DOU 21/12/2022 –
Dispõe sobre a emissão de Letra de Risco de Seguro por meio de Sociedade Seguradora de Propósito Específico e dá outras providencias.
A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS – CNSP, em sessão ordinária realizada em 16 de dezembro, tendo em vista o disposto na Lei nº 14.430, de 3 de agosto de 2022, e
Considerando o que consta do Processo Susep nº Processo Susep nº 15414.622421/2022-15, resolve:
Art. 1º Dispor sobre a emissão de Letra de Risco de Seguro (LRS) por meio de Sociedade Seguradora de Propósito Específico (SSPE).
Art. 2º Para fins desta Resolução, considerar-se-ão:
I – Sociedade Seguradora de Propósito Específico (SSPE): sociedade seguradora que tem como finalidade exclusiva realizar uma ou mais operações, independentes patrimonialmente, de transferência de riscos de seguros, previdência complementar, saúde suplementar, resseguro ou retrocessão de uma ou mais contrapartes e seu financiamento via emissão de LRS, instrumento de dívida vinculada a riscos de seguros e resseguros;
II – Letra de Risco de Seguro (LRS): título de crédito nominativo, transferível e de livre negociação, representativo de promessa de pagamento em dinheiro, vinculado a riscos de seguros e resseguros;
III – riscos de seguros e resseguros: riscos de seguros, previdência complementar, saúde suplementar, resseguro ou retrocessão;
IV – contraparte: a sociedade seguradora, o ressegurador, a entidade de previdência complementar, a operadora de saúde suplementar, ou a pessoa jurídica, de natureza pública ou privada, sediada no País ou não, que cede riscos de seguros e resseguros à SSPE;
V – contrato de transferência de riscos: instrumento celebrado entre a SSPE e a contraparte, com a transferência de riscos da contraparte para a SSPE;
VI – operação de securitização: operação de transferência de riscos de seguros e resseguros para a SSPE, que capta recursos necessários como garantia, por meio de emissão de LRS, com independência patrimonial em relação às demais operações e à própria SSPE e inscrição própria no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
VII – prêmio de LRS: valor pago pela contraparte à SSPE em decorrência do contrato de transferência de riscos;
VIII – garantia de securitização: recurso captado pela SSPE, com os investidores titulares para cada operação de securitização de riscos de seguros e resseguros, por meio de emissão de LRS, necessário para garantir os riscos de seguros e resseguros;
IX – patrimônio independente da operação: patrimônio independente constituído para cada operação de securitização de riscos de seguros e resseguros, afetado e vinculado à LRS, corresponde ao valor total dos ativos de cada operação de securitização; e
X – Exposição Máxima ao Risco (EMR): valor nominal total da perda máxima possível proveniente do contrato de transferência de riscos, devendo ser acrescido de eventuais despesas, que a SSPE possa incorrer, em decorrência de sinistros.
Art. 3º A SSPE deverá designar:
I – atuário responsável técnico: pessoa natural ou jurídica responsável pelo cálculo das provisões técnicas, pelas notas técnicas atuariais elaboradas, se houver necessidade, e pelas informações atuariais apresentadas pela supervisionada à Susep, além de outras atribuições previstas em normas específicas;
II – diretor responsável técnico: pessoa natural responsável por responder junto à Susep pelo acompanhamento, supervisão e cumprimento dos procedimentos atuariais previstos nas normas em vigor, além de outras atribuições previstas em normas específicas; e
III – diretor responsável pela contabilidade: pessoa natural responsável pela contabilidade para responder, junto à Susep, pelo acompanhamento, supervisão e cumprimento das normas e procedimentos de contabilidade previstos na regulamentação em vigor, além de outras atribuições previstas em normas específicas.
Parágrafo único. O diretor responsável técnico e o diretor responsável pela contabilidade serão responsabilizados pelas informações prestadas e pela ocorrência de situações que indiquem fraude, negligência, imprudência ou imperícia no exercício de suas funções, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor.
CAPÍTULO I
DA AUTORIZAÇÃO DA SSPE
Art. 4º Aplica-se à SSPE, no que couber, as disposições que tratam sobre autorização para funcionamento, início de operação, exercício de cargos em órgãos estatutários, integralização de capital, transferência de carteira e condições de estrutura de controle societário das sociedades seguradoras.
§ 1º Para fins de obtenção de autorização para funcionamento, a denominação social deverá evidenciar seu objeto social, sendo este a atuação exclusiva como SSPE.
