Institui os critérios e procedimentos para o diagnóstico e monitoramento da cobertura vegetal das áreas do Programa de Apoio à Conservação Ambiental – Programa Bolsa Verde.
O PRESIDENTE DO COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE APOIO À CONSERVAÇÃO AMBIENTAL – SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 8º da Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, art. 8º do Decreto nº 7.572, de 28 de setembro de 2011, e inciso II, do art. 2º do Regimento Interno, anexo à Resolução nº 10, de 25 de abril de 2024, torna público que o Comitê Gestor do Programa de Apoio à Conservação Ambiental – Programa Bolsa Verde, resolve:
Art. 1º Esta resolução institui os critérios e procedimentos para o diagnóstico e monitoramento da cobertura vegetal das áreas do Programa de Apoio à Conservação Ambiental – Programa Bolsa Verde.
§ 1º Os diagnósticos a que se referem o caput serão coordenados pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, conforme previsto no inciso XI do art. 10 do Decreto nº 7.572, de 28 de setembro de 2011, e serão realizados, anualmente, a partir de dados espaciais.
§ 2º Para a inclusão de áreas no Programa Bolsa Verde será necessária a apresentação de diagnóstico ambiental, conforme previsto no inciso II do art. 3º da Resolução nº 11, de 16 de maio de 2024, do Comitê Gestor do Programa Bolsa Verde.
Art. 2º É de responsabilidade dos órgãos gestores das áreas selecionadas para o Programa Bolsa Verde fornecer os dados necessários para o diagnóstico, conforme disposto no art. 4º, da Resolução nº 11, de 16 de maio de 2024, do Comitê Gestor do Programa Bolsa Verde.
Parágrafo único. É de responsabilidade dos órgãos gestores, a qualidade e fidedignidade dos dados disponibilizados.
Art. 3º O diagnóstico ambiental será utilizado para avaliar a conformidade ambiental das áreas propostas para inclusão no Programa Bolsa Verde e para o monitoramento periódico das áreas contempladas pelo Programa.
Art. 4º As áreas serão consideradas em conformidade ambiental se apresentarem, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de vegetação nativa.
Art. 5º A avaliação do percentual de vegetação nativa utilizará os dados oficiais do Projeto de Monitoramento do Desmatamento por Satélite – PRODES do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais – Inpe e do Projeto TerraClass da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – Embrapa e Inpe.
§ 1º A avaliação utilizará os dados mais recentes disponíveis.
§ 2º Na indisponibilidade dos dados previstos no caput o Comitê Gestor do Programa Bolsa Verde definirá a fonte de dados a ser utilizada.
Art. 6º O percentual de vegetação nativa é calculado pela razão entre a área de vegetação nativa e a área total com exclusão da área de hidrografia e de áreas naturalmente não vegetadas, conforme a fórmula contida no Anexo I.
§ 1º O laudo do diagnóstico ambiental será elaborado em formato digital contendo mapa do local, nota técnica e demais dados necessários à avaliação e ao monitoramento.
§ 2º Para a fórmula, define-se os componentes do cálculo como:
I – áreas de hidrografia são corpos d’água naturais ou artificiais, como, por exemplo, rios, lagos, açudes e represas; e
II – áreas naturalmente não vegetadas são áreas ocupadas por afloramentos rochosos, praias fluviais, banco de areia, e outras que não apresentem vegetação natural.
Art. 7º Revoga-se a Resolução nº 3, de 25 de fevereiro de 2015, do Comitê Gestor do Programa Bolsa Verde.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL DE MENDONÇA DOMINGUES
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)