RESOLUÇÃO CNRM Nº 2, DE 27 DE MARÇO DE 2023

Dispõe sobre os anos adicionais nos Programas de Residência Médica no Brasil, revoga a Resolução CNRM nº 30, de 6 de julho de 2021.

A COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA (CNRM), no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, o Decreto nº 7.562, de 15 de setembro de 2011, e o Decreto nº 8.516, de 10 de setembro de 2015;

Considerando a atribuição da CNRM de autorizar e disciplinar o ano adicional, ou anos adicionais, conforme disposto na Resolução CFM nº 2.148/2016, que homologa a portaria CFM/CME nº 1, de 22 de julho de 2016, e tendo em vista o disposto nos autos do Processo SEI nº 23000.022402/2019-89, resolve:

Art. 1º Conceituar como ano adicional, ou anos adicionais, de um Programa de Residência Médica, modalidade de treinamento adicional de formação em serviço, em determinada área de concentração/campo do saber, que visa uma maior habilitação em campos específicos e privativos das competências de determinada especialidade ou área de atuação, desenvolvida e orientada por profissionais capacitados e titulados para exercer ações médicas específicas.

§ 1º É facultado ao Médico Residente cursar ano adicional ou anos adicionais.

§ 2º A justificativa para proposição de anos adicionais deve estar em consonância com a evolução do conhecimento, da tecnologia em saúde e da complexidade da terapêutica médica, requerendo um maior tempo de treinamento ao médico residente em constituir as competências relacionadas à sua efetiva atuação como especialista, em cenários específicos e compatíveis com a essa finalidade.

§ 3º A identificação específica da ênfase dos anos adicionais, em vagas oferecidas através de processo seletivo, dar-se-á com a devida identificação da ênfase do treinamento proposto, preservando deste modo a lisura, a isonomia e o caráter democrático do referido processo, bem como a coerência com os objetivos do aprofundamento do treinamento na área específica (especialidade ou área de atuação).

Art. 2º Os Programas de Residência Médica autorizados pela Comissão Nacional de Residência Médica, que ofertam anos adicionais, deverão ter como exigência uma especialidade médica ou área de atuação como pré-requisito, e ter duração não inferior a um ano (2.880 horas) de treinamento.

Art. 3º A solicitação de autorização dos anos adicionais obedecerá ao calendário determinado pela CNRM, seguindo-se os mesmos trâmites estabelecidos para os atos autorizativos para os Programas de Residência Médica, estabelecidos em decreto da CNRM.

Art. 4º Caberá ao Supervisor do PRM da especialidade ou área de atuação, em concordância com a COREME da Instituição, a elaboração do Projeto Pedagógico para a submissão e avaliação de credenciamento pela CNRM para o ano adicional ou anos adicionais.

Art. 5º Os requisitos para a configuração da proposta de credenciamento do Projeto Pedagógico dos anos adicionais deverão:

§ 1º Denominar a ênfase (área de concentração/campo do saber) do ano adicional ou anos adicionais, a que estão vinculados, sendo ou a especialidade ou a área de atuação.

§ 2º Em relação ao corpo docente: Indicação, pelo supervisor da especialidade ou da área de atuação, do supervisor responsável pela condução do ano adicional, ou anos adicionais, com titulação compatível com a área do ano adicional e a composição do corpo de preceptores com titulação compatível e necessária para a execução do PRM.

§ 3º Em relação ao Projeto Pedagógico: Descrição do objetivo, grade horária de desenvolvimento das atividades compatível com a matriz de competências das atividades a serem desenvolvidas, e sistema de avaliação do médico residente, de acordo com o estabelecido para os Programas de Residência Médica credenciados pela CNRM.

§ 4º Em relação aos cenários de prática: Demonstração dos cenários onde serão desenvolvidas as atividades, com a produtividade do serviço, que configurem cenário de prática adequado e compatível para o desempenho do médico residente na formação em determinada área específica, de acordo com o estabelecido para os Programas de Residência Médica credenciados pela CNRM.

Art. 6º A matriz de competências do ano adicional, ou dos anos adicionais, será elaborada pela Sociedade de Especialidade ou da Área de Atuação, com a aprovação pela CNRM.

Art. 7º Os certificados do ano adicional, ou anos adicionais, deverão conter a especialidade ou área de atuação a que estão vinculados e, na sequência, a identificação da área de concentração/campo do saber do ano adicional.

Art. 8º O Médico Residente poderá realizar apenas um treinamento de ano adicional por especialidade ou área de atuação, perfazendo no máximo dois programas nesta modalidade durante toda a sua formação.

Art. 9º Revoga-se a Resolução CNRM nº 30, de 6 de julho de 2021.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de 2 de maio de 2023.

DENISE PIRES DE CARVALHO

Presidente da Comissão Nacional de Residência Médica Secretária de Educação Superior

Carrinho de compras
Rolar para cima
×