DOU 24/11/2022, rep. DOU 25/11/2022
Dispõe sobre as diretrizes e critérios de operacionalização das aplicações dos recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador repassados ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, de que trata o § 1º do art. 239 da Constituição Federal.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVII do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve:
Art. 1º Estabelecer diretrizes e critérios de operacionalização para as aplicações dos recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT repassados ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, denominados de FAT Constitucional, de que trata o § 1º do art. 239 da Constituição Federal.
Art. 2º Os recursos repassados ao BNDES correspondem ao percentual de 28% (vinte e oito por cento) sobre a receita da arrecadação da Contribuição PIS/PASEP repassados ao FAT pelo Tesouro Nacional, conforme estabelecido no § 1º do art. 239, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.
Art. 3º Os recursos do FAT Constitucional serão destinados ao financiamento de programas que visem o desenvolvimento econômico e social do Brasil e seguirão em suas aplicações as orientações estabelecidas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, pelas Políticas de Crédito e Operacional do BNDES, bem como as diretrizes estabelecidas nesta Resolução.
Art. 4º Para aplicação dos recursos do FAT Constitucional o BNDES terá como diretrizes o estímulo à criação e à preservação de empregos; o aumento da produtividade; o incremento da competitividade, a preservação do meio ambiente, e a redução das desigualdades regionais, especialmente por meio do apoio:
I – a projetos de energia, telecomunicações, saneamento e transporte urbano;
II – ao desenvolvimento da indústria do turismo;
III – à readequação da infraestrutura de transportes para modais mais eficientes;
IV – à reestruturação e modernização da indústria brasileira;
V – ao fortalecimento do microcrédito e dos micros e pequenos empreendimentos; e
VI – a projetos de inovação tecnológica.
Art. 5º Os recursos do FAT Constitucional serão aplicados conforme os seguintes critérios:
I – aplicação direta: aquela contratada diretamente pelas empresas do Sistema BNDES, que assumem o risco de crédito da operação, inclusive por meio de aquisições primárias de títulos ou valores mobiliários, definidos no art. 2º da Lei 6.385/1976, com o objetivo de financiamento às empresas;
II – aplicação indireta: aquela cujo risco de crédito é assumido pela Instituição Financeira Credenciada, que estará garantindo as operações para o Sistema BNDES, independentemente do adimplemento do tomador do crédito. Tal forma de apoio subdivide-se em:
a) automática: o BNDES aprecia a análise realizada pela Instituição Financeira Credenciada, homologando ou não a operação encaminhada;
b) não-automática: as operações de apoio financeiro deverão ser individualmente analisadas e aprovadas pelo BNDES, seguindo o fluxo da esteira de concessão de crédito ao qual estão associadas; e
III – aplicação mista: combinação das formas de apoio direta e indireta não automática.
§ 1º Com os recursos do FAT Constitucional não poderão ser contratados financiamentos que se destinem a:
I – aquisição de outra empresa ou de participações societárias;
II – compra de ativos financeiros, com exceção daqueles especificados no inciso I do caput deste artigo, cuja finalidade seja a destinação de recursos para o financiamento aos projetos enquadrados no art. 4º desta Resolução;
III – aquisição de terrenos e desapropriações, com exceção dos financiamentos aos projetos de revitalização de áreas degradadas e centros históricos;
IV – quaisquer despesas que impliquem remessa de divisas, incluindo taxa de franquia paga no exterior;
V – compra de tecnologia e pagamento de royalties a empresas que integrem o mesmo grupo econômico a que a proponente pertença;
VI – projetos de pessoas físicas ou jurídicas que se encontrem inscritas no Cadastro de Empregadores que submeteram trabalhadores a condições análogas à de escravo; e
VII – recuperação de capitais já investidos e pagamento de dívidas, sendo admitido, entretanto, o apoio via financiamento de longo prazo, em contrato prévio com o BNDES, nas seguintes situações:
a) para fins de rolagem de instrumento de dívida de curto prazo, com vistas a evitar atrasos na execução físico-financeira do projeto apoiado em etapa prévia à contratação do financiamento pelo BNDES; e
b) para alavancar os recursos do FAT, mediante estratégia de funding baseada em captação complementar em mercado pelo tomador do crédito, em prazos mais restritos, na fase inicial de execução dos projetos, desde que associada a contratação de mecanismo de mitigação do risco de rolagem de tais dívidas, com o BNDES, visando equacionar desde a partida o funding do projeto.
