RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 1.009, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024

Dispõe sobre as diretrizes e critérios de operacionalização das aplicações dos recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador repassados ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, de que trata o § 1º do art. 239 da Constituição Federal.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – Codefat, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVII do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, bem como o constante do Processo SEI nº 19958.217940/2024-31, resolve:
Art. 1º Estabelecer diretrizes e critérios de operacionalização para as aplicações dos recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT repassados ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, denominados de FAT Constitucional, de que trata o § 1º do art. 239 da Constituição Federal.
Art. 2º Os recursos repassados ao BNDES correspondem ao percentual de 28% (vinte e oito por cento) sobre a receita da arrecadação da Contribuição PIS/PASEP repassados ao FAT pelo Tesouro Nacional, conforme estabelecido no § 1º do art. 239, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.
Art. 3º Os recursos do FAT Constitucional serão destinados ao financiamento de programas que visem o desenvolvimento econômico e social do Brasil e seguirão em suas aplicações as orientações estabelecidas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, pelas Políticas de Crédito e Operacional do BNDES, bem como as diretrizes estabelecidas nesta Resolução.
Art. 4º Para aplicação dos recursos do FAT Constitucional o BNDES terá como diretrizes o estímulo à criação e à preservação de empregos com vistas à redução das desigualdades, à proteção e à conservação do meio ambiente com foco na redução dos efeitos das mudanças climáticas, ao aumento da capacidade produtiva e ao incremento da competitividade da economia brasileira e ao incentivo ao turismo, especialmente, por meio do apoio:
a) à inovação, à difusão tecnológica, às iniciativas destinadas ao aumento da produtividade, ao empreendedorismo, às incubadoras e aceleradoras de empreendimentos e às exportações de bens e serviços;
b) à ampliação e modernização da capacidade produtiva do setor industrial;
c) às microempresas, pequenas e médias empresas;
d) à infraestrutura nacional nos segmentos de energia, inclusive na geração e na transmissão de energia elétrica, no transporte de gás por gasodutos, no uso de fontes alternativas e na eletrificação rural, logística e navegação fluvial e de cabotagem, e mobilidade urbana, dentre outros;
e) à modernização da gestão pública e ao desenvolvimento dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e dos serviços sociais básicos, tais como saneamento básico, educação, cultura, saúde e segurança alimentar e nutricional;
f) aos investimentos socioambientais e à descarbonização das atividades econômicas, à agricultura familiar, à agroecologia, às cooperativas e empresas de economia solidária, à inclusão produtiva e ao microcrédito, à reciclagem de resíduos sólidos com tecnologias sustentáveis, aos povos indígenas, e povos e comunidades tradicionais e aos projetos destinados ao turismo; e
g) à adoção das melhores práticas de governança corporativa e ao fortalecimento do mercado de capitais inclusive mediante a prestação de serviços de assessoramento que propiciem a celebração de contratos de parcerias com os entes públicos para execução de empreendimentos de infraestrutura de interesse do país.
Art. 5º Os recursos do FAT Constitucional serão aplicados conforme os seguintes critérios:
I – aplicação direta: aquela contratada diretamente pelas empresas do Sistema BNDES, que assumem o risco de crédito da operação, inclusive por meio de aquisições primárias de títulos ou valores mobiliários, definidos no art. 2º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com o objetivo de financiamento às empresas; e
II – aplicação indireta: aquela cujo risco de crédito é assumido pela Instituição Financeira Credenciada, que estará garantindo as operações para o Sistema BNDES, independentemente do adimplemento do tomador do crédito. Tal forma de apoio subdivide-se em:
a) automática: o BNDES aprecia a análise realizada pela Instituição Financeira Credenciada, homologando ou não a operação encaminhada; e
b) não-automática: as operações de apoio financeiro deverão ser individualmente analisadas e aprovadas pelo BNDES, seguindo o fluxo da esteira de concessão de crédito ao qual estão associadas; e
III – aplicação mista: combinação das formas de apoio direta e indireta não automática.
