DOU 21/12/2022 –
Altera a Resolução CNSP nº 393, de 30 de outubro de 2020.
A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Anexo do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS – CNSP, em sessão ordinária realizada em 16 de dezembro de 2022,
Considerando o disposto no inciso II do art. 32 e arts. 108 a 121 e 128 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; nos arts. 73 e 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001; no § 1º do art. 3º do Decreto-lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967; no art. 2º da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007; na Resolução CNSP nº 383, de 20 de março de 2020 e na Circular Susep nº 599, de 30 de março de 2022 e o que consta do Processo Susep nº 15414.629156/2022-04, resolve:
Art. 1º Alterar a Resolução CNSP nº 393, de 30 de outubro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º ……………………………………………
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§ 1º O disposto nesta Resolução também se aplica às entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, aos liquidantes, aos estipulantes, às sociedades processadoras de ordem do cliente e às entidades registradoras de operações de seguros, previdência complementar aberta, capitalização e resseguros.” (NR)
“Art. 2º ……………………………………………
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§ 4º Ao corretor de seguros, pessoa natural ou jurídica, são aplicáveis as penalidades previstas nos incisos I, IV, V e XI do caput deste artigo, sem prejuízo daquelas estabelecidas no âmbito da autorregulação.” (NR)
“Art. 3º A pena de advertência poderá ser aplicada quando a infração for, a juízo da Susep, de menor gravidade, desde que o infrator não seja reincidente.” (NR)
“Art. 73-B. Descumprir ou não observar as obrigações e os padrões técnicos exigidos referentes ao registro das operações de seguros, previdência complementar aberta, capitalização e resseguros, inclusive daqueles constantes em termo de adesão ou em demais solicitações da Susep.
Sanção: multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).” (NR)
“Art. 94. O processo administrativo sancionador tem por objeto o julgamento e, sendo o caso, a aplicação de sanções administrativas por infração a dispositivos legais ou infralegais disciplinadores das atividades previstas no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 1º da presente Resolução.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor no dia 2 de janeiro de 2023.
ALEXANDRE MILANESE CAMILLO
Superintendente