§ 2º Com exceção do inciso VI do Parágrafo Primeiro, as limitações deste artigo não se aplicam às operações de recuperação de crédito, reestruturação ou refinanciamento de dívida originalmente contratadas com recursos do FAT Constitucional, que poderão ser mantidas com a mesma fonte de recursos, sendo admitida a alteração de financiamentos por investimentos em outros instrumentos jurídicos de constituição de dívida como Debêntures, Cédulas de Crédito Bancário, Notas Promissórias, Notas Comerciais, Letras de Crédito e Certificados de Recebíveis.
§ 3º Para financiamentos de operações com recursos do FAT Constitucional o BNDES deverá observar a legislação vigente e orientações dos órgãos de controle da União, com processos formalizados, suportados por normas e procedimentos que regulem a execução.
§ 4º Os processos de financiamentos devem ser transparentes, de modo a dar conhecimento ao Ministério do Trabalho e Previdência, ao CODEFAT e aos órgãos de controle sobre a aplicação dos recursos, bem como sobre as informações das operações de apoio financeiro realizado.
§ 5º Os empreendimentos financiados com recursos do FAT Constitucional deverão conter placas de identificação de obras de construção civil, previstas no art. 16 da Lei nº 5.194, 24 de dezembro de 1966, com a identificação do FAT, com exceção para os financiamentos realizados por meio de aquisições primárias de títulos ou valores mobiliários com o objetivo de financiamento às empresas, conforme o inciso I do caput do art. 5º, casos em que a divulgação será efetuada no site do BNDES.
Art. 6º Os recursos do FAT Constitucional poderão ser destinados para contratação de operações de financiamentos a empreendimentos e projetos destinados à produção ou comercialização de bens e serviços, inclusive os relacionados à atividade turística, com reconhecida inserção internacional, nos quais as obrigações de pagamentos sejam denominadas ou referenciadas em dólar ou em euro, conforme estabelecido pelo art. 5º da Lei nº 9.365, de 16 de dezembro de 1996, limitado a 50% (cinquenta por cento) do saldo dos recursos repassados ao BNDES.
Art. 7º Os recursos do FAT Constitucional serão remunerados pelo BNDES ao Fundo conforme os critérios estabelecidos pela Lei nº 13.483, de 21 de setembro de 2017 e pela Lei nº 9.365, de 16 de dezembro de 1996, ou por outras que venham à substituí-las, de acordo com as regras de aplicação em operações de financiamento, devendo ser remunerados pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic); ou pela Taxa de Longo Prazo (TLP); ou pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP); ou pela variação cambial do dólar ou do euro, acrescidos de taxas negociadas no comércio exterior expressas na legislação vigente.
Art. 8º Cabe ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico – BNDES no papel de gestor dos recursos do FAT Constitucional:
I – aplicar os recursos do FAT Constitucional em financiamentos que guardem consonância com as diretrizes estabelecidas nesta Resolução e na sua Política Operacional;
II – adotar na gestão dos recursos do FAT Constitucional boas práticas para valorizar e integrar as dimensões de responsabilidade social, ambiental e de governança (ASG) em sua estratégia, políticas, práticas e procedimentos, em todas as suas atividades, inclusive na análise de projetos e atividades para aplicação de recursos, incluindo a avaliação dos impactos socioambientais potenciais ou efetivos destes projetos e atividades, e em seu relacionamento com partes interessadas: empregados, tomadores de crédito e usuários de seus produtos e serviços, comunidades impactadas pela sua atuação, fornecedores e outros parceiros; e
III – exigir do tomador do crédito, domiciliado no Brasil, para fins de formalização da contratação, os seguintes documentos:
a) certidão Negativa de Débitos (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND), expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);
b) comprovação de que a empresa está em dia com a entrega da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS ou, quando for o caso, declaração de que foram inseridas no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial as informações de seus trabalhadores relativas ao ano-base; e
c) comprovação de que a empresa está em dia com as obrigações relativas ao FGTS, mediante apresentação de Certificado de Regularidade do FGTS, expedido pela Caixa Econômica Federal.
IV – exigir do prestador de garantia, domiciliado no Brasil, para fins de formalização da contratação os documentos listados nas alíneas “a” e “b” do inciso III deste artigo;
V – encaminhar à Secretaria Executiva do CODEFAT relatórios gerenciais e analíticos sobre as aplicações dos recursos do FAT Constitucional e disponibilizar meios para a realização do monitoramento dos financiamentos;
VI – elaborar os instrumentos de apoio financeiro visando a aplicação dos recursos do FAT Constitucional e incluí-los na sua Política Operacional; e
VII – zelar pela proteção dos dados pessoais nos tratamentos que realizar, conforme estabelecido na Lei nº 13.709 de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD) e na Política Corporativa de Proteção de Dados Pessoais do Sistema BNDES.
