz respeito à formação educacional, orientação e inclusão protegida e qualificada no mercado de trabalho, garantido atividades de atendimento a esses eixos compatíveis com essas peculiaridades.
CAPÍTULO I
DA MODIFICAÇÃO DE PADRÕES SOCIOCULTURAIS DE CONDUTA PARA MULHERES
Art. 17. O órgão gestor do sistema socioeducativo deve garantir o estabelecimento e orientação de fluxos, procedimentos técnicos e condutas institucionais adequados ao princípio da isonomia e à vedação constitucional da prática discriminatória de qualquer natureza, em especial na relacionada ao gênero feminino.
Art. 18. As unidades deverão articular parcerias com organizações da sociedade civil, dentre outros, para incluir nos projetos políticos pedagógicos das unidades atividades educativas e formativas da garantia de direitos fundamentais para mulheres, com temática de gênero na educação não formal, que estimulem a participação das adolescentes em ações e discussões que contribuam com o processo de formação cidadã, consciência crítica, promoção de autonomia, emancipação e protagonismo das adolescentes como sujeitos de seus direitos.
Art. 19. As adolescentes privadas de liberdade deverão ter acesso à educação e à orientação vocacional que contribua com a construção de metas para Planos Individuais de Atendimento (PIA) e para as escolhas pessoais com vistas à preparação de planos para o encerramento da medida e retorno a vivência comunitária em liberdade.
CAPÍTULO II
DO EXERCÍCIO DA INDIVIDUALIDADE, AFETO E SEXUALIDADE
Art. 20. É vedada a aplicação de falta disciplinar ou qualquer punição ou retaliação motivada pela expressão de afeto de qualquer natureza, independentemente da orientação sexual da adolescente.
Art. 21. É vedada a discriminação de quaisquer comportamentos das adolescentes em virtude de sua orientação sexual.
Art. 22. São vedadas práticas institucionais e individuais que violem a identidade e liberdade das adolescentes, tais como:
I- corte compulsório de cabelos;
II- proibição de uso de maquiagem;
III – depilação compulsória; e
IV – práticas que violem a liberdade cultural, religiosa e de expressão de gênero.
Art. 23. Deve-se garantir o direito ao exercício da sexualidade, da afetividade e da convivência, nos termos do art. 68 da Lei do SINASE – 12594/12.
TÍTULO V
DA SAÚDE
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24. É garantido às adolescentes privadas de liberdade o acesso à saúde com atendimento integral nos termos da Política de Atenção Integral a Saúde de Adolescentes em Conflito com a Lei – PNAISARI, estabelecida por meio da Portaria de Consolidação nº 2, de 28 de setembro de 2017, seção III, anexo XVI, (Origem: Inº 1.082, de 23 de maio de 2014) do Gabinete do Ministro, do Ministério da Saúde.
Art. 25. No ingresso na unidade, será realizada avaliação clínica e psicossocial em toda adolescente, devendo incluir, no mínimo:
I – Prevenção e controle de agravos em saúde;
II – histórico de abuso sexual e outras formas de violência que possam ter sofrido anteriormente ao ingresso;
III – saúde sexual e saúde reprodutiva, com foco na ampla garantia de direitos, no controle das doenças sexualmente transmissíveis e no acompanhamento pré-natal;
IV – saúde mental, com foco no sofrimento psíquico decorrente da situação de privação de liberdade e do uso de álcool e outras drogas; e
V – Avaliação das condições de saúde, com foco nas situações de urgência e emergência.
Art. 26. Deverão ser garantidos os encaminhamentos à rede de atenção à saúde, inclusive envolvendo procedimentos de média e alta complexidade, atenção hospitalar e a demais políticas.
CAPÍTULO II
DA SAÚDE MENTAL
Art. 27. As adolescentes com indícios de transtorno mental, de deficiência mental, ou associadas, que comprometam a capacidade de autodeterminação frente ao ato infracional praticado ou do cumprimento da medida socioeducativa de privação de liberdade, deverão ter a medida socioeducativa suspensa e não deverão ser mantidas nas unidades, conforme o art. 64, § 4º, da Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012.
§ 1º No caso de constatação, em momento superveniente à aplicação da medida socioeducativa de internação, de transtorno ou deficiência mentais que comprometam a capacidade da adolescente de ser responsabilizada pelo cumprimento da medida socioeducativa em conformidade com o projeto político pedagógico do respectivo programa de atendimento, as equipes técnicas deverão priorizar os atendimentos e consequente elaboração de relatório que subsidie ao magistrado os encaminhamentos adequados ao caso.
