DOU 21/9/2022
Dispõe sobre a alteração da Resolução CJF nº 50/2009, que regulamenta a requisição de magistrados e servidores para a Corregedoria-Geral da Justiça Federal.
A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o decidido no Processo SEI nº 0002694-99.2022.4.90.8000, na sessão realizada em 19 de setembro de 2022, resolve:
Art. 1º Alterar os parágrafos 4º e 5º do art. 4º da Resolução CJF nº 50/2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ……………………………………………
……………………………………………………….
§ 4º Os juízes requisitados para auxiliar a Corregedoria-Geral da Justiça Federal, que não tenham residência estabelecida no Distrito Federal, terão direito a duas passagens aéreas mensais não cumuladas correspondentes a dois trechos de ida ao seu estado de origem e dois trechos de volta a este Conselho, observada a disponibilidade orçamentária.
§ 5º Os juízes requisitados que não perceberam ajuda de custo e que não recebam o pagamento de auxílio-moradia terão direito ao recebimento de diárias pelo exercício das atividades no Distrito Federal, limitado à soma de 6,5 (seis e meia) diárias por mês.” (NR)
Art. 2º Acrescer o parágrafo 6º ao art. 4º da Resolução CJF nº 50/2009, nos seguintes termos:
“Art. 4º ……………………………………………
……………………………………………………….
§ 6º O juiz requisitado que, na data da publicação desta resolução, não tenha recebido ajuda de custo e esteja recebendo auxílio-moradia poderá optar pelo recebimento de diárias nos termos do parágrafo anterior.”
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA