Altera a Resolução Codefat nº 921 de 18 de novembro de 2021, que dispõe sobre a adesão de estados, do Distrito Federal e de municípios ao Sistema Nacional de Emprego – Sine, e regulamenta procedimentos e critérios para a transferência automática de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, no âmbito do Sistema, e dá outras providências.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – Codefat, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990; e o disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 13.667, de 17 de maio de 2018, bem como o constante do Processo nº 19964.110501/2023-38, resolve:
Art. 1º Alterar a Resolução Codefat nº nº 921 de 18 de novembro de 2021, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º Para fins desta Resolução, consideram-se as seguintes definições:
I – ações e serviços do Sine: intermediação de mão de obra; orientação profissional; encaminhamento à qualificação social e profissional; habilitação ao seguro-desemprego; qualificação social e profissional; certificação profissional; fomento ao empreendedorismo; assessoramento técnico ao trabalho autônomo, autogestionário ou associado e produção de estudos e estatísticas sobre o mercado de trabalho
……………………………………………………………” (NR)
“Art. 6º ………………………………………………..
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§ 2º ……………………………………………………..
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IV – assessoramento estatístico, que inclui as atividades de coleta, análise e divulgação de dados relacionados ao mercado de trabalho local e às ações e serviços do Sine, bem como o fortalecimento dos observatórios locais do mercado de trabalho.
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§ 5º Visando o aprimoramento contínuo do sistema de emprego, o assessoramento estatístico fornecerá informações estratégicas para a tomada de decisões pelos conselhos locais de trabalho.
……………………………………………………………” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 3 de julho de 2023.
CAIO MARIO ALVARES
Presidente do Conselho