RESOLUÇÃO COFEN Nº 737, DE 2 DE FFEVEREIRO DE 2024

Normatiza a atuação do Enfermeiro Obstétrico e Obstetriz na assistência à mulher, recém-nascido e família no Parto Domiciliar Planejado.
O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973 e pelo Regimento interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023, e
Considerando que o art. 6º da Constituição Federal de 1988 definiu que são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados;
Considerando a Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, que dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências;
Considerando o disposto na Lei nº 7.498/1986 que regulamenta o exercício da Enfermagem, e dá outras providências e o seu Decreto Regulamentador nº 94.406/1987;
Considerando o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 564/2017 ou outra que sobrevir;
Considerando a Resolução Cofen nº 429/2012, que dispõe sobre o registro das ações profissionais no prontuário do paciente e em outros documentos próprios da enfermagem, independente do meio de suporte físico ou eletrônico;
Considerando a Resolução Cofen nº 516/2016, alterada pelas Resoluções Cofen nº 524/2016 e nº 672/2021, que normatiza a atuação e a responsabilidade do Enfermeiro, Enfermeiro Obstetra e Obstetriz na assistência às gestantes, parturientes, puérperas e recém nascidos nos Serviços de Obstetrícia, Centros de Parto Normal e/ou Casas de Parto e demais locais onde ocorra essa assistência e estabelece critérios para registro de títulos de Enfermeiro Obstetra e Obstetriz no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem;
Considerando a Portaria MS nº 529/2013, que institui o Programa Nacional de Segurança do Paciente – PNSP;
Considerando o amparo legal de os enfermeiros poderem atuar de forma autônoma e/ou liberal mediante contratos de prestação de serviços visando à realização de trabalhos relacionados a consultorias de programas e projetos em sua área de atuação, nos termos da legislação de regência da profissão;
Considerando que, no Brasil, a redução da mortalidade materna está relacionada à ampliação da oferta da saúde reprodutiva, e uma assistência obstétrica qualificada e segura no campo do parto e nascimento e que o Enfermeiro Obstétrico ou Obstetriz sabe reconhecer, avaliar, acompanhar e referenciar em tempo oportuno as principais causas de morbimortalidade materna e fetal;
Considerando as disposições da Assistência ao Parto Normal: um guia prático, OMS/1996 que afirma com segurança que uma mulher deve dar à luz num local onde se sinta segura, e no nível mais periférico onde a assistência adequada for viável e segura;
Considerando a Portaria MS nº 353/2017 que estabelece as Diretrizes Nacionais da Assistência ao Parto Normal, de caráter nacional e que respeita, em todos os seus itens, o protagonismo do Enfermeiro na realização de parto natural sem distocia;
Considerando tudo o mais que consta nos autos do Processo Administrativo Cofen SEI nº 00196.001289/2023-39 e a deliberação do Plenário em sua 560ª Reunião Ordinária, resolve:
Art. 1º Aprovar a norma técnica referente à atuação do Enfermeiro Obstétrico ou Obstetriz no Parto Domiciliar Planejado, conforme o anexo desta Resolução.
Art. 2º Os procedimentos previstos da norma técnica supraditada devem ser desenvolvidos no ato da assistência em cumprimento às etapas do Processo de Enfermagem, cabendo-lhe a prescrição, administração e procedimentos acerca a assistência ao Parto Domiciliar Planejado, com base em protocolos assistenciais.
Art. 3º No âmbito da equipe de Enfermagem, a atuação no Parto Domiciliar Planejado, é privativa do Enfermeiro Obstétrico ou Obstetriz observadas as disposições legais da profissão.
Art. 4º Toda equipe de Parto Domiciliar Planejado deve ter uma responsável técnica de Enfermagem registrada no Coren com jurisdição na área onde ocorre o exercício da equipe.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
Presidente do Conselho
SILVIA MARIA NERI PIEDADE
Primeira-Secretária

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