Estabelece orientação quanto ao procedimento para informar, no cadastro de acesso, produto cujo componente do patrimônio genético ou do conhecimento tradicional associado não seja um dos elementos principais de agregação de valor.
O CONSELHO DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO GENÉTICO – CGen, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, e o Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016, e tendo em vista o disposto no seu Regimento Interno, anexo à Portaria MMA nº 427, de 29 de setembro de 2016, e
Considerando o constante dos autos do processo nº 02000.011548/2023-13; resolve:
Art. 1º Esta Resolução aplica-se aos produtos oriundos de atividade de acesso:
I – cujos componentes do patrimônio genético ou do conhecimento tradicional associado não sejam um dos elementos principais de agregação de valor; e
II – cuja natureza não requer nenhum tipo de processo produtivo adicional e esteja apto à utilização pelo consumidor final, seja este pessoa natural ou jurídica.
Art. 2º Os produtos de que trata o art. 1º deverão ser informados no cadastro de acesso no SisGen da seguinte forma:
I – no campo “Resultados obtidos”;
II – utilizando da aba “Tipo de Resultados”; e
III – da opção “Produto sem elementos principais de agregação de valor”.
§ 1º O usuário deverá declarar que o componente do patrimônio genético ou do conhecimento tradicional associado existente nos produtos de que trata esta Resolução não é determinante para:
I – a existência das características funcionais; e
II – a formação do apelo mercadológico.
§ 2º Para o cumprimento das exigências elencadas no caput deste artigo, o usuário que tiver notificado produto de que trata esta resolução deverá solicitar o cancelamento da notificação e adequar o seu cadastro.
§ 3º Na hipótese do § 2º, caso o usuário não tenha realizado o cadastro de acesso que resultou no produto notificado, este deverá realizar um novo cadastro de acesso.
§ 4º A Secretaria Executiva do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético – Secex/CGen implementará, no âmbito do SisGen, as funcionalidades necessárias ao cumprimento das exigências elencadas neste artigo.
§ 5º Nas hipóteses dos §§ 2º e 3º, o usuário terá o prazo de um ano para efetivar ou adequar o cadastro de acesso no SisGen, conforme o caso, contado a partir da data de publicação de ato oficial do Secretário-Executivo do CGen que indique a disponibilização de versão do SisGen que contemple a implementação das funcionalidades a que se refere este artigo.
Art. 3º A SecEx/CGen deverá implementar no formulário de notificação, alerta de orientação ao usuário sobre o disposto nesta Resolução.
Art. 4º O usuário que tiver produtos de que trata esta resolução informados no cadastro de acesso no campo “outros” poderá, caso tenha interesse, a qualquer tempo, atualizar a informação relativa aos resultados no campo específico na forma desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte à data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CARINA MENDONÇA PIMENTA
Presidente do Conselho