VIII – realizar a gestão financeira das disponibilidades do FAT Constitucional no BNDES, de que trata o § 2º do art. 2º da Lei nº 13.483, de 21 de setembro de 2017, aplicando os recursos em instrumentos financeiros escolhidos a critério do BNDES, preservando a segurança e a liquidez em um nível que seja adequado para honrar as obrigações previstas no art. 7º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, observada sua finalidade constitucional e a legislação aplicável.
Art. 9º Os recursos do FAT não poderão ser alocados em operações de importação de bens ou serviços com similar nacional detentor de qualidade e preço equivalentes, exceto se constatada a impossibilidade do fornecimento do bem ou da prestação do serviço por empresa nacional, a ser aferida de acordo com a metodologia definida pelo BNDES.
Art. 10. A aplicação de recursos do FAT Constitucional será estabelecida por meio de programação anual a ser submetida pelo BNDES ao CODEFAT.
§ 1º A programação de que trata o caput do artigo será apresentada pelo BNDES, acompanhada de análise de conjuntura; expectativa de impactos sobre o desenvolvimento econômico, estimativas de geração e manutenção de empregos, atualização sobre metodologia de excepcionalidade nos casos de importação, conforme art. 9º, e sobre boas práticas realizadas pelo BNDES referentes à ASG e LGPD.
§ 2º A programação da aplicação deverá contemplar destinação de recursos para o microcrédito e micros e pequenos empreendimentos.
§ 3º O acompanhamento da programação anual e possíveis ajustes serão realizados nas reuniões ordinárias ou extraordinárias do CODEFAT.
Art. 11. Os recursos poderão ser aplicados à totalidade ou a partes de uma mesma operação de financiamento, conforme as seguintes modalidades de aplicação:
I – por Projeto: aplicação do financiamento concedido pelo BNDES à totalidade de um projeto, incluindo todos os seus subcréditos, suas liberações de crédito e seus fluxos de curto e longo prazo;
II – por Operação: aplicação do financiamento concedido pelo BNDES a somente um ou alguns subcréditos do projeto;
III – por Liberação: aplicação somente a uma ou algumas liberações de um mesmo subcrédito; ou
IV – por Fluxo: aplicação somente a um fluxo específico, de curto ou de longo prazo, de um subcrédito ou de uma liberação de crédito.
Art. 12. O BNDES, mediante autorização do CODEFAT, aprovado em orçamento anual, poderá realizar troca de fontes de recursos do FAT Constitucional, transferindo recursos aplicados para as disponibilidades, com objetivo de melhoria da eficiência alocativa dos recursos.
Parágrafo único. As trocas de fontes de que trata o caput deste artigo deverão ser objeto de registro analítico para cada operação, sendo os dados enviados para os sistemas de acompanhamento do CODEFAT.
Art. 13. As operações de financiamentos com recursos do FAT Constitucional são de exclusiva responsabilidade do BNDES, não existido qualquer risco operacional para o FAT.
Art. 14. A composição do custo financeiro dos financiamentos contratados com recursos do FAT Constitucional, incluindo a moeda, o indexador e a taxa de juros da operação, será aplicada pelo BNDES, de acordo com sua Política Operacional e Financeira, sem prejuízo da remuneração dos recursos do FAT Constitucional, conforme os critérios estabelecidos em Lei.
Art. 15. Observadas as diretrizes gerais desta Resolução e a legislação em vigor, fica o BNDES autorizado a aplicar recursos do FAT Constitucional para substituir outras fontes de recursos de financiamentos já desembolsados, nas seguintes situações:
I – em substituição a outras fontes em atendimento ao cronograma de desembolsos previamente contratado com o tomador do crédito, com previsão de uso futuro da fonte FAT Constitucional;
II – em substituição a fonte FAT Depósitos Especiais para propiciar o pagamento do reembolso automático ou a devolução antecipada do saldo de depósitos especiais do FAT; e
III – em substituição a outras fontes de recursos em TJLP ou TLP mediante aprovação do CODEFAT, incluindo as condições financeiras para a substituição, orçamento e taxas requeridas para a carteira a ser alocada ao FAT Constitucional.
Art. 16. A Secretaria Executiva do CODEFAT poderá solicitar a qualquer tempo informações adicionais que se façam necessárias para o acompanhamento da remuneração e da aplicação dos recursos do FAT Constitucional.
Art. 17. Fica revogada a Resolução CODEFAT nº 932, de 15 de dezembro de 2021.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2022.
CAIO MARIO ALVARES
Presidente do Conselho
(*) Republicação da Resolução CODEFAT nº 967, de 23 de novembro de 2022, por ter constado incorreção, quanto ao original, na Edição do Diário Oficial da União de 24 de novembro de 2022, Seção 1, página 83.