§ 1º Com os recursos do FAT Constitucional não poderão ser contratados financiamentos que se destinem a:
I – aquisição de outra empresa ou de participações societárias;
II – compra de ativos financeiros, com exceção daqueles especificados no inciso I do caput deste artigo, cuja finalidade seja a destinação de recursos para o financiamento aos projetos enquadrados no art. 4º desta Resolução;
III – aquisição de terrenos e desapropriações, com exceção dos financiamentos aos projetos de revitalização de áreas degradadas e centros históricos;
IV – quaisquer despesas que impliquem remessa de divisas, incluindo taxa de franquia paga no exterior;
V – compra de tecnologia e pagamento de royalties a empresas que integrem o mesmo grupo econômico a que a proponente pertença;
VI – projetos de pessoas físicas ou jurídicas que se encontrem inscritas no Cadastro de Empregadores que submeteram trabalhadores a condições análogas à de escravo; e
VII – recuperação de capitais já investidos e pagamento de dívidas, sendo admitido, entretanto, o apoio via financiamento de longo prazo, em contrato prévio com o BNDES, nas seguintes situações:
a) no reembolso de investimentos relativos ao objeto da operação de financiamento efetuados anteriormente à contratação da operação de financiamento de longo prazo pelo BNDES, conforme as condições aceitas pelas Políticas Operacionais do BNDES;
b) para fins de rolagem de instrumento de dívida de curto prazo, com vistas a evitar atrasos na execução físico-financeira do projeto apoiado em etapa prévia à contratação do financiamento pelo BNDES; e
c) para mitigação de risco de lacuna de recursos financeiros e/ou de risco de rolagem de dívidas com prazos mais restritos, visando a equacionar desde a partida o funding do projeto, desde que respeitadas as condições previstas nas Políticas Operacionais do BNDES.
§ 2º Com exceção do inciso VI do § 1º, as limitações deste artigo não se aplicam às operações de recuperação de crédito, reestruturação ou refinanciamento de dívida originalmente contratadas com recursos do FAT Constitucional, que poderão ser mantidas com a mesma fonte de recursos, sendo admitida a alteração de financiamentos por investimentos em outros instrumentos jurídicos de constituição de dívida como Debêntures, Cédulas de Crédito Bancário, Notas Promissórias, Notas Comerciais, Letras de Crédito e Certificados de Recebíveis.
§ 3º Para financiamentos de operações com recursos do FAT Constitucional o BNDES deverá observar a legislação vigente e orientações dos órgãos de controle da União, com processos formalizados, suportados por normas e procedimentos que regulem a execução.
§ 4º Os processos de financiamentos devem ser transparentes, de modo a dar conhecimento ao Ministério do Trabalho e Emprego, ao Codefat e aos órgãos de controle sobre a aplicação dos recursos, bem como sobre as informações das operações de apoio financeiro realizado, observada a legislação aplicável.
§ 5º Os empreendimentos financiados com recursos do FAT Constitucional deverão conter placas de identificação de obras de construção civil, previstas no art. 16 da Lei nº 5.194, 24 de dezembro de 1966, com a identificação do FAT, com exceção para os financiamentos realizados por meio de aquisições primárias de títulos ou valores mobiliários com o objetivo de financiamento às empresas, conforme o inciso I do caput do art. 5º desta Resolução, casos em que a divulgação será efetuada no site do BNDES.
Art. 6º Os recursos do FAT Constitucional poderão ser destinados para contratação de operações de financiamentos a empreendimentos e projetos destinados à produção ou comercialização de bens e serviços, inclusive os relacionados à atividade turística, com reconhecida inserção internacional, nos quais as obrigações de pagamentos sejam denominadas ou referenciadas em dólar ou em euro, conforme estabelecido pelo art. 5º da Lei nº 9.365, de 16 de dezembro de 1996, limitado a 50% (cinquenta por cento) do saldo dos recursos repassados ao BNDES.
