RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 994, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024

Dispõe sobre a adesão de estados, do Distrito Federal e de municípios ao Sistema Nacional de Emprego – Sine, e regulamenta procedimentos e critérios para a transferência automática de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, no âmbito do Sistema, e dá outras providências.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – Codefat, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990; e o disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 13.667, de 17 de maio de 2018, bem como o constante do Processo nº 19965.200607/2023-12, resolve:
Seção I
Objetivo e Conceito
Art. 1º Dispor sobre a adesão de estados, do Distrito Federal e de municípios ao Sistema Nacional de Emprego – Sine e regulamentar procedimentos e critérios para a transferência automática de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, no âmbito do Sistema, com a finalidade de financiar suas despesas, nos termos do inciso I do art. 6º e do Capítulo IV da Lei nº 13.667, de 17 de maio de 2018.
Art. 2º Para fins desta Resolução, consideram-se as seguintes definições:
I – ações e serviços do Sine: intermediação de mão de obra; orientação profissional; encaminhamento à qualificação social e profissional; habilitação ao segurodesemprego; qualificação social e profissional; certificação profissional; fomento ao empreendedorismo; assessoramento técnico ao trabalho autônomo, autogestionário ou associado e produção de estudos e estatísticas sobre o mercado de trabalho;
II – Conselho do Trabalho, Emprego e Renda – CTER: conselho instituído por Lei nº ente parceiro do Sine, constituído de forma tripartite e paritária por representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do governo, como instância deliberativa do Sistema, com competência para gerir o fundo do trabalho do ente, e que deve atender ao disposto na Lei nº 13.667, de 2018, e em resoluções do Codefat;
III – consórcio público: pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação para a realização de ações conjuntas, nos termos da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005;
IV – coordenador nacional: Ministério do Trabalho e Emprego, responsável pela supervisão, monitoramento e avaliação das ações e dos serviços do Sine executados pelos entes parceiros;
V – ente parceiro: estado, Distrito Federal ou município que aderiu ao Sine para executar ações e serviços do Sistema, nos termos desta Resolução;
VI – fundo do trabalho: fundo especial, de natureza contábil-financeira, criado por ente parceiro, orientado e controlado pelo respectivo CTER, de modo a viabilizar as transferências automáticas e permitir a reunião dos recursos, próprios ou não, destinados ao financiamento das ações e serviços do Sine;
VII – índice de gestão descentralizada – IGD: indicador sintético, apurado anualmente, que estabelece mecanismo de incentivo à melhoria do resultado da política pública, e que será utilizado como um dos critérios de alocação dos recursos do bloco de ações e serviços de que trata o inciso I do art. 8º desta resolução, a serem transferidos automaticamente aos entes parceiros;
VIII – oferta básica integrada no âmbito do Sine: disponibilização ao trabalhador de ações e serviços integrados de intermediação de mão de obra, orientação profissional, encaminhamento à qualificação social e profissional e de habilitação ao seguro-desemprego;
IX – órgão gestor local: órgão específico, integrado à estrutura administrativa do ente parceiro, responsável pela execução das ações e serviços do Sine;
X – bloco de ações e serviços: eixo de atuação da política pública de trabalho, emprego e renda;
XI – plano de ações e serviços – PAS: instrumento de planejamento, elaborado pelo ente parceiro e aprovado pelo respectivo CTER por blocos de ações e serviços do Sine, com detalhamento das metas de resultado a serem alcançadas ao longo do exercício;
XII – recursos do FAT: corresponde aos recursos alocados na unidade orçamentária do Fundo de Amparo ao Trabalhador- FAT (fonte própria ou oriundos de emenda parlamentar com finalidade definida);
XIII – relatório de gestão: instrumento pelo qual o ente parceiro presta contas ao CTER quanto aos resultados obtidos, despesas realizadas e demais aspectos relevantes que caracterizaram a execução das ações e serviços constantes no PAS do período;
XIV – termo de adesão: instrumento que formaliza a adesão de ente ao Sine; e,
XV – transferência automática no âmbito do Sine: modalidade de transferência de recursos realizada entre fundos do trabalho (fundo a fundo) dos entes que integram o Sine, sendo caracterizada por dispensar a celebração de convênio ou instrumento congênere.
