DOU 6/10/2022
Normas sobre Computação na Educação Básica – Complemento à BNCC.
A Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e com fundamento no Parecer CNE/CEB nº 2/2022, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no Diário Oficial da União, em 3 de outubro de 2022, resolve:
Art. 1º A presente Resolução define normas sobre Computação na Educação Básica, em complemento à Base Nacional Comum Curricular (BNCC) na seguinte conformidade:
§ 1º Processos e aprendizagens referentes à Computação na Educação Básica devem ser implementados considerando a BNCC, o disposto na legislação, nas normas educacionais e no aqui disposto.
§ 2º O desenvolvimento e formulação dos currículos deve considerar as tabelas de competências e habilidades anexas.
§ 3º A formação inicial e continuada de professores deve considerar o aqui disposto.
Art. 2º Observados os arts. 12, 13, 14 e 15 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), cabe aos Estados, Municípios e o Distrito Federal estabelecerem parâmetros e abordagens pedagógicas de implementação da Computação na Educação Básica.
Art. 3º Cabe aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal iniciar a implementação desta diretriz até 1 (um) ano após a homologação.
Art. 4º Conforme os incisos III e IV do art. 9º da LDB, em conjunto com Estados, Municípios e o Distrito Federal, o Ministério da Educação (MEC) definirá política para os seguintes itens:
§ 1º Formação nacional para o desenvolvimento dos saberes docentes para o ensino de Computação na Educação Básica.
§ 2º Apoio ao desenvolvimento de currículos considerando as tabelas de competências e habilidades anexas.
§ 3º Apoio ao desenvolvimento de recursos didáticos compatíveis com as tabelas de competências e habilidades anexas.
Art. 5º O Ministério da Educação definirá:
§ 1º Política de avaliação para o Ensino de Computação na Educação Básica.
§ 2º Assessoramento aos sistemas e redes de ensino para a implementação e continuidade do Ensino de Computação na Educação Básica.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2022.
AMABILE APARECIDA PACIOS