Art. 7º Os recursos do FAT Constitucional serão remunerados pelo BNDES ao Fundo conforme os critérios estabelecidos pela Lei nº 13.483, de 21 de setembro de 2017 e pela Lei nº 9.365, de 1996, ou por outras que venham à substituí-las, de acordo com as regras de aplicação em operações de financiamento, devendo ser remunerados pelas seguintes taxas:
I – taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic);
II – taxa de Longo Prazo (TLP);
III – taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP);
IV – taxa referencial (TR);
V – taxas Prefixadas (Taxa Pré e Taxa Pré MPME); e
VI – pela variação cambial do dólar ou do euro, acrescidos de taxas negociadas no comércio exterior expressas na legislação vigente.
Art. 8º Cabe ao BNDES no papel de gestor dos recursos do FAT Constitucional:
I – aplicar os recursos do FAT Constitucional em financiamentos que guardem consonância com as diretrizes estabelecidas nesta Resolução e na sua Política Operacional;
II – adotar na gestão dos recursos do FAT Constitucional boas práticas para valorizar e integrar as dimensões de responsabilidade social, ambiental e de governança (ASG) em sua estratégia, políticas, práticas e procedimentos, em todas as suas atividades, inclusive na análise de projetos e atividades para aplicação de recursos, incluindo a avaliação dos impactos socioambientais potenciais ou efetivos destes projetos e atividades, e em seu relacionamento com partes interessadas: empregados, tomadores de crédito e usuários de seus produtos e serviços, comunidades impactadas pela sua atuação, fornecedores e outros parceiros;
III – exigir do tomador do crédito, domiciliado no Brasil, para fins de formalização da contratação, observada a legislação vigente, os seguintes documentos:
a) certidão Negativa de Débitos (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND), expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);
b) comprovação de que a empresa está em dia com a entrega da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS ou, quando for o caso, declaração de que foram inseridas no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial as informações de seus trabalhadores relativas ao ano-base; e
c) comprovação de que a empresa está em dia com as obrigações relativas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, mediante apresentação de Certificado de Regularidade do FGTS, expedido pela Caixa Econômica Federal.
IV – encaminhar à Secretaria Executiva do Codefat relatórios gerenciais e analíticos sobre as aplicações dos recursos do FAT Constitucional e disponibilizar meios para a realização do monitoramento dos financiamentos;
V – elaborar os instrumentos de apoio financeiro visando a aplicação dos recursos do FAT Constitucional e incluí-los na sua Política Operacional;
VI – zelar pela proteção dos dados pessoais nos tratamentos que realizar, conforme estabelecido na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD) e na Política Corporativa de Proteção de Dados Pessoais do Sistema BNDES; e
VII – realizar a gestão financeira das disponibilidades do FAT Constitucional no BNDES, de que trata o § 2º do art. 2º da Lei nº 13.483, de 2017, aplicando os recursos em instrumentos financeiros escolhidos a critério do BNDES, preservando a segurança e a liquidez em um nível que seja adequado para honrar as obrigações previstas no art. 7º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, observada sua finalidade constitucional e a legislação aplicável.
Art. 9º Os recursos do FAT não poderão ser alocados em operações de importação de bens ou serviços com similar nacional detentor de qualidade e preço equivalentes, exceto se constatada a impossibilidade do fornecimento do bem ou da prestação do serviço por empresa nacional, a ser aferida de acordo com a metodologia definida pelo BNDES.
Art. 10. A aplicação de recursos do FAT Constitucional será estabelecida por meio de programação anual a ser submetida pelo BNDES ao Codefat.
