RESOLUÇÃO CONANDA Nº 230, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2022

DOU 28/11/2022

Dispõe sobre as diretrizes e procedimentos para a implantação e funcionamento da Central de Gestão de Vagas no âmbito dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo estaduais e do Distrito Federal, e dá outras providências.

O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇAS E DO ADOLESCENTES – CONANDA, órgão colegiado de caráter deliberativo e controlador das ações de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, no exercício das atribuições previstas no âmbito da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, e do § 2º do artigo 3º da Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, bem como o Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018 e na Resolução Conanda No 217, de 26 de dezembro de 2018, a qual aprova o seu Regimento Interno;

Considerando a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que estabelece a prioridade absoluta na garantia e proteção aos direitos das crianças e dos adolescentes, o princípio da convivência familiar e comunitária, e ainda o que dispõe o artigo 227, o corolário maior da dignidade da pessoa humana no artigo 1º, inciso III, e a não submissão à tortura ou tratamento desumano e degradante, no artigo 5º, inciso III;

Considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus nº 143.988, em 25 de agosto de 2020, que determinou que as unidades de execução de medida socioeducativa não ultrapassem a capacidade projetada e estabeleceu a adoção do princípio numerus clausus como estratégia de gestão para estas unidades, com a liberação de nova vaga na hipótese de ingresso de adolescente;

Considerando a Resolução nº 46, de 29 de outubro de 1996 do CONANDA, que regulamenta a execução da medida socioeducativa de internação prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente;

Considerando a Resolução nº 119, de 11 de dezembro de 2006 do CONANDA, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo;

Considerando os artigos 19, 112, § 2º, da Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), ao estabelecer que é direito das crianças e de adolescentes serem criados e educados no seio de sua família, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral, e que a medida socioeducativa de internação deve ser aplicada considerandose os princípios da excepcionalidade e da brevidade da medida;

Considerando o que dispõe o artigo 49, inciso II, da Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, que instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, em especial, no que se refere ao direito de adolescente em cumprimento de medida socioeducativa de ser incluído/a em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade e a necessidade de gestão e racionalização das medidas de internação e semiliberdade;

Considerando a Resolução nº 367, do Conselho Nacional de Justiça, de 19 de janeiro de 2021, que dispõe sobre diretrizes e normas gerais para a criação da Central de Vagas no Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, no âmbito do Poder Judiciário;

Considerando as medidas provisórias expedidas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos contra o Estado Brasileiro, em vigor desde 2011, em relação à Unidade de Internação Socioeducativa (UNIS), requerendo a adoção de medidas necessárias para proteger eficazmente a vida e a integridade física de adolescentes e jovens em privação de liberdade, sobretudo a superlotação;

Considerando a Convenção sobre os Direitos das Crianças, de 20 de novembro de 1989, que dispõe que todas as crianças privadas de sua liberdade sejam tratadas com a humanidade e com o respeito que merece a dignidade inerente à pessoa humana, e levando em consideração as necessidades de uma pessoa de sua idade, de acordo com o artigo 37;

Considerando as Regras da Organização das Nações Unidas para Administração da Justiça Juvenil – Regras de Beijing, de 29 de novembro de 1985;

Considerando as Regras da Organização das Nações Unidas para Proteção de Jovens Privados de Liberdade – Regras de Havana, de 14 de dezembro de 1990;

Considerando que a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos reconhece que a privação de liberdade não pode acarretar ingerências arbitrárias no direito à convivência familiar, a teor das sentenças proferidas no Caso Norín Catrimán y otros vs. Chile em 2014 e no Caso López e outros Vs. Argentina em 2019, que reconheceu a responsabilidade internacional do Estado por violação ao direito à convivência familiar, em consonância com as disposições do Comentário Geral nº 24 do Comitê de Direitos das Crianças das Nações Unidas, resolve:

Art. 1º Estabelecer diretrizes e procedimentos a serem observados pelos órgãos gestores estaduais e distrital para a implementação e funcionamento da Central de Gestão de Vagas, no âmbito do Sistema de atendimento socioeducativo, para a execução das medidas socioeducativas de semiliberdade e de internação, conforme disposto no artigo 4º, inciso III, da Lei nº 12.594/2012.

Art. 2º Entende-se por Central de Vagas o serviço responsável pela gestão e coordenação das vagas em unidades de internação, semiliberdade e internação provisória e internação sanção, do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo.

Parágrafo único. A Central de Vagas tem o objetivo de qualificar a forma de ingresso de adolescentes no Sistema estadual e distrital de Atendimento socioeducativo, de acordo com capacidade projetada de atendimento de cada unidade impedindo a superlotação das Unidades Socioeducativas.

Art. 3º A Gestão da Central de Vagas será de competência do Poder Executivo Estadual e Distrital, subsidiado pelo Poder Judiciário, Ministério Público, Defensorias Públicas e Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, que atuarão de forma cooperativa na sua implementação e funcionamento.

Art. 4º Compete à Central de Vagas receber e processar as solicitações de vagas formuladas pelo Poder Judiciário, cabendo-lhe indicar prioritariamente a disponibilidade de alocação de adolescente na unidade de atendimento mais próxima de sua residência, de acordo com os critérios locais de regionalização do atendimento.

§ 1º Na hipótese de inexistência de vaga na unidade da federação, o adolescente ou a adolescente deverá ser incluído em lista de espera até a liberação da vaga adequada ao cumprimento da medida.

§ 2º Caso surja vaga em unidade socioeducativa mais próxima da residência de adolescente do que aquela na qual ele se encontra cumprindo medida, a Central de Vagas providenciará a sua transferência, desde que seja respeitado o melhor interesse do socioeducando ou da socio-educanda observada a ordem de indicação, de modo que o primeiro indicado tenha precedência na transferência.