Seção II
Da Organização e Adesão ao Sine
Art. 3º Poderão aderir ao Sine:
I – os entes públicos que possuam, em sua localidade, sob sua gestão direta ou não, unidade de atendimento do Sine em funcionamento, até a publicação da Lei nº 13.667, de 2018;
II – os municípios de capitais estaduais;
III – os municípios com mais de 200 mil habitantes; e,
IV – os consórcios públicos.
§ 1º A adesão ao Sine será realizada uma única vez e terá prazo de validade indeterminado.
§ 2º Os entes que aderirem ao Sine deverão utilizar o sistema de intermediação de mão de obra, de habilitação ao seguro-desemprego e outros sistemas de informação de suporte às ações e serviços do Sine disponibilizados, exclusivamente, pela União.
§ 3º Os entes que aderirem ao Sine deverão fornecer ao coordenador nacional, sempre que solicitados, informações que permitam o monitoramento e avaliação dos resultados da política pública.
Art. 4º A formalização da adesão ao Sine dar-se-á por meio de autuação de processo administrativo eletrônico específico, mediante a juntada dos seguintes documentos:
I – ofício do órgão gestor local, manifestando o interesse em aderir ao Sine conforme a Lei nº 13.667, de 2018, e demais normas emitidas pelo Codefat e pelo coordenador nacional do Sine;
II – parecer do respectivo órgão jurídico da esfera de governo que pretende aderir ao Sine, comprovando a existência de fundo do trabalho, bem como a adequação deste ao disposto na Lei nº 13.667, de 2018, e nesta Resolução;
III – documento que comprove a existência do respectivo Conselho do Trabalho, Emprego e Renda, e,
IV – termo de adesão do ente.
Art. 5º O pedido de adesão de entes que não tenham unidade de atendimento do Sine sob sua gestão direta, deverá vir acompanhado de compromisso do órgão gestor local de implantar unidade própria de atendimento no período de 12 (doze) meses, sob pena de suspensão da adesão.
Art. 6º O pedido de adesão será validado pelo coordenador nacional do Sine, que providenciará a publicação do ato no Diário Oficial da União.
Parágrafo único. A data da validação configura o início da adesão do ente.
Art. 7º Os conselhos estaduais, do Distrito Federal e municipais de trabalho, emprego e renda são instâncias obrigatórias de deliberação, vinculados ao órgão gestor local do Sine.
§ 1º Os conselhos a que se refere o caput deste artigo deverão ser instituídos, respectivamente, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, mediante legislação específica, com competência, em seus respectivos âmbitos de atuação, para apreciar e aprovar a Proposta Orçamentária, o Plano de Ações e Serviços e suas alterações, acompanhar e fiscalizar a gestão das ações do Sine e aprovar o relatório de gestão, observando as diretrizes e normas emanadas pelo Codefat e em complemento pelo coordenador nacional do Sine.
§ 2º Resolução específica trata das regras gerais para instituição, composição, competência, funcionamento e gestão, que deverão ser observadas na criação e funcionamento dos Conselhos do Trabalho, Emprego e Renda.
§ 3º Cabe ao ente parceiro prover a infraestrutura necessária ao funcionamento do seu Conselho, observadas as disposições constantes dos § 1º e § 3º do art. 12 da Lei nº 13.667, de 2018.
§ 4º Os entes estaduais, municipais e o Distrito Federal, que já tiverem instituído conselho ou comissão, deverão se adequar ao estabelecido na Resolução de que trata o § 2º deste artigo, bem como cumprir as atribuições constantes da Lei nº 13.667, de 2018, e desta Resolução.
Seção III
Dos Blocos de Ações e Serviços
Art. 8º São blocos de ações e serviços do Sine:
I – gestão e manutenção da rede de unidades de atendimento do Sine, para viabilizar a oferta básica integrada e dar suporte às demais ações e serviços do Sine;
II – qualificação social e profissional, que inclui as ações de qualificação, à distância e presencial, e a certificação profissional;
III – fomento à geração de emprego e renda, que inclui as ofertas de serviços de apoio à concessão de microcrédito produtivo orientado e de assessoramento técnico ao trabalho autônomo, autogestionário ou associado; e,
IV – assessoramento estatístico, que inclui as atividades de coleta, análise e divulgação de dados relacionados ao mercado de trabalho local e às ações e serviços do Sine, bem como o fortalecimento dos observatórios locais do mercado de trabalho.
