RESOLUÇÃO CGGS Nº 1, DE 28 DE SETEMBRO DE 2022

DOU 29/9/2022

Estabelece as regras de implementação para a safra de 2022/2023, bem como o valor do benefício do Garantia-Safra de que trata o § 1º do art. 8º da Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002.

O PRESIDENTE DO COMITÊ GESTOR DO FUNDO GARANTIA-SAFRA, no uso das atribuições conferidas no inciso VIII do art. 3º do Decreto nº 4.962, de 22 de janeiro de 2004, e o disposto no Processo nº 55000.001725/2009-53, torna público que o Comitê Gestor do Fundo Garantia-Safra,

Considerando a dotação orçamentária da União para o exercício de 2023, resolve:

Art. 1º Fica estabelecido, para a safra de 2022/2023, o valor do benefício do Garantia-Safra de que trata o § 1º do art. 8º da Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002, em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), a ser pago de forma integral, em parcela única, consoante ao art. 8º da Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002.

Parágrafo único. Os agricultores familiares dos Estados e dos respectivos Municípios que adimplirem, sem atraso, as contribuições de que trata o inciso II do art. 2º desta Resolução, terão preferência no recebimento do benefício Garantia-Safra, dentro do período de 12 (doze) meses, contados da data de início de plantio, prevista no calendário de plantio do Anexo I da Resolução nº 1, de 16 de dezembro de 2021, do Comitê Gestor do Fundo Garantia-Safra, publicada na Seção 1 do Diário Oficial da União de 17 de dezembro de 2021.

Art. 2º As contribuições de que tratam os incisos I, II, III e IV do art. 6º da Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002, para a safra de 2022/2023, ficam fixadas na forma a seguir:

I – Agricultores familiares: em R$ 24,00 (vinte e quatro reais);

II – Municípios: em R$ 72,00 (setenta e dois reais), por agricultor que aderir em sua jurisdição;

III – Estados: em R$ 144,00 (cento e quarenta e quatro reais), por agricultor que aderir em sua jurisdição; e

IV – União: em, no mínimo, R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), da previsão anual dos benefícios totais.

Art. 3º A distribuição de cotas do quantitativo de agricultores familiares por Estado fica estabelecida na forma do Anexo desta Resolução, que considerou, para a safra de 2022/2023, a demanda apresentada e o percentual efetivo de utilização da cota na safra anterior pelo Estado.

§ 1º A disponibilização da cota destinada ao Estado fica condicionada à sua situação de adimplência, conforme dispõe a Resolução nº 3, de 2 de julho de 2014, do Comitê Gestor do Fundo Garantia-Safra, publicada na pág. 97, da Seção 1, do Diário Oficial da União nº 125 de 3 de julho de 2014.

Art. 4º As cotas de que trata o art. 3º desta Resolução, quando não utilizadas pelos Estados, poderão ser redistribuídas aos outros Estados adimplentes que apresentarem requerimento específico em até quarenta dias antes do início da adesão dos agricultores familiares.

§ 1º As cotas de reserva do Anexo desta Resolução somente serão disponibilizadas na hipótese de insuficiência da quantidade de cotas destinadas originalmente aos Estados.

§ 2º A redistribuição das cotas entre os Estados:

I – utilizará os mesmos critérios estabelecidos no art. 3º desta Resolução; e

II – será procedida, na forma da Resolução nº 4, de 5 de agosto de 2010, do Comitê Gestor do Garantia-Safra, publicada na pág. 112, da Seção 1, do Diário Oficial da União, do dia 13 de agosto de 2010, com as alterações da Resolução nº 4, de 4 de agosto de 2011, do Comitê Gestor do Garantia-Safra, publicada na pág. 168 da Seção 1 do Diário Oficial da União nº 150 do dia 5 de agosto de 2011.

Art. 5º Para o ano-safra 2022/2023, a inscrição ao Garantia-Safra será realizada presencialmente mediante o preenchimento do formulário de Inscrição ao Garantia-Safra (IGS), e somente poderá acontecer se o agricultor houver uma Declaração de Aptidão Ativa (DAP) Ativa no sistema DAPWEB ou inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF).

Parágrafo único. A inscrição e a adesão ao Garantia-Safra somente poderão ser canceladas mediante o cancelamento da Declaração da Declaração de Aptidão (DAP) ou do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF), após análise e decisão da Coordenação-Geral do Garantia-Safra.

Art. 6º Fica autorizada a Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SAF/MAPA, prorrogar, por até 40 (quarenta) dias, as datas-limites para a realização de inscrição presencial, pagamento de aportes de safras anteriores e pagamento de boleto bancário por agricultores familiares, definidos no Anexo II da Resolução nº 1, de 16 de dezembro de 2021, do Comitê Gestor do Fundo Garantia-Safra, publicada na Seção 1 do Diário Oficial da União de 17 de dezembro de 2021

Art. 7º Ficam convalidados os atos praticados na forma estabelecida nos artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, até a publicação da presente Resolução nº DOU.

Art. 8º Fica revogada a Resolução nº 02/SAF/MAPA, de 16 de dezembro de 2021, do Comitê Gestor do Garantia-Safra, publicada na página 17 da Seção 1 do Diário Oficial da União nº 237 do dia 17 de dezembro de 2021.

Art. 9º Esta resolução entra em vigor em 29 de setembro de 2022.

MARCIO CANDIDO ALVES

ANEXO
(exclusivo para assinantes)

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