§ 2º É vedada a separação, segregação ou negativa de participação das atividades próprias da rotina da unidade e do atendimento socioeducativo em razão de indícios de transtorno ou deficiência mentais, ou quadros associados.
§ 3º A necessidade de ações excepcionais que visem a garantia da integridade física das adolescentes, diante de um quadro de sofrimento mental, deverá ser tecnicamente motivada, provisórias, e imediatamente apresentadas ao juízo da execução da medida socioeducativa para melhor encaminhamento.
§ 4º As adolescentes identificadas com risco de suicídio e em situações de crise em saúde mental deverão ter um plano para encaminhamento para os serviços da rede de atenção psicossocial (RAPS), de maneira a oferecer cuidado intensivo mais adequado a essas situações, prevenindo o suicídio.
Art. 28. Deverão ser disponibilizadas às adolescentes ações de atenção em saúde mental, tendo em vista:
I – o sofrimento psíquico decorrente da privação de liberdade;
II – a necessidade de tratamento adequado às adolescentes com transtornos mentais;
III – problemas decorrentes do uso de álcool e outras drogas.
Parágrafo único. O acompanhamento psicossocial será realizado fora de instituições com caráter asilar, com especial atenção às questões de gênero.
Art. 29. O órgão gestor socioeducativo deverá elaborar e implementar estratégias, em articulação com a rede de atenção psicossocial (RAPS) e demais políticas, para a atenção em saúde mental, preconizando as ações de promoção em saúde mental, sem prejuízo das ações de tratamento e reabilitação.
CAPÍTULO III
DA SAÚDE SEXUAL E REPRODUTIVA
Art. 30. Às adolescentes privadas de liberdade serão garantidas ações de educação voltadas à garantia de sua dignidade sexual, com prevenção ao abuso, gravidez precoce e informações sobre formas de contracepção e a prevenção de infecções sexualmente transmissíveis (IST), incluindo o acesso e orientação sobre o uso de preservativos.
§ 1º Às adolescentes gestantes nas unidades serão garantidos todos os direitos inerentes às demais mulheres grávidas, com o acompanhamento do pré-natal e a vinculação ao serviço para o parto e o puerpério, com atenção especial às peculiaridades advindas da situação de privação de liberdade, seguindo-se as diretrizes do Ministério da Saúde.
§ 2º As unidades de saúde deverão acolher e atender as adolescentes privadas de liberdade sem qualquer estigmatização, constrangimento ou discriminação em razão de sua condição de adolescente privada de liberdade.
§ 3º Será resguardado, no âmbito das unidades, o sigilo dos dados referentes aos atendimentos médicos, ambulatoriais e psicossociais, em especial das adolescentes com IST/HIV/AIDS.
TÍTULO VI
DA GESTAÇÃO E MATERNIDADE
Art. 31. Devem ser garantidas às adolescentes gestantes e lactantes, alimentação, hidratação e toda a atenção necessária ao desenvolvimento saudável de sua gravidez ou período de lactação, inclusive o direito ao acompanhamento de saúde
pré-natal e pediátrico, de acordo com a caderneta da criança.
Parágrafo único. A aplicação das medidas disciplinares não deve restringir quaisquer dos direitos assegurando pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, sobretudo aqueles atinentes à convivência familiar e comunitária.
Art. 32. Dever-se-á reservar especial atenção às adolescentes privadas de liberdade que apresentarem dificuldade no cuidado dos filhos ou que estejam em sofrimento psíquico decorrente do período puerperal, garantindo-se o cuidado em saúde mental.
Art. 33. Às adolescentes mães são garantidas, durante a execução da medida, todas as informações e articulações com serviços e programas da rede socioassistencial, para a promoção do direito à convivência familiar e comunitária após o cumprimento da medida socioeducativa.
Art. 34. A situação de cumprimento de medida socioeducativa ou a condição de privação de liberdade não poderão ser consideradas como critérios de análise por parte dos programas de atendimento socioeducativo e unidade de internação para tomar medidas orientadas para a perda ou suspensão do poder familiar, para colocação de filhos em famílias substitutas ou para indução à adoção.
Parágrafo único. Se, eventualmente, as adolescentes privadas de liberdade apresentarem dificuldades materiais ou de ordem psicoafetiva para o cuidado regular das crianças, esse núcleo familiar deverá ser inserido em serviços e programas da rede socioassistencial.
Art. 35. Será garantido às adolescentes gestantes toda provisão material necessária aos cuidados do bebê.
Art. 36. Sob nenhuma hipótese será admitida contenção de adolescentes parturientes, incluindo uso de algemas, nas etapas preparatórias para o parto, no momento do parto, nem no período imediatamente posterior.
Art. 37. Às adolescentes indígenas, estrangeiras, quilombolas ou pertencentes a povos e comunidades tradicionais será garantido o respeito a ritos e/ou tradições específicos na gestação, no parto e no puerpério, incluindo rituais religiosos e manifestações culturais.
TÍTULO VII
DO FORTALECIMENTO DOS VÍNCULOS FAMILIARES E COMUNITÁRIOS
Art. 38. Quando a unidade acolher adolescentes de outros municípios, deverá garantir recursos para o exercício da convivência familiar, incluindo o apoio logístico para a realização regular de visitas.
Art. 39. A proibição, ameaça de suspensão, ou redução do tempo de duração das visitas e contatos telefônicos com familiares não deverá ser utilizada como forma de sanção disciplinar pela unidade.
§ 1º Qualquer limitação sobre o contato familiar será medida excepcional e determinada judicialmente, conforme disciplina o art. 124, § 2º, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
§ 2º As unidades farão articulações com a direção de estabelecimentos penais, para promover visitas de adolescentes aos pais, mães ou responsáveis que se encontrarem igualmente privados de liberdade.
§ 3º As visitas familiares na unidade, principalmente quando envolvam crianças, devem garantir contato direto com as adolescentes, em um ambiente organizado que favoreça uma experiência positiva do encontro, bem como a satisfação na manutenção do vínculo familiar.
§ 4º Serão oferecidas diferentes estratégias que estimulem a manutenção dos vínculos com amigos e pessoas de referência das adolescentes, bem como os meios de comunicação com o mundo externo.
Art. 40. Deverá ser garantido o direito à convivência íntima para as adolescentes, independentemente de sua orientação sexual ou identidade e expressão de gênero, nos termos do artigo 68, da Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, bem como nas legislações civil e criminal pertinentes.
Art. 41. Na fase de encerramento da medida das adolescentes devem ser garantidos encaminhamentos para a projetos de organizações da sociedade civil, e prioritariamente da rede socioassistencial do município, de modo a favorecer a inserção comunitária através da participação em programas, projetos e serviços que contribuam para ampliar possibilidades de acesso e permanência na escola, cursos profissionalizantes e atividades culturais e de formação cidadã.
TÍTULO VIII
DO ENFRENTAMENTO AO RACISMO
Art. 42. As unidades socioeducativas devem desenvolver e implementar ações voltadas à formação de suas equipes e operadores, de forma a não admitir nenhuma prática, especialmente sancionatória, para com as adolescentes que decorra do preconceito étnico racial, sobretudo com relação as adolescentes negras.
Art. 43. São vedadas todas as práticas e condutas que imponham tratamento diferenciado em razão de cor ou etnia e que firam, de qualquer forma, a identidade étnica das adolescentes, tais como:
I-tratamento diferenciado, de qualquer natureza, frente às adolescentes negras, especialmente no que tange ao acesso a atividades pedagógicas, cursos profissionalizantes e atendimentos da equipe técnica;
II – utilização de alcunhas e apelidos pejorativos que façam alusão à cor ou etnia das adolescentes;
III – constrangimento às práticas como alisamento de cabelos ou qualquer supressão ou alteração de caracteres étnicos das adolescentes;
IV – São vedados aos programas e unidades de atendimento socioeducativo critérios diferenciados na aplicação de sanções disciplinares, como acesso a itens básicos de higiene, ou qualquer violação a direitos fundamentais, bem como propostas de atividades laborativas contrárias às proteções legais do trabalho em razão da cor e etnia das adolescentes.
TÍTULO IX
DAS FUNCIONÁRIAS E FUNCIONÁRIOS SOCIOEDUCATIVOS
CAPÍTULO I
DA CAPACITAÇÃO
Art. 44. O órgão gestor socioeducativo deverá estabelecer uma política de capacitação continuada sobre discriminação de gênero a todos os servidores e profissionais, que envolva, no mínimo:
I- programas de capacitação inicial, quando do ingresso no posto de trabalho ou na carreira;
II- programas de capacitação continuada, com periodicidade, no mínimo, anual.