§ 2º Sem prejuízo da observância de requisitos determinados em regulamentação especifica das sociedades seguradoras, a suspensão e o cancelamento da autorização para funcionamento implicam a proibição da aceitação de riscos de seguros e de resseguros, da emissão de LRS e da captação de recursos.
§ 3º É permitida a transferência de cada um dos riscos de seguros e resseguros da SSPE para outra com atividade similar, desde que:
I – a SSPE que receba o risco transferido seja previamente autorizada pela Susep;
II – se inclua ativos e passivos de cada uma das operações de securitização de forma individualizada;
III – o contrato de transferência inclua cláusula dispondo que serão preservados todos os direitos e obrigações oriundos do contrato original de aceitação de riscos de seguro e de resseguro celebrado entre a contraparte e a SSPE;
IV – os investidores titulares da LRS tenham manifestado concordância com a transferência do risco de seguro ou de resseguro;
V – a contraparte tenha manifestado concordância com a transferência do risco de seguro ou de resseguro; e
VI – tenha sido observada a regulamentação específica da Susep.
§ 4º A transferência de riscos de seguro e resseguro de que trata o § 3º deverá ser previamente aprovada pela Susep, sem prejuízo de sua posterior homologação.
CAPÍTULO II
DA OPERAÇÃO
Art. 5º A SSPE captará, por meio de emissão de LRS, recursos necessários como garantias de securitização.
Art. 6º A transferência de riscos para a SSPE poderá ser feita por negociação direta com a contraparte ou através de corretor de seguros pessoa jurídica ou corretora de resseguros.
Art. 7º A LRS deverá possuir relação paritária com os riscos aceitos pela SSPE por meio do contrato de transferência de riscos.
§ 1º A LRS emitida garantirá apenas um contrato de transferência de riscos da SSPE.
§ 2º O contrato de transferência de riscos e consequente emissão de LRS deve estar associada a um único tipo de risco de que trata o inciso III do art. 2 º.
§ 3º O contrato de transferência de riscos poderá ser celebrado por mais de uma contraparte e a SSPE.
Art. 8º A LRS poderá oferecer aos investidores titulares a remuneração calcada na rentabilidade integral do patrimônio independente da operação ou garantir, nos termos definidos contratualmente, remuneração sobre os ativos que compõem o patrimônio independente da operação.
Parágrafo único. A LRS poderá gerar valor de resgate inferior ao valor de sua emissão, em função de eventual ocorrência de eventos cobertos decorrentes de riscos de seguros e resseguros aceitos ou por seus critérios de remuneração.
Art. 9º O contrato de transferência de riscos deverá ser disponibilizado pela SSPE aos interessados em adquirir a LRS.
Art. 10. O prazo máximo de vencimento da LRS será de dez anos.
Art. 11. Os investidores titulares da LRS devem atender ao critério estabelecido para investidor profissional, nos termos da regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) que trata especificamente o assunto.
Parágrafo único. Caberá à SSPE verificar o cumprimento do disposto no caput.
Art. 12. As cláusulas do documento de emissão de LRS devem prever, no mínimo, que:
I – o valor do patrimônio independente constituído deverá ser suficiente para fazer frente às obrigações da operação garantida, nos termos do contrato de transferência de riscos;
II – os investidores titulares da LRS não possuem qualquer direito sobre o patrimônio da SSPE;
III – os investidores titulares da LRS não podem requerer a liquidação da SSPE;
IV – os direitos dos investidores titulares da LRS estão subordinados às obrigações decorrentes do correspondente contrato de transferência de riscos assumido pela SSPE; e
V – o resgate da LRS ocorrerá somente após extinção das obrigações relacionadas ao contrato de transferência de riscos, podendo haver resgate parcial, condicionada à existência de recursos suficientes para garantia da EMR remanescente.
Parágrafo único. O documento de emissão do LRS deve ser claro e transparente acerca dos termos e características gerais do título, incluindo, no mínimo:
I – a identificação do contrato de transferência de riscos correspondente;
II – as condições da cobertura dos riscos aceitos;
III – a caracterização do sinistro;
IV – o valor da EMR;
V – o valor da despesa relacionada, caso existente;
VI – o prazo máximo para extinção das obrigações relacionadas ao contrato de transferência de riscos;
VII – o prazo de vigência do contrato de transferência de riscos;
VIII – quando houver, menção às partes relacionadas quando a SSPE pertencer ao mesmo grupo econômico da contraparte; e
IX – informações periódicas a serem encaminhadas aos investidores titulares, na forma acordada entre as partes.