§ 1º A programação de que trata o caput deste artigo será apresentada pelo BNDES, acompanhada de análise de conjuntura; expectativa de impactos sobre o desenvolvimento econômico, estimativas de geração e manutenção de empregos, atualização sobre metodologia de excepcionalidade nos casos de importação, conforme art. 9º desta Resolução, e sobre boas práticas realizadas pelo BNDES referentes à ASG e LGPD.
§ 2º A programação da aplicação deverá contemplar destinação de recursos para o microcrédito e micros e pequenos empreendimentos.
§ 3º O acompanhamento da programação anual e possíveis ajustes serão realizados nas reuniões ordinárias ou extraordinárias do Codefat.
Art. 11. Os recursos poderão ser aplicados à totalidade ou a partes de uma mesma operação de financiamento, conforme as seguintes modalidades de aplicação:
I – por Projeto: aplicação do financiamento concedido pelo BNDES à totalidade de um projeto, incluindo todos os seus subcréditos, suas liberações de crédito e seus fluxos de curto e longo prazo;
II – por Operação: aplicação do financiamento concedido pelo BNDES a somente um ou alguns subcréditos do projeto;
III – por Liberação: aplicação somente a uma ou algumas liberações de um mesmo subcrédito;
IV – por Fluxo: aplicação somente a um fluxo específico, de curto ou de longo prazo, de um subcrédito ou de uma liberação de crédito; ou
V- por Custo Misto: aplicação em conjunto com outras fontes de recursos, ou na mesma fonte com mais de um custo financeiro, em moeda nacional, registrados em um mesmo subcrédito.
Art. 12. O BNDES, mediante autorização do Codefat, aprovado em orçamento anual, poderá realizar troca de fontes de recursos do FAT Constitucional, transferindo recursos aplicados para as disponibilidades, com objetivo de melhoria da eficiência alocativa dos recursos.
Parágrafo único. As trocas de fontes de que trata o caput deste artigo deverão ser objeto de registro analítico para cada operação, sendo os dados enviados para os sistemas de acompanhamento do Codefat.
Art. 13. As operações de financiamentos com recursos do FAT Constitucional são de exclusiva responsabilidade do BNDES, não existido qualquer risco operacional para o FAT.
Art. 14. A composição do custo financeiro dos financiamentos contratados com recursos do FAT Constitucional, incluindo a moeda, o indexador e a taxa de juros da operação, será aplicada pelo BNDES, de acordo com sua Política Operacional e Financeira, sem prejuízo da remuneração dos recursos do FAT Constitucional, conforme os critérios estabelecidos em lei.
Art. 15. Observadas as diretrizes gerais desta Resolução e a legislação em vigor, fica o BNDES autorizado a aplicar recursos do FAT Constitucional em financiamentos já desembolsados, nas seguintes situações:
I – em substituição a outras fontes em atendimento ao cronograma de desembolsos previamente contratado com o tomador do crédito, com previsão de uso futuro da fonte FAT Constitucional;
II – em substituição a fonte FAT Depósitos Especiais para propiciar o pagamento do reembolso automático ou a devolução antecipada do saldo de depósitos especiais do FAT; e
III – em substituição a outras fontes de recursos com as mesmas taxas de remuneração, mediante aprovação do Codefat, incluindo as condições financeiras para a substituição, orçamento e taxas requeridas para a carteira a ser alocada ao FAT Constitucional.
Parágrafo único. Nos casos de necessidade de correção de erro operacional, o BNDES poderá realizar ajustes de lançamentos retroativos, com os devidos acertos de remunerações, registrados nos extratos financeiros e em Nota Técnica, encaminhados ao Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 16. A Secretaria Executiva do Codefat poderá solicitar a qualquer tempo informações adicionais que se façam necessárias para o acompanhamento da remuneração e da aplicação dos recursos do FAT Constitucional.
Art. 17. Fica revogada a Resolução Codefat nº 967, de 23 de novembro de 2022.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data da publicação.
LUIZ MARINHO
Presidente do Conselho

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