DOU 22/07/2022
Dispõe sobre o valor semestral máximo e mínimo de financiamento, especificamente para o curso de Medicina e para os demais cursos financiados, nos termos do disposto no art. 4º-B da Lei nº 10.260, de 2001, com redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017.
O PRESIDENTE DO COMITÊ GESTOR DO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (CG-Fies), no uso das atribuições que lhe confere o Decreto de 19 de setembro de 2017, em observância ao disposto na Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, com redação dada pela Lei nº 13.530, de 7 de dezembro de 2017, resolve:
Art. 1º Estabelecer o valor semestral máximo e mínimo de financiamento no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies):
I – Valor semestral máximo de financiamento, especificamente para o curso de Medicina: R$ 52.805,66 (cinquenta e dois mil e oitocentos e cinco reais e sessenta e seis centavos);
II – Valor semestral máximo de financiamento, para os demais cursos financiados: R$ 42.983,70 (quarenta e dois reais e noventa e oito centavos e setenta centavos); e
III – Valor semestral mínimo de financiamento, para todos os cursos financiados: R$ 300,00 (trezentos reais).
- 1º Os valores máximos e mínimos de que tratam os incisos de I a III deste artigo aplicam-se também aos aditamentos de renovação semestral contratados a partir do 2º semestre de 2022, referentes aos contratos de financiamento que se encontrem na fase de utilização.
- 2º Será de exclusiva responsabilidade do estudante com contrato formalizado o pagamento dos encargos educacionais eventualmente devidos à instituição de ensino superior pela prestação de serviços educacionais que superem os valores expressos nos incisos I e II do caput deste artigo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
WAGNER VILAS BOAS DE SOUZA