Parágrafo único. As especificidades de cada bloco de ações e serviços serão tratadas em anexos específicos desta Resolução.
Seção IV
Da elegibilidade à distribuição de recursos
Art. 9º A cada exercício, o coordenador nacional do Sine, realizará a distribuição dos recursos de fonte própria do FAT, de acordo com a disponibilidade orçamentária.
§ 1º A distribuição de que trata o caput deste artigo será realizada por bloco de ações e serviços e conforme critérios próprios estabelecidos nos anexos desta Resolução.
§ 2º São elegíveis a participar da distribuição de recurso de que trata o caput deste artigo, os entes que cumprirem, até a data de distribuição do recurso de cada bloco, os seguintes requisitos:
I – tenham aderido ao Sine, nos termos do art. 4º desta Resolução;
II – tenham credenciado o CTER junto ao Codefat, conforme previsto no § 4º do art. 7º deste artigo; e,
III – tenham apresentado o relatório de gestão do exercício anterior aprovado pelo respectivo CTER.
§ 3º Os entes que desejarem executar as ações e serviços dos blocos listados nos incisos II a IV do art. 8º desta Resolução, deverão manifestar interesse e manter unidade própria de atendimento do Sine em funcionamento.
§ 4º Para execução das ações e serviços dos blocos listados nos incisos III e IV do art. 8º desta Resolução, os entes deverão comprovar a existência de política pública específica e execução das ações, conforme detalhamento constante em anexo específico desta Resolução.
Art. 10. Os requisitos constantes dos incisos I e II do § 2º e do § 3º do art. 9º desta Resolução, referente à manutenção de unidade própria de atendimento do Sine em funcionamento, se aplicam aos beneficiários de emenda parlamentar com finalidade definida.
Art. 11. O coordenador nacional do Sine divulgará anualmente cronograma contendo as datas para realização dos procedimentos necessários para a distribuição do recurso e pactuação do plano de ações e serviços.
Art. 12. Eventual saldo da distribuição de recurso, proveniente da não apresentação ou não validação de conformidade do PAS, nos termos da Seção V desta Resolução poderão ser alocados em outras iniciativas vinculadas às respectivas ações orçamentárias.
Art. 13. Ficam impedidos de participar da distribuição de recursos do exercício de referência, os entes que, havendo recurso na conta corrente específica, não tenham realizado execução financeira dos recursos FAT nos dois últimos exercícios.
Parágrafo único. A aprovação da justificativa pela não execução financeira de que trata o caput deste artigo, pelo respectivo CTER, não torna o ente elegível a participar da distribuição de recurso.
Art. 14. O Índice de Gestão Descentralizada – IGD, será calculado anualmente pelo Ministério do Trabalho e Emprego, e será utilizado para a repartição de recursos do bloco de ações e serviços de que trata o inciso I do art. 8º desta resolução, entre os entes parceiros, de modo a premiar os entes com melhor desempenho.
Parágrafo único. A metodologia de cálculo do IGD será aprovada pelo Codefat por meio de Resolução específica, e será orientada, preferencialmente, para a mensuração dos resultados obtidos pelos entes parceiros em termos de efetividade das políticas ativas de mercado de trabalho que compõem as ações e serviços do Sine, privilegiando aquelas da oferta básica integrada de serviços.
Seção V
Do Plano de Ações e Serviços
Art. 15. O plano de ações e serviços – PAS, para cada exercício e para cada bloco de ações e serviços do Sine, deverá informar a estratégia a ser adotada pelo ente parceiro com vistas ao atendimento das metas de resultado a serem alcançadas e apresentar a proposta de aplicação dos recursos do exercício.
§ 1º A partir do exercício de 2024, deverá ser firmado um único PAS por bloco de ações e serviços, devendo, em cada exercício posterior, ser feita a suplementação de recurso e prorrogação de vigência por meio de aditamento, de acordo com a distribuição de recurso de que trata o Capítulo IV desta Resolução.
