Dispõe sobre a denominação, as atribuições e os requisitos para ingresso nos cargos efetivos dos quadros de pessoal do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus.
A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 4º da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006; no Anexo I da Portaria Conjunta nº 3, de 31 de maio de 2007; e na Resolução C JF nº 568, de 4 de setembro de 2007;
Considerando que o Conselho da Justiça Federal, na sessão de 15 de março de 2021, aprovou a Resolução CJF nº 696, instituindo, como projeto nacional da Justiça Federal, a implantação do Sistema Eletrônico de Recursos Humanos desenvolvido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região como sistema corporativo nacional e única ferramenta informatizada da Justiça Federal para a gestão dos quadros de pessoal do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus;
Considerando a necessidade de uniformização dos cargos efetivos dos quadros de pessoal do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus;
Considerando o decidido no Processo SEI nº 0001029-33.2021.4.90.8000 na sessão ordinária de 23 de outubro de 2023, resolve:
Art. 1º A denominação, as atribuições dos cargos, observadas as áreas de atividade, bem como os requisitos de formação especializada e experiência profissional, a serem exigidos para ingresso nos cargos efetivos dos quadros de pessoal do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus, passam a ser regulamentados por esta Resolução.
Parágrafo único. Fica aprovado o Manual de Descrição e Especificação de Cargos da Justiça Federal, a ser disponibilizado no sítio eletrônico do Conselho da Justiça Federal .
Art. 2º São criadas as seguintes especialidades de interesse da Justiça Federal:
I – Analista Judiciário, área administrativa, especialidade Inspetor da Polícia Judicial;
II – Analista Judiciário, área apoio especializado, especialidade Segurança da Informação;
III – Analista Judiciário, área apoio especializado, especialidade Governança e Gestão de Tecnologia da Informação;
IV – Analista Judiciário, área apoio especializado, especialidade Análise de Dados;
V – Analista Judiciário, área apoio especializado, especialidade Suporte em Tecnologia da Informação;
VI – Analista Judiciário, área apoio especializado, especialidade Engenharia de Segurança do Trabalho;
VII – Analista Judiciário, área apoio especializado, especialidade História.
Art. 3º A denominação de cargos efetivos dos quadros de pessoal do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus passa pelas seguintes uniformizações:
I – os cargos de Analista Judiciário, área apoio especializado, especialidades Análise de Sistemas, Informática (desenvolvimento) e Sistemas de Tecnologia da Informação passam a ser denominados “Analista Judiciário, área apoio especializado, especialidade Análise de Sistemas de Informação”;
II – o cargo de Analista Judiciário, área apoio especializado, especialidade Contadoria passa a ser denominado “Analista Judiciário, área apoio especializado, Especialidade Contabilidade”;
III – o cargo de Analista Judiciário, área apoio especializado, especialidade Informática, passa a ser denominado “Analista Judiciário, área apoio especializado, especialidade Tecnologia da Informação”;
IV – o cargo de Técnico Judiciário, área apoio especializado, especialidade Contadoria passa a ser denominado “Técnico Judiciário, área apoio especializado, especialidade Contabilidade”;
V – o cargo de Técnico Judiciário, área apoio especializado, especialidade Informática, passa a ser denominado “Técnico Judiciário, área apoio especializado, especialidade Tecnologia da Informação”;
VI – os cargos de Técnico Judiciário, área apoio especializado, especialidades Desenvolvimento de Sistemas, Programação e Programação de Sistemas, passam a ser denominados “Técnico Judiciário, área apoio especializado, especialidade Desenvolvimento de Sistemas de Informação”;
VII – o cargo de Técnico Judiciário, área apoio especializado, especialidade Operação de Computador, passa a ser denominado “Técnico Judiciário, área apoio especializado, especialidade Suporte Técnico”.
Art. 4º As especialidades a seguir relacionadas são declaradas em processo de extinção:
I – Analista Judiciário, área administrativa, especialidade Administração;
II – Analista Judiciário, área apoio especializado, especialidade Informática (infraestrutura);
III – Analista Judiciário, área apoio especializado, especialidade Banco de Dados;
IV – Analista Judiciário, área apoio especializado, especialidade Psicologia (clínica);
V – Analista Judiciário, área apoio especializado, especialidade Psicologia (do trabalho);
VI – Analista Judiciário, área apoio especializado, especialidade Taquigrafia;
VII – Técnico Judiciário, área administrativa, Artes Gráficas;
VIII – Técnico Judiciário, área administrativa, Apoio de Serviços Diversos;
IX – Técnico Judiciário, área administrativa, Carpintaria e Marcenaria;
X – Técnico Judiciário, área administrativa, Eletricidade e Comunicação;
XI – Técnico Judiciário, área administrativa, Mecânica;
XII – Técnico Judiciário, área administrativa, Serviços de Portaria;
XIII – Técnico Judiciário, área administrativa, Serviços de Telefonia;
XIV – Técnico Judiciário, área administrativa, Telecomunicações e Eletricidade;
XV – Técnico Judiciário, área apoio especializado, especialidade Desenho Técnico;
XVI – Técnico Judiciário, área apoio especializado, especialidade Digitação;
XVII – Técnico Judiciário, área apoio especializado, especialidade Taquigrafia.
Parágrafo único. Os cargos de que trata este artigo terão a área de atividade e/ou especialidade alteradas à medida que ocorrer sua vacância, até a completa extinção das referidas especialidades.
Art. 5º Os cargos de Auxiliar Judiciário são declarados em processo de extinção.
Parágrafo único. Os cargos de que trata este artigo, à medida que se tornarem vagos, não deverão ser providos.
Art. 6º O art. 4º, inciso II, da Resolução CJF nº 568, de 4 de setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º […]
II – no cargo de Técnico Judiciário, curso de ensino superior completo;
[…]” (NR)
Art. 7º Ficam revogadas a Resolução nº 212, de 27 de setembro de 1999, a Resolução nº 244, de 18 de setembro de 2001, e a Resolução nº 316, de 23 de maio de 2003.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA