RESOLUÇÃO CNIG Nº 47, DE 26 DE MAIO DE 2022

DOU 25/8/2022

Dispõe sobre a concessão de autorização de residência para fins de trabalho, com vínculo empregatício no Brasil, para o exercício de atividades desportivas.

O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO – órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da Justiça e Segurança Pública, de que trata o art. 38, inciso VIII, da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e o art. 2º, inciso III, alínea “h”, do Anexo I do Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 9.873, de 27 de junho de 2019, e o Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, resolve:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a concessão de autorização de residência para fins de trabalho, com vínculo empregatício no Brasil, para o exercício de atividades desportivas.

  • 1º O Ministério da Justiça e Segurança Pública poderá conceder autorização de residência, nos termos do art. 38, § 1º, e do art. 147, § 1º, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, ao imigrante na condição de atleta profissional, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, bem como aos demais profissionais que exerçam atividades desportivas, inclusive em caráter auxiliar.
  • 2º Para os fins desta Resolução, o exercício de atividades desportivas incluirá, também, técnico de desporto, preparador físico, preparador de atleta, treinador profissional de futebol, e os demais profissionais pertencentes à família ocupacional correlacionada.
  • 3º O pedido de autorização de residência a que se refere o caput deste artigo deverá ser realizado por meio do Sistema de Gestão e Controle de Imigração – MigranteWeb.

Art. 2º O pedido de autorização de residência prévia para fins de concessão de visto temporário, para o atleta profissional imigrante que esteja no exterior, será analisado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I – formulário de Requerimento de Autorização de Residência, conforme Anexo I, assinado pelo interessado ou por seu representante legal;

II – documento de viagem válido ou outro documento que comprove a sua identidade e a sua nacionalidade, nos termos dos tratados de que o País seja parte;

III – ato legal que rege a pessoa jurídica devidamente registrada no órgão competente ou documento de identificação, no caso de pessoa física interessada no pedido;

IV – ato de eleição ou de nomeação de seu representante legal devidamente registrado no órgão competente;

V – indicação ou cópia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ ou do Cadastro de Pessoa Física – CPF;

VI – procuração quando o solicitante se fizer representar por procurador;

VII – guia de Recolhimento da União – GRU, simples, da taxa de processamento e avaliação de pedidos de autorização de residência com o respectivo comprovante de pagamento; e

VIII – contrato especial de trabalho desportivo, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.615, de 1998, conforme modelo do Anexo II, do qual deverá constar:

  1. a) qualificação e assinatura das partes contratantes;
  2. b) remuneração pactuada entre as partes;
  3. c) compromisso de repatriação do imigrante e de seus dependentes ao final de sua estada; e
  4. d) prazo de vigência não inferior a três meses nem superior a cinco anos, que terá início em até 30 (trinta) dias após a entrada do contratado no Brasil.
  • 1º Os documentos previstos nos incisos III, X e XI do art. 1º da Resolução Normativa nº 01, de 1º de dezembro de 2017, do Conselho Nacional de Imigração deverão ser apresentados à autoridade consular.
  • 2º O prazo da residência prevista no caput será de até cinco anos, conforme o art. 46 da Lei nº 9.615, de 1998.

Art. 3º O pedido de autorização de residência prévia para fins de concessão do visto temporário, para os demais profissionais imigrantes que exerçam atividades desportivas que estejam no exterior, será analisado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I – formulário de Requerimento de Autorização de Residência, conforme Anexo I, assinado pelo interessado ou por seu representante legal;

II – documento de viagem válido ou outro documento que comprove a sua identidade e a sua nacionalidade, nos termos dos tratados de que o País seja parte;

III – ato legal que rege a pessoa jurídica devidamente registrada no órgão competente ou documento de identificação, no caso de pessoa física interessada no pedido;

IV – ato de eleição ou de nomeação de seu representante legal devidamente registrado no órgão competente;

V – indicação ou cópia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ ou do Cadastro de Pessoa Física – CPF;

VI – procuração quando o solicitante se fizer representar por procurador;

VII – guia de Recolhimento da União, simples, da taxa de processamento e avaliação de pedidos de autorização de residência com o respectivo comprovante de pagamento; e

VIII – contrato de trabalho, celebrado entre as partes, que deverá conter as cláusulas mínimas exigidas, conforme Anexo III, e estar de acordo com as regras previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

  • 1º Os documentos previstos nos incisos III, X e XI do art. 1º da Resolução Normativa nº 01, de 2017, do Conselho Nacional de Imigração deverão ser apresentados à autoridade consular.
  • 2º O prazo da residência prevista no caput será de até dois anos.