§ 2º O PAS será elaborado com vigência inicial de 02 (dois) anos, podendo ter sua vigência prorrogada por até 02 (dois) anos.
§ 3º Deverão ser detalhados no PAS, o recurso do FAT e o recurso próprio do ente, oferecido a título de contrapartida, conforme determina a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 4º Para cada transferência de recurso do FAT (fonte própria ou oriundo de emenda parlamentar com finalidade definida) deverá ser oferecido o percentual mínimo de contrapartida financeira correspondente a 2% (dois por cento) do valor total do projeto.
§ 5º Comporão os valores do PAS de que trata o § 1º deste artigo, os saldos financeiros existentes na conta bancária específica referentes às pactuações dos exercícios anteriores.
§ 6º Os saldos existentes em conta não poderão ser oferecidos como contrapartida.
Art. 16. Para execução do PAS será permitida a realização de gastos nas naturezas de despesa que tenham pertinência com o objeto pactuado, respeitado o grupo de natureza de despesa de custeio ou investimento.
Art. 17. São partes integrantes do PAS:
I – Declaração de contrapartida de que trata os § 3º e § 4º do art. 15 deste Resolução;
II – Declaração de compatibilidade de custos; e,
II – Declaração de observância à vedação contida no inciso X do art. 167 da Constituição Federal de 1988 c/c inciso III, § 1º do art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 2000, prevista no inciso III do art. 22 desta Resolução.
Art. 18. O PAS deverá ser elaborado pelo ente parceiro do Sine e aprovado pelo respectivo CTER, nos termos do inciso VII do art. 6º da Lei nº 13.667, de 2018.
§ 1º Visando o aprimoramento contínuo do Sine, o Bloco de assessoramento estatístico poderá fornecer informações estratégicas para a tomada de decisões pelos conselhos locais de trabalho.
§ 2º A aprovação do PAS pelo respectivo CTER deverá ser formalizada por meio de publicação de resolução específica, cuja análise abrangerá inclusive os aspectos técnicofinanceiros do PAS.
§ 3º Não será admitida apreciação do PAS por meio de resolução ad referendum.
Art. 19. O PAS elaborado pelo órgão gestor local e aprovado pelo CTER terá sua conformidade avaliada pelo coordenador nacional do Sine nos seguintes aspectos:
I – adequação das metas de resultado propostas às ações compreendidas em cada um dos blocos de ações e serviços, conforme o art. 15 desta Resolução;
II – verificação da resolução de aprovação apresentada pelo CTER, e;
III – compatibilidade do valor do recurso próprio do ente constante do PAS com o valor indicado na declaração de contrapartida.
Art. 20. A pactuação do PAS será realizada por meio da Plataforma Transferegov.br, instituída pelo Decreto nº 11.271, de 5 de dezembro de 2022.
Art. 21. Na hipótese de suplementação de recurso por aditamento, nos termos previstos no § 1º do art. 15 desta Resolução, o PAS ajustado deverá obedecer às orientações constantes do § 4º do art. 15, e artigos 16 a 20 desta Resolução.
Seção VI
Da transferência de recursos
Art. 22. Constituem condição para a transferência automática de recursos do FAT pelas esferas de governo que aderirem ao Sine:
I – atendimento aos requisitos constantes das Seções IV e V desta Resolução;
II – depósito do recurso oferecido a título de contrapartida da transferência, na conta de titularidade do fundo, em atendimento ao § 2º do art. 12 da Lei nº 13.667, de 2018 c/c alínea d, IV, § 1º do art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III – declaração de observância à vedação contida no inciso X do art. 167 da Constituição Federal de 1988 c/c inciso III, § 1º do art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 2000;
IV – comprovação de regularidade previdenciária, de que trata o inciso XIII do art. 167 da Constituição Federal de 1988, por meio de Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP;
V – comprovação de regularidade quanto ao pagamento de precatórios judiciais, conforme parágrafo único do art. 104 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e,
VI – conformidade do relatório de gestão do exercício anterior avaliada pelo coordenador nacional do Sine.
Art. 23. Os recursos do FAT serão transferidos automaticamente aos estados, Distrito Federal e municípios em parcela única, por bloco de ações e serviços do Sine.
