RESOLUÇÃO CJF Nº 818, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2023

Dispõe sobre alteração da Resolução CJF nº 4, de 14 de março de 2008 e da Resolução CJF nº 3, de 10 de março de 2008.

A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o decidido no Processo nº 0001002-13.2021.4.90.8000, na sessão realizada em 13 de fevereiro de 2023, resolve:

Art. 1º Alterar o art. 1º, parágrafo único, da Resolução CJF nº 4, de 14 de março de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º […]

Parágrafo único. Aos pagamentos de parcela remuneratória que tenha seu valor expresso regularmente em base mensal, quando calculados de forma proporcional a dias do mês, deve ser aplicada fração em que conste, como numerador, o número de dias correspondentes ao pagamento e, como denominador, o número de dias do respectivo mês.” (NR)

Art. 2º Alterar o art. 55, § 4º, da Resolução CJF nº 3, de 10 de março de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 55. […]

§ 4º A substituição que se der por período incompleto do mês calendário será calculada de forma proporcional, por fração em que conste, como numerador, o número de dias substituídos no curso do mês e, como denominador, o número de dias do respectivo mês.” (NR)

Art. 3º Até a efetiva implantação do Sistema Eletrônico de Recursos Humanos, prevista no art. 2º da Resolução CJF nº 696, de 15 de março de 2021, o Conselho e os órgãos da Justiça Federal de 1º e 2º graus ficam autorizados a utilizar a base de 30 dias como denominador nos cálculos de parcela remuneratória de que trata esta Resolução.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

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