Art. 4º Ao interessado que esteja no território nacional, poderá ser concedida autorização de residência pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, nos termos do art. 147, § 1º, do Decreto nº 9.199, de 2017, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I – documento que comprove a sua filiação, devidamente legalizado e traduzido por tradutor público juramentado, exceto se a informação já constar do documento a que se refere o inciso II do art. 2º desta Resolução;

II – certidões de antecedentes criminais ou documento equivalente emitido pela autoridade judicial competente de onde tenha residido nos últimos cinco anos;

III – declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais em qualquer país, nos cinco anos anteriores à data da solicitação de autorização de residência; e

IV – aqueles previstos no art. 2º ou art. 3º desta Resolução, conforme o caso.

  • 1º O prazo da residência prevista no caput será de até cinco anos, para o atleta profissional imigrante, conforme disposto no art. 46 da Lei nº 9.615, de 1998.
  • 2º O prazo da residência prevista no caput será de até dois anos, para os demais profissionais que exerçam atividades desportivas.

Art. 5º O prazo de residência para o atleta profissional poderá ser renovado mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I – formulário de Requerimento de Renovação do prazo de Residência, assinado pelo interessado ou por seu representante legal, conforme Anexo V desta Resolução;

II – procuração quando o solicitante se fizer representar por procurador;

III – cópia da Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM);

IV – declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais, devidamente assinada pelo imigrante;

V – certidões de antecedentes criminais ou documento equivalente, emitido pela autoridade judicial competente de onde tenha residido durante a autorização de residência temporária;

VI – cópia completa da Carteira de Trabalho e Previdência Social, podendo ser em formato digital, com anotação do vínculo vigente;

VII – ato de eleição ou de nomeação de seu representante legal devidamente registrado no órgão competente; e

VIII – cópia do contrato especial de trabalho desportivo.

Art. 6º O prazo de residência para os demais profissionais que exerçam atividades desportivas poderá ser renovado mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I – formulário de Requerimento de Renovação do prazo de Residência, assinado pelo interessado ou por seu representante legal, conforme Anexo V desta Resolução;

II – procuração quando o solicitante se fizer representar por procurador;

III – cópia da Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM);

IV – declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais, devidamente assinada pelo imigrante;

V – certidões de antecedentes criminais ou documento equivalente, emitido pela autoridade judicial competente de onde tenha residido durante a autorização de residência temporária;

VI – cópia completa da Carteira de Trabalho e Previdência Social, podendo ser em formato digital, com anotação do vínculo vigente;

VII – ato de eleição ou de nomeação de seu representante legal devidamente registrado no órgão competente; e

VIII – cópia do contrato de trabalho por prazo determinado, celebrado entre as partes, que deverá conter as cláusulas mínimas exigidas e estar de acordo com as regras previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme Anexo III.

Art. 7º O prazo de residência para os demais profissionais que exerçam atividades desportivas poderá ser alterado para prazo indeterminado mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I – formulário de Requerimento de Alteração do Prazo de Residência para prazo Indeterminado, assinado pelo interessado ou por seu representante legal, conforme Anexo VI;

II – procuração quando o solicitante se fizer representar por procurador;

III – cópia da Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM);

IV – declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais, devidamente assinada pelo imigrante;

V – certidões de antecedentes criminais ou documento equivalente, emitido pela autoridade judicial competente de onde tenha residido durante a autorização de residência de temporária;

VI – cópia completa da Carteira de Trabalho e Previdência Social, podendo ser em formato digital, com anotação do vínculo vigente;

VII – ato de eleição ou de nomeação de seu representante legal devidamente registrado no órgão competente;

VIII – cópia do contrato de trabalho por prazo indeterminado, celebrado entre as partes, que deverá conter as cláusulas mínimas exigidas e estar de acordo com as regras previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme Anexo IV; e

IX – comprovante de pagamento da taxa de processamento e avaliação de autorização de residência, nos termos da Resolução Normativa nº 01, de 2017, do Conselho Nacional de Imigração.

Art. 8º Caso seja constatada, a qualquer tempo, a omissão de informação relevante ou a falsidade de declaração no procedimento regido por esta Resolução, será instaurado o processo de cancelamento da autorização de residência previsto no art. 136 do Decreto nº 9.199, de 2017, sem prejuízo da adoção de outras medidas legais de responsabilização civil e penal cabíveis.

Art. 9º Ficam revogados:

I – a Resolução Normativa nº 21, de 12 de dezembro de 2017, e

II – o Anexo XX da Resolução Normativa nº 30, de 12 de junho de 2018.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE RABELO PATURY

Presidente do Conselho

Em exercício

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO V

ANEXO VI

 

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