Art. 13. A SSPE deverá comunicar junto à Susep cada operação de transferência de riscos e consequente emissão de LRS, em, no máximo, cinco dias após a aprovação pela diretoria e, se houver, pelo Conselho de Administração, e antes da efetiva emissão da LRS.
§ 1º A comunicação de que trata o caput deverá conter, no mínimo:
I – nome e número de inscrição no CNPJ da SSPE emitente;
II – nome e número de inscrição no CNPJ da contraparte, se houver, que cede os riscos de seguros e resseguros à SSPE emitente;
III – número de inscrição no CNPJ da operação de securitização;
IV – número de ordem, local, data de emissão e data do início da cobertura dos riscos de seguros e resseguros;
V – prazo de vigência e o prazo máximo para extinção das obrigações do contrato de transferência de riscos;
VI – tipo de cobertura e ramo;
VII – descrição dos riscos cedidos pela contraparte, inclusive quanto aos locais em que eles se encontram;
VIII – valor nominal emitido e da EMR;
IX – moeda do valor nominal emitido;
X – rentabilidade garantida e data de sua exigibilidade, admitida a capitalização;
XI – remuneração da operação a ser paga à SSPE;
XII – descrição dos ativos que irão lastrear a LRS;
XIII – identificação do contrato ou da escritura de emissão da LRS;
XIV – identificação do agente fiduciário, se houver; e
XV – plano de negócios da SSPE atualizado contendo as operações da nova operação de securitização.
§ 2º O contrato de transferência de riscos, assim como a LRS, devem ser claros e incontroversos sobre as condições de sua cobertura, inclusive quanto à efetiva assunção de riscos pela SSPE e garantia pela LRS.
Art. 14. A assunção de risco pela SSPE se tornará efetiva somente após captação dos recursos por meio da emissão de LRS.
§ 1º A captação de recursos pela emissão de LRS, em conjunto com a parcela de prêmio de LRS repassado pela contraparte não destinado à remuneração da SSPE, deverá corresponder, no mínimo, ao valor necessário para cobertura da EMR originalmente prevista no contrato de transferência de riscos.
§ 2º Caso a captação de recursos pela emissão de LRS não atinja o valor necessário para cobertura da EMR originalmente prevista, esta poderá ser ajustada a fim de que seus termos se adequem ao valor efetivamente captado.
§ 3º No caso previsto no § 2º, a SSPE deverá informar à Susep a respeito do ajuste realizado, no prazo máximo de cinco dias.
Art. 15. A SSPE não responderá diretamente perante o segurado, participante, beneficiário ou assistido pelo montante assumido quando a contraparte for sociedade seguradora, ressegurador, entidade de previdência complementar ou operadora de saúde suplementar, hipótese em que a contraparte ficará integralmente responsável pela regulação e liquidação dos eventuais sinistros e pagamento das respectivas indenizações.
Parágrafo único. Na hipótese de insolvência que gere decretação de liquidação ou de falência da contraparte de que trata o caput, será permitido o pagamento direto, ao segurado, participante, beneficiário ou assistido, da parcela de indenização ou benefício correspondente à cessão do risco à SSPE, desde que o pagamento da parcela não tenha sido realizado pela contraparte ao segurado nem à própria contraparte.
Art. 16. Quaisquer sinistros pagos pela SSPE resultarão na diminuição da necessidade da garantia equivalente ao montante pago e, a partir de então, a EMR refletirá a exposição ao risco remanescente.
Art. 17. O contrato de transferência de riscos poderá prever cláusula de reintegração, condicionada à existência de recursos necessários à garantia da EMR.
Parágrafo único. É permitida a emissão de LRS pela SSPE visando a captação de recursos necessários à reintegração da cobertura.
Art. 18. O contrato de transferência de riscos deverá prever data máxima de comunicação de sinistros pela contraparte, denominada data de expiração da cobertura dos riscos de seguros e resseguros.
§ 1º A data mencionada no caput deve ser igual ou inferior à data de vencimento da LRS.
§ 2º A operação de securitização ficará isenta de qualquer responsabilidade após a data máxima de comunicação de sinistros.
§ 3º Alteração nos termos da LRS, incluindo extensão de prazo de comunicação de sinistros, serão possíveis mediante acordo entre contraparte, SSPE e investidores titulares.
