RESOLUÇÃO CNPS Nº 1.352, DE 4 DE MAIO DE 2023

O Plenário do Conselho Nacional de Previdência Social, em sua 295ª Reunião Ordinária, realizada em 04 de maio de 2023, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, resolveu:

Art. 1º Recomendar ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, que:

I – altere a Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de 10 de novembro de 2022, para determinar que as instituições financeiras consignatárias acordantes, que operam com empréstimo pessoal consignado, cartão de crédito e cartão de consignado de benefício, disponibilizem ao INSS e à Dataprev, em cada operação:

a) as taxas de juros mensal e anual;

b) a data do primeiro desconto;

c) o Custo Efetivo Total (CET) mensal e anual;

d) o valor pago a título de dívida do cliente (saldo devedor original) quando a operação for de portabilidade ou refinanciamento;

e) o valor do imposto sobre operações financeiras incidente sobre a operação;

f) a informação diária das taxas de juros ofertadas para as novas operações de empréstimo pessoal consignado, cartão de crédito consignado e cartão consignado de benefício;

g) o número de Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) ou Central de Atendimento (CAC); e

h) outras informações definidas em ato complementar pelo INSS e previstas no termo de autorização para acesso a dados;

II – valide, por meio da Dataprev e de acordo com requisitos estabelecidos em ato específico, as informações que serão fornecidas pelas instituições financeiras, quando da averbação, refinanciamento e portabilidade de contratos;

III – disponibilize no Meu INSS as informações previstas nas alíneas f e g do item I;

IV – estabeleça prazo para a implementação das determinações relacionadas no item I;

V – preveja a aplicação de penalidades às instituições financeiras que deixarem de encaminhar, no prazo estabelecido, a documentação contratual e as informações relacionadas no item I; e

VI – revogue o inciso VIII do art. 5º da Instrução Normativa nº 138, de 2022, para deixar de ser obrigatória a averbação da contratação de crédito consignado pelo titular, na Unidade da Federação na qual o benefício é mantido.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ROBERTO LUPI

Presidente do Conselho

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