Aprova modelo de declaração para fins de informação de que o micro-organismo destinado a transferência ao exterior não foi isolado de substratos do território nacional, do mar territorial, da zona econômica exclusiva ou da plataforma continental.
O CONSELHO DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO GENÉTICO – CGen, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, e o Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016, e tendo em vista o disposto no seu Regimento Interno, anexo à Portaria MMA nº 427, de 29 de setembro de 2016, e
Considerando o constante dos autos do processo nº 02000.015585/2023-92; resolve:
Art. 1º Aprovar modelo de declaração informando que o micro-organismo destinado a transferência ao exterior não foi isolado de substratos do território nacional, do mar territorial, da zona econômica exclusiva ou da plataforma continental, na forma dos Anexo desta Resolução.
Parágrafo único. Os micro-organismos de que trata esta Resolução não são considerados parte do patrimônio genético nacional, nos termos do § 2º do art. 1º do Decreto nº 8.772, de 2016.
Art. 2º O usuário poderá utilizar, em complementação à declaração de que trata o art. 1º, dentre outros meios de prova em direito admitidos, os seguintes documentos:
I – documentos de depósito, transferência, termos de doação ou equivalentes;
II – autorização de despacho emitida pela Receita Federal;
III – faturas, notas fiscais, ou invoices; e
IV – fichas originais de catalogação em coleção biológica.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CARINA MENDONÇA PIMENTA
Presidente do Conselho
ANEXO
(exclusivo para assinantes)