DOU 9/12/2022
Estabelece procedimentos para deliberação pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos sobre o recurso de que trata o parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997.
O CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS – CNRH, no uso das competências dadas pelo parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, pela Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, pelo Decreto nº 10.000, de 3 de setembro de 2019, e na forma do seu Regimento Interno, constante da Resolução CNRH nº 215, de 30 de junho de 2020, e
Considerando a tramitação e os prazos regimentais necessários para a tomada de decisão nas diferentes instâncias do Conselho, e o Processo 59000.023398/2021-38, resolve:
Art. 1º Estabelecer procedimentos para deliberação pelo CNRH sobre o recurso de que trata o parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997.
Art. 2º O recurso de que trata o artigo anterior deverá ser encaminhado ao CNRH em até dez dias úteis contados da divulgação oficial da decisão recorrida no âmbito do Comitê de Bacia Hidrográfica.
Art. 3º O recurso deverá ser protocolizado na Secretaria Executiva do CNRH acompanhado dos documentos e fundamentos interpostos pelo recorrente e devendo ser instruído, no mínimo, com as seguintes informações e documentos:
I – descrição dos fatos e fundamentos objeto do pedido de reexame;
II – cópia do recurso que foi dirigido à autoridade que proferiu a decisão; e
III – cópia do processo administrativo que originou a decisão recorrida, contendo todos os documentos necessários para a análise e deliberação pelo Plenário do CNRH.
§ 1º Na hipótese de descumprimento, total ou parcial, dos requisitos previstos no caput deste artigo, a Secretaria Executiva do CNRH solicitará ao requerente, mediante despacho fundamentado, em até dez dias úteis a contar do protocolo, que complemente a documentação conferindo o prazo de até quinze dias úteis.
§ 2º Na hipótese de não atendimento do disposto no § 1º deste artigo, a Secretaria Executiva do CNRH enviará o processo à Câmara Técnica de Assuntos Legais – CTAL informando qual requisito não foi atendido.
Art. 4º Preenchidos os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º desta Resolução, a Secretaria Executiva do CNRH comunicará aos envolvidos e ao CNRH a instauração do processo administrativo.
§ 1º A comunicação de que trata o caput deste artigo deverá ser instruída com cópia da documentação apresentada pelo requerente e estabelecerá o prazo de trinta dias úteis para que o demandado se manifeste sobre o objeto do recurso.
§ 2º Após o recebimento da manifestação prevista no § 1º deste artigo, ou após transcorrido o prazo sem a sua apresentação, a Secretaria Executiva do CNRH encaminhará o recurso e os documentos correspondentes para análise da Câmara Técnica de Assuntos Legais – CTAL.
Art. 5º Cabe à CTAL analisar o recurso e emitir parecer para subsidiar a decisão do Plenário do CNRH.
§ 1º Caso entenda que o recurso não atende aos requisitos contidos no art. 3º, a CTAL deverá encaminhá-lo ao Plenário do CNRH, acompanhado de parecer devidamente fundamentado, sugerindo o seu arquivamento.
§ 2º Caso entenda que o procedimento atende aos requisitos contidos no art. 3º, a CTAL designará uma comissão de relatoria composta por três de seus membros, de segmentos distintos, desde que não seja(m) o(s) diretamente envolvido(s).
§ 3º A composição da comissão de relatoria será escolhida por voto da maioria simples dos membros da CTAL.
§ 4º Entendendo estar devidamente instruído o processo a comissão de relatoria irá elaborar e submeter seu parecer para apreciação dos membros da CTAL.
§ 5º Caso a comissão de relatoria verifique não se tratar de matéria legal ou jurídica, a CTAL solicitará manifestação da câmara técnica competente para analisar a matéria.
§ 6º Na hipótese do § 5º, após emitido o parecer pela câmara técnica competente, o processo retornará a Câmara Técnica de Assuntos Legais – CTAL para apreciação e elaboração do parecer da comissão de relatoria.
§ 7º A câmara técnica competente a que se refere o § 5º do caput e a CTAL terão, respectivamente, prazos de 45 dias e 60 dias úteis, para análise do processo e emissão de parecer, contados do recebimento da solicitação.
§ 8º O prazo da CTAL será suspenso caso seja feita a solicitação prevista no § 5º, e voltará a correr quando do recebimento do parecer elaborado pela câmara técnica demandada.
Art. 6º Com fundamento no parecer da CTAL, bem como nas manifestações apresentadas pelos envolvidos, o Plenário do CNRH irá deliberar sobre o objeto do recurso.
Art. 7º Na sessão de apreciação e de discussão do recurso, tanto no âmbito das câmaras técnicas quanto no âmbito do Plenário do CNRH, será garantido o direito de sustentação oral aos representantes legais dos envolvidos.
Art. 8º A deliberação pelo CNRH constitui decisão final, no âmbito administrativo, sobre o recurso.
Art. 9º Aplicam-se aos procedimentos previstos nesta Resolução, no que couber, as disposições da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 10. Nos casos de exercício do direito de petição, aplicam-se as disposições previstas nos artigos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º desta Resolução, com as devidas adequações no nome do instrumento legal interposto.
Parágrafo único. A petição será indeferida caso apresentada em substituição ao recurso administrativo cabível de que trata o art. 1º.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor uma semana após a data de sua publicação.
DANIEL DE OLIVEIRA DUARTE FERREIRA
Presidente do Conselho
SÉRGIO LUIZ SOARES DE SOUZA COSTA
Secretário-Executivo