RESOLUÇÃO COFEN Nº 776, DE 10 DE MARÇO DE 2025

Dispõe sobre a atualização da regulamentação do regime de sobreaviso para profissionais de enfermagem.
O Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, no uso de suas atribuições legais e competências estabelecidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023, alterada pelas Resoluções Cofen nºs 745/2024 e 762/2024.
Considerando que o art. 15 da Lei nº 7.498/86 exige a presença de Enfermeiro durante todo o período de funcionamento da instituição de saúde;
Considerando o disposto no art. 244, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que define sobreaviso como o período em que o empregado permanece em sua residência, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço;
Considerando o disposto no Acórdão nº 784/2016-TCU que trata do sobreaviso no âmbito do serviço público;
Considerando a Súmula TST nº 428, que versa sobre aplicação analógica do art. 244, § 2º da CLT;
Considerando a necessidade de se regulamentar a prática da disponibilidade em sobreaviso no exercício da enfermagem;
Considerando a importância de diretrizes a uma assistência segura e adequada aos pacientes em casos excepcionais de necessidade de sobreaviso;
Considerando a deliberação do Plenário do Cofen em sua 574ª Reunião Ordinária, realizada no dia 21 de fevereiro de 2025, e tudo o mais que consta no Processo SEI Cofen nº 00196.005748/2023-53; resolve:
Art. 1º Definir como disponibilidade em sobreaviso na enfermagem a atividade do profissional que permanece à disposição da instituição de saúde, em regime de plantão ou equivalente, cumprindo jornada de trabalho preestabelecida, para ser requisitado nos serviços especializados e nos casos emergenciais de necessidade de pessoal, nas faltas imprevistas na escala de serviço, por qualquer meio ágil de comunicação, para realização de atendimento presencial, desde que solicitado em tempo hábil.
§ 1º No caso específico dos serviços especializados, em que há necessidade do Enfermeiro Especialista ou de notório saber, a escala de sobreaviso é definida como um instrumento de gestão do trabalho, que se traduz na disponibilidade temporal deste profissional para ser convocado, quando necessário, a executar atividade(s) de sua competência ou habilidades específicas, não podendo ultrapassar o período de vinte e quatro horas contínuas.
§ 2º É vedado ao profissional de enfermagem trabalhar em regime de sobreaviso, exceto as hipóteses previstas no artigo 1º.
Art. 2º Nos casos excepcionais, em que o regime de sobreaviso para técnicos e auxiliares de enfermagem seja necessário, a atuação destes deve estar sempre sob orientação e supervisão do enfermeiro.
Art. 3º O estabelecimento de saúde deve compensar financeiramente o profissional de enfermagem em sobreaviso, em conformidade com a legislação vigente, considerando o ônus adicional de permanecer à disposição fora do local de trabalho.
Art. 4º A escala de sobreaviso deve ser elaborada e assinada previamente pela chefia de enfermagem, com anuência dos profissionais envolvidos, devendo especificar o horário, local de trabalho e a quantidade de profissionais.
Art. 5º Caberá ao profissional de enfermagem dos estabelecimentos de saúde decidir sobre sua participação na escala de disponibilidade em sobreaviso.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em 60 (sessenta) dias a partir da data de sua publicação, revogando-se a Resolução Cofen nº 438, de 7 de novembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União nº 217, seção 1, de 9 de novembro de 2012.
MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Presidente do Conselho
VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA
Primeiro-Secretário

Deixe um comentário

Carrinho de compras
Rolar para cima
×