DOU 13/12/2022
Dispõe sobre a aferição do merecimento para a promoção de juízas e juízes federais e de juízas e juízes federais substitutos, nas hipóteses previstas no caput do art. 8º da Lei nº 14.226/2021.
A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando o art. 8º da Lei nº 14.226, de 20 de outubro de 2021, que garantiu, às juízas e aos juízes federais e às juízas e aos juízes federais substitutos pertencentes à 1ª Região que tenham tomado posse até a data de publicação da mencionada lei, a vinculação a uma lista única de antiguidade e que poderão concorrer, a qualquer tempo e por quantas vezes quiserem, à remoção ou à promoção para unidades vinculadas ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região ou ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região, ou à promoção para os referidos Tribunais;
Considerando que o citado art. 8º, parágrafo único, atribuiu ao Conselho da Justiça Federal a competência para regulamentar a aferição do merecimento para a promoção nas hipóteses previstas no caput desse artigo;
Considerando a Resolução CNJ nº 106, de 6 de abril de 2010, que dispõe sobre os critérios objetivos para aferição do merecimento para promoção e acesso aos tribunais de 2º grau;
Considerando a Resolução CJF nº 1, de 20 de fevereiro de 2008, que dispõe sobre lotação, atribuições e funções, vitaliciamento, promoção, remoção, permuta e trânsito de juízas e juízes no âmbito da Justiça Federal de primeiro grau;
Considerando a Resolução ENFAM nº 8, de 11 de outubro de 2021, que estabelece os critérios de pontuação ou valoração de aperfeiçoamento técnico para promoção das juízas e dos juízes estaduais e federais;
Considerando o decidido pelo Pleno do Conselho da Justiça Federal, nos autos do Procedimento Normativo nº 0003778-95.2022.4.90.8000, o qual foi levado a julgamento na sessão realizada em 12 de dezembro de 2022, resolve:
Art. 1º Fica regido por esta Resolução o procedimento de aferição do merecimento para a promoção e o acesso ao Tribunal das juízas e dos juízes federais e das juízas e dos juízes federais substitutos indicados no art. 8º, caput, da Lei 14.226/2021, na hipótese de concorrerem para unidades pertencentes ao ao Tribunal a que não estão vinculados.
Art. 2º As juízas e os juízes referidos no caput do art. 1º que tenham interesse em concorrer à promoção na outra Região endereçarão a inscrição ao Tribunal a que pertencer a vaga pretendida.
§ 1º O edital de promoção deve ser encaminhado a todas as juízas e a todos os juízes das duas Regiões que tenham tomado posse até a data da publicação da Lei nº 14.226, de 20 de outubro de 2021.
§ 2º O Tribunal ofertante das vagas de promoção demandará, ao Tribunal a que vinculados as juízas e os juízes que concorrem às vagas, dados relativos ao aperfeiçoamento técnico, relatórios circunstanciados sobre a avaliação de desempenho e mapas estatísticos referentes ao período de exercício em cada Região.
Art. 3º Nos procedimentos a serem adotados e na aferição do merecimento, observar-se-ão, além do disposto nesta Resolução, as regras gerais regulamentadas pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho da Justiça Federal, bem como as regras suplementares instituídas pelo Tribunal ofertante das vagas.
Art. 4º As despesas decorrentes da promoção correrão à conta da dotação orçamentária do Tribunal de destino.
Art. 5º Ficam convalidados os atos praticados em procedimento de promoção aberto pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região através do Edital 007/2022, a fim de preencher as vagas criadas pela Lei 14.253/2021, que não forem contrários às normas desta Resolução.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA