RESOLUÇÃO CNIG Nº 46, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021

DOU 8/8/2022

Altera a Resolução Normativa nº 36, de 09 de outubro de 2018.

O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da Justiça e Segurança Pública, de que trata o art. 38, inciso VIII, da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e o art. 2º, inciso III, do Anexo I do Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 9.873, de 27 de junho de 2019, e o Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, resolve:

Art. 1º A Resolução Normativa nº 36, de 06 de outubro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da Justiça e Segurança Pública, de que trata o art. 38, inciso VIII, da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e o art. 2º, inciso III, do Anexo I do Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 9.873, de 27 de junho de 2019, e o Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, resolve:” (NR)

“Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a concessão de autorização de residência em decorrência de investimento imobiliário no Brasil.

Parágrafo único. O Ministério da Justiça e Segurança Pública poderá conceder autorização de residência, nos termos do art. 35 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e dos art. 42 e 151, caput, do Decreto nº 9.199, de 2017, à pessoa física que pretenda, com recursos próprios de origem externa, realizar investimento imobiliário no Brasil.” (NR)

“Art. 3º O pedido de autorização de residência prévia, para fins de concessão do visto temporário, será analisado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

………………………………………………………….

  • 3º Sempre que entender cabível, o Ministério da Justiça e Segurança Pública realizará diligências in loco para verificar a realização do investimento.
  • 4º O prazo da residência prevista no caput será de 04 (quatro) anos.”

(NR)

“Art. 4º Ao interessado que esteja no território nacional, poderá ser concedida autorização de residência pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, nos termos do art. 151, caput, do Decreto nº 9.199, de 2017, desde que apresentados os documentos previstos no art. 3º.

Parágrafo único. O prazo da residência prevista no caput será de 04 (quatro) anos.”

“Art. 5º Decorrido o prazo de residência previsto no § 4º do art. 3º, a autorização de residência inicial poderá ser alterada para prazo indeterminado, desde que apresentados os documentos previstos:

  1. a) no art. 3º, no que couber, para fins de comprovação da manutenção das condições de investimento previstas no art. 2º desta Resolução;
  2. b) cópia da Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM); e
  3. c) certidões de antecedentes criminais ou documento equivalente, emitido pela autoridade judicial competente de onde tenha residido durante a autorização de residência temporária.

Parágrafo único. O investidor imobiliário que tenha obtido autorização de residência inicial por prazo inferior a 4 anos, desde que mantidas as condições que ensejaram a concessão, poderá requerer sua renovação até o período necessário para a alteração por prazo indeterminado prevista no caput.” (NR)

“Art. 6º O investidor imobiliário deverá permanecer no território nacional por, no mínimo, 14 (quatorze) dias, seguidos ou interpolados, a cada período de dois anos, contados a partir do registro junto à Polícia Federal.” (NR) Parágrafo único. Uma vez atendidos os requisitos do caput, não incidirá a causa de perda da autorização de residência prevista no inciso III do art. 135 do Decreto 9.199, de 2017.”

“Art. 6º-A. No caso de não cumprimento dos requisitos previstos no caput do artigo 6º ou na hipótese de perda do prazo para requerer a alteração da residência para prazo indeterminado, o investidor imobiliário poderá requerer nova autorização de residência pelo prazo previsto no § 4º do art. 3º, desde que mantido o investimento realizado.” (NR)

“Art. 6º-B. A cessação do fundamento que embasou a concessão da autorização de residência, constatada durante a constância do prazo determinado ou indeterminado, conforme o caso, será causa de decretação de sua perda, nos termos do art. 135, I, do Decreto nº 9.199, de 2017.” (NR)

“Art. 6º-C. Caso constatada, a qualquer tempo, omissão de informação relevante ou falsidade de declaração no procedimento regido por esta Resolução, será instaurado processo de cancelamento da autorização de residência conforme previsto no art. 136 do Decreto nº 9.199, de 2017.” (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE RABELO PATURY

Presidente do Conselho

Em exercício

 

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