§ 3º As movimentações de adolescentes já inseridos no Sistema Socioeducativo terão precedência em relação às solicitações de vaga, observando-se dentre as hipóteses de transferência, serão atendidas prioritariamente aquelas que visam preservar adolescentes em risco iminente de morte ou em situação de risco à sua integridade física.

§ 4º Deverão ser formulados critérios e pontuações a fim de que os atos infracionais praticados mediante grave ameaça ou violência à pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves e descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta, nos termos do art. 122, incisos I, II e III do ECA, tenham prioridade na obtenção de vagas para o cumprimento de medidas socioeducativas em meio fechado previstas no caput desse artigo, enquanto que, situações diversas às especificações acima, sejam priorizadas as medidas socioeducativas em meio aberto pela autoridade judiciária.

§ 5º A etapa que inaugura o procedimento de liberação de vaga em unidade socioeducativa é a solicitação da autoridade judiciária competente ao órgão gestor do atendimento socioeducativo para que designe programa ou unidade de cumprimento da medida, nos termos do art. 40 da Lei Federal nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012.

§ 6º Para o cumprimento do que dispõe este artigo, na implementação da Gestão da Central de Vagas, recomenda-se que o funcionamento ocorra de forma ininterrupta, inclusive nos finais de semanas e feriados.

Art. 5º Caberá à unidade federativa, por meio da articulação de seus órgãos de assistência e o gestor do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, instituir e assegurar as ações necessárias ao atendimento, acompanhamento e às visitas presenciais de familiares ou responsáveis pelos adolescentes atendidos em região distinta de seu domicílio, garantindo-se inclusive a oferta de subsídios para transporte, alimentação e hospedagem aos familiares ou responsáveis que solicitarem, com periodicidade mínima de uma concessão semanal, aos adolescentes em cumprimento de medidas de internação por prazo indeterminado, internação provisória, internação-sanção ou semiliberdade, nos termos dos arts. 94, I e V e 124, VII, do ECA.

Art. 6º Para o atendimento ao disposto no artigo 4º desta Resolução, a Central de Vagas deve priorizar a segurança do adolescente, qualificando e informando ao Sistema de Justiça, as circunstâncias ou situações que comprometam a garantia de sua integridade física e mental.

Art. 7º Caberá à gestão estadual do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo assegurar que as informações relativas ao número de vagas disponíveis em cada unidade socioeducativa e à taxa de ocupação real de cada unidade ou centro socioeducativo sejam públicas, acessíveis e regularmente atualizadas.

§ 1º O Órgão Gestor do Sistema Estadual ou distrital de Atendimento Socioeducativo divulgará os canais próprios e das instituições do Sistema de Justiça para que os adolescentes e jovens privados de liberdade, seus advogados, as organizações não-governamentais e quaisquer órgãos do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente possam denunciar irregularidades na taxa de ocupação das unidades de atendimento socioeducativo.

§ 2º As unidades da federação que ainda não disponham de Central de Vagas implementada no âmbito do Poder Executivo deverão diligenciar para a adequada regulamentação e implantação dentro do prazo de 180 dias, a contar da publicação da presente resolução por meio de ato normativo conjunto do poder executivo e sistema de justiça, garantindo-se, no seu processo de elaboração a participação do Conselho Estadual/Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 8º No conjunto ordenado para a execução das medidas socioeducativas, será priorizada para atendimento aos planos e a política de atendimento de adolescentes, o que preconiza a competência de cada Conselho nas suas respectivas esferas de atuação, em especial a avaliação e fiscalização do SINASE.

§ 1º Para o exercício de suas atividades de avaliação e fiscalização, os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, contarão com as estruturas da Secretaria a que estiverem vinculados funcionalmente, devendo ser fornecidas pelo órgão gestor do Sistema Socioeducativo Estadual/Distrital as informações mensais do fluxo de atendimento, das medidas aplicadas e executadas, bem como, lista de atendimento, com as datas de internação e desligamento, situações que comprometam a integridade física e mental de adolescentes, além dos demais dados que possam contribuir para a avaliação e monitoramento da política de atendimento.

§ 2º Devem ser adotadas as medidas necessárias ao processo de celeridade e aplicação de medidas em meio aberto, para assegurar a oferta de programas de atendimento em meio aberto, por meio de modalidades de atendimento e responsabilidade solidária de estados, Distrito Federal e municípios, como garantia da efetiva execução da medida e reinserção de adolescentes ao convívio com a família e a comunidade.

Art. 9º Recomenda-se aos Conselhos Estaduais/Distrital dos direitos da criança e do adolescente que deliberem sobre parâmetros de regionalização do atendimento socioeducativo em regimes de semiliberdade e internação, de modo a assegurar que todos os municípios tenham oferta de vagas dentro de uma distância máxima a ser definida, de acordo com as peculiaridades de cada estado ou do Distrito Fe d e r a l .

Parágrafo único. As gestões dos sistemas estaduais/distrital de atendimento socioeducativo deverão revisar os seus planos decenais e adequá-los aos parâmetros de regionalização indicados pelos respectivos conselhos estaduais.

Art. 10. Para o cumprimento do disposto nessa Resolução, Poder Judiciário, Ministério Público, Defensorias Públicas e Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão manter constante articulação.

Art. 11. Nas questões omissas nessa resolução, aplica-se o disposto na Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 367, de 19 de janeiro de 2021.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor uma semana após a data de sua publicação.

DIEGO BEZERRA ALVES
Presidente Conselho

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