DOU 7/12/2022
Recomenda a doação de sangue como prestação social alternativa no cumprimento de pena.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
Considerando a constante insuficiência de sangue e seus derivados nos Bancos de Sangue, Hemocentros e congêneres, bem como a cada vez maior demanda por sangue de diversos tipos por parte das pessoas que necessitam de transfusão;
Considerando o disposto no art. 199, § 4º, da Constituição Federal e os termos da Política Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados, estabelecida pela Lei nº 10.205, de 21 de março de 2001;
Considerando que a Lei nº 1.075, de 27 de março de 1950, reputa a doação voluntária de sangue como serviço relevante à sociedade e à Pátria, inclusive dispensando do ponto o servidor público e determinando que o ato seja consignado com louvor na folha de serviço;
Considerando o enunciado do item 5.1 das Regras de Tóquio: regras mínimas padrão das Nações Unidas para a elaboração de medidas não privativas de liberdade, tal como formalizadas pelo Anexo da Resolução 45/110, da Assembleia-Geral das Nações Unidas, de 14 de dezembro de 1990;
Considerando que o conteúdo referente aos equivalentes funcionais da pena nos institutos da transação penal, suspensão condicional do processo e do acordo de não persecução penal;
Considerando o caminho de desenvolvimento normativo observado no reconhecimento da remição da pena pelo estudo (dos projetos, programas, planos, atos regulamentares até a formalização do art. 126 da Lei de Execução Penal – Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984), como possibilidade de institucionalização do fomento à ação de doação de sangue;
Considerando experiências documentadas, exemplificativamente, em diversas comarcas do estado de São Paulo, como Sorocaba, na 1ª Vara Criminal desde o ano de 2010, em que se estimam mais de 3.000 doações de sangue efetivadas; na comarca de Barretos, quando promotores e magistrados se uniram em prol do Hospital do Câncer ou Hospital do Amor; também no estado do Amazonas, em junho de 2022;
Considerando o entendimento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em fevereiro de 2021, que decidiu favoravelmente à portaria judicial instituída no estado de Goiás em abril de 2020, que autorizou a doação de sangue como parte da pena de prestação de serviços comunitários;
Considerando que a doação de sangue há de ser voluntária, anônima, altruísta e gratuita; e
Considerando o deliberado na 490ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, resolve:
Art. 1º Propor ao Conselho Nacional de Justiça que a doação de sangue seja equiparada a prática social educativa, para fins de remição da pena.
Parágrafo único. O atendimento à proposição poderá ser feito por meio de Resolução, que estabeleça procedimentos e diretrizes a serem observados pelo Poder Judiciário para o reconhecimento da doação de sangue como prática de ato relevante de solidariedade humana e compromisso social.
Art. 2º Propor ao Conselho Nacional de Justiça que recomende o reconhecimento do compromisso de doação de sangue voluntária e gratuitamente como prática que, fundamentadamente, autorize o juiz a dispensar a imposição de condição judicial para a suspensão condicional do processo, nos termos do disposto no art. 89, § 2º, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Art. 3º Propor ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e ao Conselho Nacional de Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União (CNPG) que reconheçam a doação de sangue como prática de ato relevante de solidariedade humana e compromisso social, a fim de que:
I – na proposição do acordo de não persecução penal, considere a doação de sangue como condição aberta e específica ao caso, nos termos do inciso V do art. 28-A do Código de Processo Penal, inclusive para minorar a dosimetria de outras condições do acordo ou mesmo dispensá-las;
II – na proposição de transação penal, considere a doação de sangue como prática posterior ao fato para justificar a proposição de pena restritiva de direitos ou multa em patamar abaixo do que recomendaria a aplicação do art. 45 do Código Penal ou mesmo como dispensa de outra medida ao caso, justificadamente;
III – nas propostas de suspensão condicional do processo, em caso de concordância prévia do acusado, sugira a doação de sangue como condição judicial do benefício, nos termos do art. 89, § 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Art. 4º Propor ao Conselho Nacional de Defensoras e Defensores PúblicosGerais (CONDEGE), à Defensoria Pública da União (DPU) e ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) que recomendem a defensores e advogados o estímulo de seus assistidos a doarem sangue, com vistas à implementação do disposto nos artigos anteriores.
Art. 5º Reconhecer a relevância e a necessidade de o Congresso Nacional, por meio de lei ordinária, considerar a remição da pena do condenado que praticar a doação voluntária e gratuita de sangue.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANA ZAPPALÁ PORCARO PIRES DE SABOIA
Relatora
CONSELHEIRO MÁRCIO SCHIEFLER FONTES
Presidente do Conselho