Art. 24. Contado da data em que o coordenador nacional do Sine tiver avaliado a conformidade do PAS, nos termos expressos no art. 19 desta Resolução, o ente deverá atender as condições para recebimento do recurso, de que trata o art. 22 desta Resolução, no período de até 06 (seis) meses, sob pena de ter cancelado o saldo de empenho correspondente.
Seção VII
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 25. Os recursos financeiros das transferências automáticas do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT aos respectivos fundos do trabalho deverão ser depositados e geridos exclusivamente em conta bancária específica, obedecido o regramento constante da Plataforma Transferegov.br, de que trata o art. 20 desta Resolução.
Parágrafo único. Até que seja pactuado o Plano de Ações e Serviços – PAS de que trata o § 1º do art. 15 desta Resolução, os saldos financeiros existentes na conta poderão ser utilizados para assegurar a continuidade das ações e serviços previstos nos respectivos blocos do Sine, devendo essa execução estar refletida no relatório de gestão a ser apresentado ao final do exercício correspondente, cabendo ao CTER a fiscalização e o controle da aplicação desse recurso.
Art. 26. A titularidade dos bens móveis permanentes, adquiridos com recursos da transferência automática provenientes do FAT aos respectivos fundos do trabalho dos Estados, Distrito Federal e Municípios, é do ente parceiro, desde que observado o que dispõe o Decreto nº 9.373, de 11 de maio de 2018, salvo expressa disposição em contrário.
§ 1º O tombamento dos bens a que se refere este artigo será realizado diretamente no patrimônio do ente parceiro, ao qual caberá lavrar o correspondente registro em processo administrativo competente.
§ 2º O termo de adesão deverá conter a manifestação de compromisso do ente parceiro da obrigatoriedade de contabilização e guarda dos bens, bem como de sua utilização exclusiva para assegurar a continuidade das ações e serviços do Sine.
§ 3º A Fiscalização da regularidade na contabilização e guarda dos bens, bem como, sua utilização junto ao ente parceiro caberá ao Conselho do Trabalho, Emprego e Renda- CTER, do destinatário do bem transferido.
Art. 27. Aos entes parceiros que receberem os recursos transferidos no âmbito do Sine, caberá a responsabilidade pela correta utilização dos recursos de seu fundo do trabalho, bem como o controle e acompanhamento dos programas, dos projetos, dos benefícios, das ações e dos serviços vinculados ao Sistema, independentemente de ações do coordenador nacional, e pela elaboração do respectivo relatório de gestão anual, em consonância com o estabelecido na Lei nº 13.667, de 2018.
Art. 28. O acompanhamento, fiscalização e prestação de contas dos recursos financeiros transferidos do FAT aos respectivos fundos do trabalho, bem como o detalhamento do relatório de gestão, serão objeto de resolução específica do Codefat.
Art. 29. O coordenador nacional do Sine poderá estabelecer normas operacionais com o objetivo de viabilizar a implantação da sistemática de gestão e operacionalização do Sine, na modalidade de repasse fundo a fundo, de que trata esta Resolução.
Art. 30. Para os entes cuja regularidade do PAS já tenha sido avaliada pelo coordenador nacional, a contagem do prazo de 06 (seis) meses de que trata o art. 24 se inicia com a entrada em vigor desta Resolução.
Art. 31. O coordenador nacional do Sine disponibilizará os modelos dos documentos a serem apresentados pelos entes parceiros, indicados ao longo desta Resolução.
Art. 32. Ficam revogadas as seguintes Resoluções do Codefat:
I – nº 921, de 18 de novembro de 2021;
II – nº 946, de 18 de maio de 2022;
III – nº 962, de 23 de novembro de 2022;
IV – nº 963, de 23 de novembro de 2022;
V – nº 964, de 23 de novembro de 2022;
VI – nº 970, de 21 de junho de 2023;
VII – nº 975, de 21 de junho de 2023; e
VIII – nº 984, de 26 de agosto de 2023.
Art. 33. Esta Resolução entra em vigor em 1º de março de 2024.
CAIO MARIO ALVARES
Vice-Presidente do Conselho
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)
ANEXO II
(exclusivo para assinantes)
ANEXO III
(exclusivo para assinantes)
ANEXO IV
(exclusivo para assinantes)

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