Art. 45. Todo o pessoal antes de ser lotado em unidades femininas deverá passar por capacitação sobre as necessidades específicas das adolescentes, incluindo, entre outros:
I – regras de conduta para prover a máxima proteção às adolescentes contra todo tipo de violência motivada por razões de gênero, particularmente a violência sexual e a discriminação étnica racial;
II – métodos de identificação para a necessidade de cuidados com a saúde mental e o risco de lesões auto infligidas e suicídio entre as adolescentes, assim como os encaminhamentos adequados nestes casos;
III – operação de serviços e equipamentos seguros e com foco na Socioeducação;
IV – acolhimento, encaminhamento e acompanhamento adequado das situações de sofrimento psíquico das adolescentes em conflito com a lei;
V -mediação, negociação e métodos não violentos de gestão de conflitos;
VI -protocolo de uso da força, incluindo manejo de conflitos físicos e técnicas de contenção, que deverão ser aplicados somente como último recurso; e
VII – discriminação de gênero contra funcionárias dentro do sistema socioeducativo.
Art. 46. As funcionárias mulheres deverão ter acesso às mesmas capacitações que os funcionários homens, devendo ser reservadas vagas para as funcionárias mulheres particularmente nos cursos de defesa pessoal, contenção física e gestão de situações-limite.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA CONTRA DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER
Art. 47. Deverão ser assegurados meios de acesso igualitário de funcionárias mulheres a cargos de chefia e postos superiores com responsabilidades determinantes para o desenvolvimento de políticas e estratégias em relação ao atendimento socioeducativo.
Art. 48. Os cargos de direção das unidades femininas deverão ser prioritariamente ocupados por funcionárias mulheres.
TÍTULO X
DO PLANEJAMENTO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS
Art. 49. O órgão gestor do sistema socioeducativo deverá revisar e reformular seus regulamentos, tais como Regimentos Internos, planos decenais, planos de segurança, entre outros, a fim de abordar a diversidade de gênero e orientação sexual em todas as vertentes da política socioeducativa
Art. 50. Deverão ser envidados esforços para organizar e promover estudos e pesquisas orientadas a resultados, no mínimo, sobre os seguintes temas:
I – características sociodemográficas das adolescentes em conflito com a lei;
II – tipos de atos infracionais cometidos pelas adolescentes;
III – fatores, especialmente aqueles ligados às vulnerabilidades, preponderantes para o envolvimento das adolescentes com a prática infracional;
IV – enfoque de raça/cor e etnia em todos os estudos sobre a temática;
V – impacto da privação de liberdade na vida e família das adolescentes;
VI – número de crianças afetadas e o impacto do cumprimento das medidas socioeducativas de meio fechado de suas mães;
VII – número das adolescentes privadas de liberdades que tenham pais, mães ou responsáveis presos e egressos do sistema prisional;
VIII – número das adolescentes LGBT privadas de liberdade e as condições de seu atendimento nas unidades; e
IX – efetividade das ações de acompanhamento das adolescentes egressas do sistema socioeducativo e de programas de prevenção e proteção, visando reduzir o cometimento de novos atos infracionais pelas adolescentes.
Art. 51. Os estudos e pesquisas previstos no art. 50 deverão fundamentar o planejamento efetivo, desenvolvimento de programas, formulação de políticas e sistemas de informação para atender às necessidades das adolescentes em conflito com a lei, considerando o seu melhor interesse e a prevalência de políticas para o retorno à liberdade.
Parágrafo único. Devem ser realizados programas de capacitação sobre os resultados destas pesquisas destinados ao pessoal socioeducativo, com o intuito de elevar sua consciência e sensibilidade sobre a temática.
Art. 52. Na sistematização de dados sobre a política de atendimento socioeducativo, como um todo, será observada sempre a desagregação de dados em relação às adolescentes em conflito com a lei, de modo a permitir uma análise adequada em relação a este grupo.
Art. 53. Serão envidados esforços para revisar, avaliar e tornar públicas periodicamente as tendências, os problemas e os fatores associados aos atos infracionais cometidos pelas adolescentes e a efetividade das medidas de garantia à convivência familiar e comunitária delas, assim como de seus filhos, com o intuito de reduzir a estigmatização e o impacto do sistema de justiça da infância e juventude nestas pessoas.
TÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 54. Será dada ciência dos termos desta Resolução a todas as instituições do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE).
Art. 55. Os direitos garantidos nesta Resolução aplicam-se também às adolescentes travestis e transexuais atendidas nas unidades de atendimento socioeducativo.
Art. 56. O disposto nesta Resolução não limita, suspende ou restringe direitos ou garantias das adolescentes e jovens privadas de liberdade, reconhecidos nas normas de direito interno e internacional.
Art. 57. Revoga-se a Resolução nº 225, de 27 de dezembro de 2021.
Art. 58. Esta Resolução entrará em vigor uma semana após a data de sua publicação.
DIEGO BEZERRA ALVES
Presidente do Conselho