Art. 19. A SSPE deverá manter o efetivo controle dos contratos de transferência de riscos celebrados, da carteira de riscos de seguros e resseguros aceita, dos intermediários envolvidos, dos prêmios de LRS, das indenizações e recuperações de sinistros, bem como de outras informações relevantes, mantendo-as à disposição da Susep.
CAPÍTULO III
DA INDEPENDÊNCIA PATRIMONIAL
Art. 20. A operação de securitização de riscos de seguros e resseguros e consequente financiamento via emissão de LRS terá independência patrimonial, nos termos da legislação vigente.
Art. 21. O valor do patrimônio independente da operação deverá ser suficiente, no momento da efetiva obrigação, para fazer face aos compromissos assumidos com investidores titulares e contrapartes da operação de securitização.
§ 1º A realização dos direitos da contraparte de cada operação não ficará limitada às garantias integrantes do patrimônio independente da referida operação, hipótese em que o patrimônio da própria SSPE responderá de forma subsidiária.
§ 2º Na hipótese de o valor total dos ativos da operação de securitização ser inferior ao montante de suas provisões técnicas, essa insuficiência patrimonial deverá ser evidenciada no demonstrativo da situação patrimonial.
Art. 22. O valor a ser resgatado pelos investidores titulares será igual ao patrimônio independente da operação de securitização de riscos de seguros e resseguros após o pagamento dos sinistros devidos, custos de administração e obrigações fiscais, se houver.
§ 1º No momento do resgate, na hipótese de o patrimônio independente da operação não ser suficiente para assegurar a remuneração garantida pela SSPE aos investidores titulares, a SSPE deverá complementar esse patrimônio nos termos acordados na LRS.
§ 2º Na hipótese da obrigação com a contraparte não houver sido integralmente liquidada após a data de vencimento da LRS e a data de expiração da cobertura dos riscos de seguros e resseguros, os investidores titulares não poderão resgatar a totalidade de seus recursos da LRS.
§ 3º No caso previsto no § 2º, cada operação de securitização deverá manter patrimônio suficiente para arcar com a EMR relacionada ao risco remanescente com a contraparte dos riscos de seguros e resseguros da LRS, nos termos previsto contratualmente.
CAPÍTULO IV
DAS REGRAS PRUDENCIAIS
Art. 23. Aplica-se à SSPE a regulamentação que trata sobre a segmentação das sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, resseguradores locais e entidades abertas de previdência complementar para fins de aplicação proporcional da regulação prudencial.
Seção I
Das Provisões
Art. 24. A operação de securitização de riscos de seguros e resseguros deverá constituir suas provisões técnicas decorrentes dos riscos de seguros e resseguros assumidos, com base nas regulamentações do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e Superintendência de Seguros Privados (Susep) aplicadas às sociedades seguradoras.
§ 1º As provisões técnicas a serem constituídas pela SSPE para as operações de securitização são:
I – Provisão de Prêmios Não Ganhos (PPNG);
II – Provisão de Sinistros a Liquidar (PSL); e
II – Provisão de Sinistros Ocorridos e Não Avisados (IBNR).
§ 2º A base de cálculo da PPNG deverá corresponder à parcela de prêmio de LRS repassado pela contraparte não destinado à remuneração da SSPE.
§ 3º O Teste de Adequação de Passivos (TAP) não se aplica à SSPE.
Art. 25. A SSPE deverá constituir, ao final de cada mês, provisão de garantia de rentabilidade (PGR), que abrange o valor presente dos compromissos assumidos pela SSPE relacionados à garantia de rentabilidade determinada na LRS.
Parágrafo único. A PGR será obtida pela soma das diferenças, se positivas, entre o valor dos ativos que garantem as obrigações com os investidores titulares mensurado com base na rentabilidade garantida na LRS e o valor desses ativos mensurados a valor justo ao final do mês de referência, de cada operação de securitização.
Art. 26. A SSPE deverá constituir provisão técnica de insuficiência (PTI) com valor igual a soma dos valores de insuficiência patrimonial de cada operação de securitização de que trata o § 2º do art. 21.
Art. 27. Para as provisões tratadas nos arts. 24 a 26, a SSPE deverá manter nota técnica atuarial, assinada pelo atuário responsável técnico, à disposição da Susep, com o detalhamento das metodologias de cálculo utilizadas.
§ 1º A nota técnica atuarial com a metodologia de cálculo deverá ser entregue à Susep no prazo máximo de cinco dias úteis contados da data de recebimento da solicitação.
§ 2º A Susep poderá, a qualquer tempo, conforme se faça necessário em cada caso concreto, determinar à SSPE a utilização de método específico para o cálculo das provisões.
