DOU 27/10/2022
Altera as Resoluções CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), e nº 169, de 27 de julho de 2022, que alterou a Resolução CGSN nº 140, de 2018.
O Comitê Gestor do Simples Nacional, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno, aprovado pela Resolução CGSN nº 163, de 21 de janeiro de 2022, resolve:
Art. 1º O preâmbulo da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno, aprovado pela Resolução CGSN nº 163, de 21 de janeiro de 2022, resolve:” (NR)
Art. 2º A Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ……………………………………………
I – microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) a sociedade empresária, a sociedade simples ou o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis, no Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na forma prevista no art. 15 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, conforme o caso, ou autodeclarados nos termos do art. 65-A da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, caput; art. 18, § 5º-C, VII; art. 65-A)
……………………………………………………….” (NR)
“Art. 48. …………………………………………..
……………………………………………………….
III – ………………………………………………….
……………………………………………………….
b) lançados pelo ente federado nos termos do art. 90-A; ou (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 19)
……………………………………………………….” (NR)
“Art. 86. …………………………………………..
……………………………………………………….
§ 1º A autoridade fiscal deverá registrar o início da ação fiscal no prazo de até 90 (noventa) dias. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)
……………………………………………………….” (NR)
“Art. 90-A. Observado o disposto no artigo 86, poderão ser utilizados alternativamente os procedimentos administrativos fiscais previstos na legislação de cada ente federado. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)
§ 1º As ações fiscais abertas pelos entes federados em seus respectivos sistemas de controle e lançamento deverão ser registrados no Sefisc para fins de compartilhamento. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)
§ 2º A ação fiscal e o lançamento serão realizados apenas em relação aos tributos de competência de cada ente federado. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, deve-se observar, na apuração do crédito tributário, as disposições da Seção IV do Capítulo II do Título I desta Resolução, relativas ao cálculo dos tributos devidos. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, caput e §§ 5º a 5º-G; art. 33, § 4º)
§ 4º Deverão ser utilizados os documentos de autuação e lançamento fiscal específicos de cada ente federado. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)
§ 5º O valor apurado na ação fiscal deverá ser pago por meio de documento de arrecadação de cada ente federado. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)
§ 6º O documento de autuação e lançamento fiscal poderá ser lavrado também somente em relação ao estabelecimento objeto da ação fiscal. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)
§ 7º Aplica-se a este artigo o disposto nos arts. 95 e 96. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 35)” (NR)
“Art. 90-B. Nos casos previstos no art. 90-A, verificada infração à legislação tributária praticada por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, deverão ser lançados de ofício os créditos tributários devidos por meio da utilização de documentos de autuação e lançamento fiscal específicos de cada ente, permanecendo a obrigatoriedade do registro a que se refere o art. 86. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, §§ 3º e 4º)
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, aplica-se o disposto nos §§ 2º e 4º a 8º do art. 87. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, §§ 1º-D e 4º)” (NR)
“Art. 100. ……………………………………….
……………………………………………………..
§ 1º-C. …………………………………………..
……………………………………………………..
IV – constituir-se sob a forma de startup, ainda que sob o rito previsto no art. 65-A da Lei Complementar nº 123, de 2006;
……………………………………………………..” (NR)
“Art. 138. ……………………………………….
……………………………………………………..
IV – crédito tributário relativo a ICMS ou ISS constituído por Estado, pelo Distrito Federal ou por Município, na forma prevista no art. 90-A. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 19; art. 41, §§ 1º e 5º, inciso II)
……………………………………………………..” (NR)
“Art. 141-G. ……………………………………
……………………………………………………..
§ 4º ………………………………………………
……………………………………………………..
III – do órgão competente para a administração tributária dos Estados, Distrito Federal e Municípios na hipótese prevista no art. 90-A; ou
……………………………………………………..” (NR)
Art. 3º A Subseção II da Seção X do Capítulo II do Título I da Resolução CGSN nº 140, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Subseção II
Do Registro da Ação Fiscal” (NR)
Art. 4º A Resolução CGSN nº 140, de 2018, fica acrescida da seguinte Seção, imediatamente antes do art. 90-A:
“Subseção III-A
Do Registro e Lançamento em Sistema Alternativo” (NR)
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução CGSN nº 140, de 2018:
I – a alínea “d” do inciso IV do caput do art. 86; e
II – o art. 142.
Art. 6º A Resolução CGSN nº 169, de 27 de julho de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 3º ………………………………………….
I – em 3 de abril de 2023, em relação aos arts. 106 e 106-A da Resolução CGSN nº 140, de 2018; e
……………………………………………………..” (NR)
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FREDERICO IGOR LEITE FABER p/ Comitê