RESOLUÇÃO CNIG Nº 50, DE 27 DE JUNHO DE 2024

Dispõe sobre a concessão de autorização de residência, para fins de trabalho, ao imigrante que cursou e concluiu graduação ou pós-graduação stricto sensu, no Brasil, e esteja no território nacional.
O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da Justiça e Segurança Pública, de que trata a Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, o art. 2º, inciso III alínea “g”, do Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, no uso das competências que lhe conferem a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, o Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, e o Decreto nº 9.873, de 27 de junho de 2019, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a concessão, pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública da autorização de residência para fins de trabalho, de que trata o art. 142, inciso I, alínea “e”, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, ao imigrante que cursou e concluiu curso de graduação ou pós graduação stricto sensu, no Brasil, e esteja no território nacional.
§ 1ºSerão aceitos cursos realizados presencialmente ou em sistema híbrido, desde que o processo de avaliação tenha sido realizado presencialmente na instituição brasileira credenciada.
§ 2ºO imigrante deverá ter realizado a maior parte do curso em instituição brasileira credenciada.
Art. 2º O certificado ou diploma de conclusão do curso de graduação ou
pós-graduação stricto sensu, de que trata o art. 1º deverá ser emitido por instituição do ensino credenciada pelo Ministério da Educação.
Art. 3º O disposto nesta Resolução não se aplicará ao estudante participante dos programas Estudante-Convênio de Graduação (PEC) do Governo Federal e Universidade de Integração Internacional da Lusofonia Afro-brasileira (UNILAB), salvo após o cumprimento das obrigações do programa no país de origem.
Art. 4º Caso a área de formação requeira a aprovação específica em exames, provas, concurso, ou inscrição em Conselho profissional da categoria, o imigrante poderá requerer a autorização de residência, porém, somente estará apto a exercer a profissão depois de realizadas todas as etapas de habilitação que a atuação profissional requer.
CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA
Art. 5º O Ministério da Justiça e Segurança Pública poderá conceder a autorização de residência para fins de trabalho, de que trata o art. 1º, ao imigrante que cursou e concluiu graduação ou pós-graduação stricto sensu no Brasil, e esteja no território nacional, observado o disposto nesta Resolução.
Art. 6º A solicitação de concessão da autorização de residência poderá ser feita a qualquer tempo pelo imigrante ou pela empresa contratante, mediante a apresentação dos seguintes documentos, dentre outros que possam ser solicitados:
I – Requerimento de Autorização de Residência, assinado pelo solicitante ou seu representante legal, conforme Anexo I desta Resolução;
II – Documento de viagem válido ou outro documento que comprove a identidade e nacionalidade do solicitante, nos termos dos tratados internacionais de que o País seja parte;
III – Caso o documento de identificação não indique os dados de filiação, o solicitante deverá apresentar um dos seguintes documentos:
a) certidão de nascimento;
b) certidão de casamento; ou
c) inscrição consular;
IV – Indicação ou cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF;
V – Diploma ou Declaração de graduação ou pós-graduação stricto sensu e histórico escolar de instituição de ensino brasileira, credenciada pelo Ministério da Educação;
VI – Certidão de antecedentes criminais ou documento equivalente emitido pela autoridade judicial competente de onde o solicitante tenha residido nos últimos cinco anos;
VII – Declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais em qualquer país, nos últimos cinco anos anteriores à data da solicitação da autorização de residência;
VIII – Contrato de trabalho ou comprovantes de prestação de serviços;
IX – Contrato ou estatuto social da empresa contratante;
X – Ato de eleição ou de nomeação do representante legal da empresa, devidamente registrado no órgão competente;
XI – Procuração quando o solicitante se fizer representar por procurador; e
XII – Guia de Recolhimento da União – GRU, simples, da taxa de processamento e avaliação de pedidos de autorização de residência com o respectivo comprovante de pagamento.
§ 1ºAs atividades da função prevista no contrato de trabalho de que trata o inciso VIII do caput deverão ter conexidade com o currículo escolar do solicitante.
§ 2ºO prazo de residência prevista no caput será de até 02 (dois) anos.
CAPÍTULO III
DA CONCESSÃO DA AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA POR PRAZO INDETERMINADO
Art. 7º O Ministério da Justiça e Segurança Pública poderá alterar o prazo de residência de que trata o art. 5º, para prazo indeterminado, mediante requerimento do solicitante e apresentação dos seguintes documentos, dentre outros que possam ser solicitados:
I – Requerimento de Alteração do prazo de Residência para indeterminado, assinado pelo solicitante ou por seu representante legal, conforme Anexo I desta Resolução;
II – Cópia da Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM);
III – Certidão de antecedentes criminais ou documento equivalente, emitido pela autoridade judicial competente do local onde tenha residido durante o prazo da autorização de residência;
IV – Declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais, devidamente assinada pelo imigrante;
V – Contrato de trabalho ou comprovantes de prestação de serviços;
VI – Ato de eleição ou de nomeação do representante legal da empresa contratante, devidamente registrado no órgão competente;
VII – Procuração, quando o solicitante se fizer representar por procurador; e
VIII – Guia de Recolhimento da União – GRU, simples, da taxa de processamento e avaliação de pedidos de autorização de residência com o respectivo comprovante de pagamento.
CAPÍTULO IV
DA PERDA E DO CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA
Art. 8º A perda da autorização de residência de que trata esta Resolução será decretada nas seguintes hipóteses:
I – cessação do fundamento que embasou a autorização de residência;
II – obtenção de autorização de residência com fundamento em outra hipótese; ou
III – ausência do País por período superior a dois anos sem apresentação de justificativa.
Art. 9º Será instaurado o processo de cancelamento da autorização de residência previsto no art. 136 do Decreto nº 9.199, de 2017, sem prejuízo da adoção de outras medidas legais de responsabilização civil e penal cabíveis, caso seja constatada, a qualquer tempo:
I – a omissão de informação relevante; ou
II – a falsidade de declaração no procedimento regido por esta Resolução.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Os pedidos de autorização de residência de que trata esta Resolução deverão ser realizados por meio do Sistema de Gestão e Controle de Imigração – MigranteWeb.
Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor 30 dias após sua publicação.
JEAN KEIJI UEMA
Presidente do Conselho
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)

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