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, a SSPE poderá encaminhar à Susep solicitação para a utilização de método próprio, cuja aplicação depende de prévia autorização da Susep.
Seção II
Dos Ativos
Art. 28. As aplicações dos ativos para garantir às provisões técnicas de cada operação de securitização e à provisão técnica da SSPE deverão seguir a regulação do Conselho Monetário Nacional (CMN) que dispõe sobre as normas que disciplinam a aplicação dos recursos das reservas técnicas, das provisões e dos fundos das sociedades seguradoras, das sociedades de capitalização, das entidades abertas de previdência complementar e dos resseguradores locais.
Art. 29. Em cada operação de securitização, nas aplicações dos ativos que garantem as obrigações com os investidores titulares da LRS, a SSPE deverá observar os critérios para a realização de investimentos e as vedações aos investimentos e operações definidos para as sociedades seguradoras em regulação do CNSP.
Art. 30. Os ativos garantidores das provisões técnicas, custodiados ou depositados em nome do patrimônio independente da cada operação de securitização ou da SSPE, conforme o caso, não poderão ser alienados, prometidos alienar ou de qualquer forma gravados, sem prévia e expressa autorização da Susep, sendo nulas de pleno direito as alienações realizadas ou os gravames constituídos com violação deste artigo.
§ 1º Os ativos de que trata o caput, exceto quando no exterior, deverão ser registrados, custodiados ou depositados em contas vinculadas à Susep, mantidas junto a instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil (BCB) ou CVM que tenham convênio ou acordo de cooperação técnica com a Susep.
§ 2º A Susep poderá conceder autorização à SSPE para movimentar livremente os ativos de que trata o caput, desde que:
I – a SSPE se encontre em condição regular perante à Susep quanto à sua situação econômico-financeira e à cobertura e adequação da LRS; e
II – cada venda ou resgate de títulos ou valores mobiliários corresponda a uma compra ou aplicação imediata, de valor correspondente, em nome do patrimônio independente da operação de securitização ou da SSPE, conforme o caso, excetuada a hipótese de existência de excesso de cobertura.
Seção III
Do Capital e Do Patrimônio Líquido Ajustado
Art. 31. O capital mínimo requerido (CMR) para a SSPE operar deverá ser equivalente ao maior valor entre o capital base e o capital de risco.
Art. 32. A SSPE deverá manter, a qualquer tempo, capital base constituído pelo somatório da parcela fixa, correspondente à autorização para operar, e da parcela variável, correspondente a quantidade de operações de securitização vigentes.
§ 1º A parcela fixa do capital base é de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) e a parcela variável do capital base corresponde a R$ 100.000,00 (cem mil reais) por operação de securitização vigente.
§ 2º O valor máximo de capital base da SSPE, observado o segmento que se encontra enquadrada para fins de aplicação proporcional da regulação prudencial, será limitado ao montante de capital base estabelecido, em regulação específica, para sociedades seguradoras operarem em todo país.
Art. 33. O capital de risco para a SSPE operar corresponderá ao resultado da seguinte fórmula:
Vide Fórmula
§ 1º Para fins da fórmula apresentada no caput, cada parcela CRlrsi, correspondente ao capital de risco relativo ao patrimônio independente de uma determinada operação de securitização, deverá ser calculada por meio da seguinte fórmula:
Vide Fórmula
§ 2º Consideram-se, para os fins da fórmula apresentada no § 1º, os conceitos e notações abaixo:
I – CRlrs: capital de risco relativo ao patrimônio independente de uma determinada operação de securitização;
II – CRlrscred: capital de risco de crédito relativo ao patrimônio independente da operação de securitização;
III – CRlrsmerc: capital de risco de mercado relativo ao patrimônio independente da operação de securitização;
IV – EMR: exposição máxima ao risco da operação de securitização;
V – VP: valor do patrimônio independente da operação de securitização, considerando a avaliação dos correspondentes ativos a valor justo; e
VI – PTI: valor da provisão técnica de insuficiência referente à operação de securitização.
§ 3º Para fins da fórmula apresentada no caput, a parcela CRsspe, correspondente ao capital de risco relativo às operações da SSPE que não estão associadas a um patrimônio independente da operação em particular, deverá ser calculada por meio da seguinte fórmula:
Vide Fórmula
§ 4º Consideram-se, para os fins da fórmula apresentada no § 3º, os conceitos e notações abaixo:
I – CRsspecred: capital de risco de crédito relativo às operações próprias da SSPE;
II – CRlrsmerc: capital de risco de mercado relativo às operações próprias da SSPE; e
III – CRoper: capital de risco operacional relativo ao total de operações da SSPE.
§ 5º Poderá ser abatido do valor do CRlrs, o VP que superar a soma da EMR e do valor assegurado aos investidores titulares em função da rentabilidade garantida na LRS, se houver.
§ 6º Para fins das fórmulas apresentadas nos §§ 1º e 3º, as parcelas CRlrscred e CRsspecred serão calculadas por meio do modelo padrão para o capital de risco de crédito aplicável às sociedades seguradoras, estabelecido em regulamentação do CNSP.
§ 7º Para fins das fórmulas apresentadas nos §§ 1º e 3º, as parcelas CRlrsmerc e CRsspemerc serão calculadas por meio do modelo padrão para o capital de risco de mercado aplicável às sociedades seguradoras, estabelecido em regulamentação do CNSP, com as seguintes alterações:
I – no CRlrsmerc, deverá ser expressamente considerado o fluxo de caixa relativo ao pagamento do saldo remanescente do patrimônio independente da operação de LRS aos investidores no final da operação, considerando eventual garantia de rentabilidade; e
II – quando, em função do enquadramento da SSPE no segmento S4, for utilizado o modelo simplificado de cálculo do capital de risco de mercado regulamentado pela Susep:
a) considerar, a título de demais obrigações, o fluxo de caixa de que trata o inciso I deste parágrafo, alocando-o nos vértices padrão de acordo com a metodologia definida no Anexo XX da Resolução CNSP nº 432, de 12 de novembro de 2021, e considerando como prazo de vencimento a data prevista para a efetivação do pagamento; e
b) alocar o fluxo de caixa de obrigações relativas a contratos de seguro e previdência de acordo com a metodologia definida no Anexo XX da Resolução CNSP nº 432, de 2021, e considerando como prazo de vencimento a metade do prazo da operação de LRS.
§ 8º Para fins da fórmula apresentada no § 3º, a parcela CRoper será calculada através da fórmula padrão para o capital de risco operacional aplicável às sociedades seguradoras, estabelecida em regulamentação do CNSP, com as seguintes alterações:
I – quando da apuração da parcela OPpremio e suas componentes, deverá ser considerada, em lugar dos prêmios ganhos, a totalidade dos prêmios de LRS emitidos pela SSPE; e
II – quando da apuração da parcela OPprovisão e suas componentes, deverá ser considerada a totalidade das provisões técnicas constituídas em cada operação de securitização.
Art. 34. A SSPE deverá apresentar, a qualquer tempo, Patrimônio Líquido Ajustado (PLA) igual ou superior ao CMR.
Parágrafo único. O PLA da SSPE deve ser calculado com base no patrimônio líquido contábil da SSPE, sem considerar os patrimônios independentes das operações, e utilizando os requisitos definidos pelo CNSP para cálculo do PLA de sociedades seguradoras.
Seção IV
Da Normas Contábeis e Da Auditoria Contábil Independente
Art. 35. A SSPE deverá observar as Normas Contábeis nos termos da regulamentação editada pela Susep para sociedades seguradoras.
Parágrafo único. O elenco de contas e o modelo de publicação constarão em manual divulgado no sítio eletrônico da Susep, inclusive os referentes à operação de securitização.
Art. 36. A escrituração de cada operação de securitização será realizada de forma segregada da contabilidade da SSPE.
§ 1º A SSPE deverá elaborar as demonstrações financeiras de cada operação de securitização, nas mesmas datas-bases das demonstrações financeiras da SSPE, e enviá-las à Susep, juntamente com essas, para divulgação no sítio eletrônico da Autarquia.
§ 2º As demonstrações financeiras de cada operação de securitização serão compostas de demonstrativo da situação patrimonial, de demonstrativo mutação do patrimônio da operação e das notas explicativas, de acordo com modelo de publicação constante em manual divulgado no sítio eletrônico da Susep.
§ 3º No passivo de cada operação de securitização deverá haver a segregação dos valores das obrigações com os investidores titulares da LRS.
Art. 37. As demonstrações financeiras da SSPE deverão seguir os requisitos determinados em regulamentação específica para sociedades seguradoras, inclusive no que diz respeito à periodicidade e divulgação.
Parágrafo único. As notas explicativas da SSPE deverão conter as demonstrações financeiras de cada operação de securitização.
Art. 38. As demonstrações financeiras da SSPE e de cada operação de securitização deverão ser acompanhadas da opinião de auditor contábil independente que aborde, entre outros assuntos, a adequação às práticas contábeis adotadas no Brasil, aplicáveis às instituições autorizadas a funcionar pela Susep.
§ 1º A SSPE poderá constituir órgão estatutário denominado “Comitê de Auditoria” nos termos da regulamentação aplicada às sociedades seguradoras.
§ 2º A SSPE que não possuir Comitê de Auditoria deverá designar um diretor estatutário que não contrarie as regras de acúmulo de funções estabelecidas na regulamentação vigente aplicada às sociedades seguradoras para responder pelo acompanhamento, supervisão e cumprimento das normas e procedimentos de auditoria contábil independente.
Art. 39. A SSPE deverá enviar as informações periódicas, composto por quadros demonstrativos, nos termos de manual de orientação de envio de informações periódicas elaborado pela Susep.
§ 1º Os quadros de que trata o caput deverão ser entregues pela SSPE por meio de protocolo de envio, utilizando sempre a sua última versão e a última versão do manual de orientação de envio de informações periódicas, disponibilizados no sítio eletrônico da Susep.
§ 2º Os prazos de encaminhamento dos quadros demonstrativos serão definidos manual de orientação de envio de informações periódicas.
Seção V
Dos Controles Internos e Da Gestão De Risco
Art. 40. Os administradores da SSPE, assim como de empresas prestadoras de serviços eventualmente por ela contratadas, devem ser independentes das contrapartes e dos investidores titulares da LRS.
Parágrafo único. Para que se cumpra o requisito de independência, o administrador de que trata o caput:
I – não pode ser investidor titular da LRS;
II – não pode ser diretor ou empregado da contraparte ou dos investidores titulares, suas controladoras, controladas, coligadas ou sociedades em controle comum, diretas ou indiretas; ou
III – não pode ser cônjuge, parente em linha reta ou linha colateral, até o terceiro grau, e por afinidade, até o segundo grau, das pessoas referidas no inciso II.
Art. 41. A SSPE deverá implementar e manter Estrutura de Gestão de Riscos, Sistema de Controles Internos e atividade de Auditoria Interna em conformidade com a regulamentação específica aplicável às sociedades seguradoras.
Art. 42. A SSPE deverá adotar os requisitos de prevenção e combate aos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, ou aos crimes que com eles possam relacionar-se, bem como à prevenção e coibição do financiamento do terrorismo, determinados pela Susep, em regulamentação específica, às sociedades seguradoras.
Art. 43. A SSPE deverá adotar os requisitos de segurança cibernética determinados pela Susep, em regulamentação específica, às sociedades seguradoras.
Art. 44. A SSPE deverá adotar os requisitos de sustentabilidade determinados pela Susep, em regulamentação específica.
CAPÍTULO V
DOS REGISTROS
Art. 45. A LRS, quando emitida no Brasil, deve ser registrada em sistemas de registro ou objeto de depósito centralizado, em todos os casos em instituições autorizadas pelo BCB ou pela CVM.
Art. 46. A LRS, quando emitida no exterior, deve ser registrada em sistema de registro e depósito centralizado, em central de custódia, ou regularmente escriturados, em todos os casos, em instituições autorizadas por autoridade competente no país onde é realizada a emissão.
Art. 47. A Susep poderá regulamentar os registros das operações de risco de seguros ou resseguros em sistemas de registro previamente homologados pela Susep e administrados por entidades registradoras devidamente credenciadas.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 48. A SSPE fica sujeita à supervisão da Susep, inclusive no que se refere às operações de securitização de que trata a presente norma.
Parágrafo único. Aplica-se à SSPE as sanções administrativas cabíveis às sociedades seguradoras.
Art. 49. As atribuições da Susep no tocante à LRS ficam limitadas à supervisão das competências atribuídas ao CNSP na legislação vigente.
Art. 50. A SSPE fica sujeita à regulação de medidas prudenciais preventivas destinadas a preservar a estabilidade e a solidez do Sistema Nacional de Seguros Privados, do Sistema Nacional de Capitalização e do Regime de Previdência Complementar e a assegurar a solvência, a liquidez e o regular funcionamento das supervisionadas.
Art. 51. A Susep fica autorizada a expedir as normas e orientações complementares necessárias à implementação do disposto nesta Resolução, e a aplicar, no que couber, a regulamentação utilizada para as sociedades seguradoras.
Art. 52. Alterar a Resolução CNSP nº 388, de 8 de setembro de 2020, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ……………………………………….
…………………………………………………..
II – ……………………………………………..
a) para operações de seguro e resseguro, os prêmios emitidos, conforme definição da norma contábil vigente;
b) para operações de previdência, as contribuições comerciais, líquidas de devoluções e cancelamentos;
c) para operações de capitalização, a arrecadação com títulos de capitalização, líquida de devoluções e cancelamentos; e
d) para operações de securitização de riscos de seguros e resseguros, o prêmio de Letra de Risco de Seguro (LRS), conforme definido pela regulação específica;
III – parâmetros de aferição: valores utilizados para enquadramento da supervisionada nos segmentos definidos nesta Resolução, conforme disposto no art. 4º, correspondendo a:
a) prêmios ou provisões técnicas, para as operações de seguro, resseguro, previdência e capitalização; ou
b) prêmios, para as operações de securitização de riscos de seguros e resseguros.
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Art. 3º …………………………………………
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II – ………………………………………………
§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput, os parâmetros de aferição consolidados serão apurados através da soma dos parâmetros de aferição individuais de cada supervisionada integrante do grupo prudencial, e, no caso de Sociedade Seguradora de Propósito Específico (SSPE), dos patrimônios independentes de cada operação de securitização de riscos de seguros e resseguros, observadas as normas contábeis estabelecidas pela Susep e os ajustes estabelecidos neste artigo.
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Art. 4º …………………………………………
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§ 1º O S1 é composto pelas supervisionadas que possuem, individualmente ou em conjunto com outras supervisionadas do mesmo grupo prudencial, conforme disposto no art. 3º, os seguintes parâmetros de aferição:
I – provisões técnicas iguais ou superiores a 6,0% do total de provisões técnicas de todo o mercado supervisionado pela Susep, exceto no caso de SSPE;
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§ 2º O S2 é composto pelas supervisionadas não enquadradas em S1 que possuem, individualmente ou em conjunto com outras supervisionadas do mesmo grupo prudencial, conforme disposto no art. 3º, os seguintes parâmetros de aferição:
I – provisões técnicas iguais ou superiores a 0,2% do total de provisões técnicas de todo o mercado supervisionado pela Susep, exceto no caso de SSPE;
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§ 3º O S3 é composto pelas supervisionadas que não estejam enquadradas no segmento S4 e que possuem, individualmente ou em conjunto com outras supervisionadas do mesmo grupo prudencial, conforme disposto no art. 3º, os seguintes parâmetros de aferição:
I – provisões técnicas inferiores a 0,2% do total de provisões técnicas de todo o mercado supervisionado pela Susep, exceto no caso de SSPE;
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§ 4º …………………………………………….
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IV – ……………………………………………..
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c) seguros do grupo Patrimonial, com exceção dos ramos lucros cessantes, riscos de engenharia, riscos diversos e riscos nomeados e operacionais, cujo período de vigência da apólice, certificado ou bilhete não seja superior a 1 (um) ano;
d) seguros de pessoas e planos de previdência no regime financeiro de repartição simples cujo período de vigência da apólice, certificado ou bilhete não seja superior a 1 (um) ano; ou
e) securitização de riscos de seguros, previdência complementar, saúde suplementar, resseguro ou retrocessão.
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§ 6º Os valores de prêmios e provisões técnicas de todo o mercado supervisionado pela Susep corresponderão, respectivamente:
I – à soma dos valores individuais de prêmios de todas as supervisionadas em operação, e, no caso de SSPE, de todos os patrimônios independentes das operações de securitização de riscos de seguros e resseguros, independentemente dos segmentos de mercado específicos em que atuem, não se aplicando os ajustes previstos no art. 3º desta Resolução; e
II – à soma dos valores individuais de provisões técnicas de todas as supervisionadas em operação, com exceção das SSPE, independentemente dos segmentos de mercado específicos em que atuem, não se aplicando os ajustes previstos no art. 3º desta Resolução.
…………………………………………………..” (NR)
Art. 53. A “Tabela 3: Definição dos tipos de contraparte” do art. 3º Anexo XIV da Resolução CNSP nº 432, de 2021, passa a vigorar da seguinte forma:
Vide Tabela
(exclusivo para assinantes)
Art. 54. Fica revogada a Resolução CNSP nº 396, de 11 de dezembro de 2020.
Art. 55. Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2023
ALEXANDRE MILANESE CAMILLO
Superintendente