Cria o programa Classe Média e altera a Resolução CCFGTS nº 1.101, de 31 de outubro de 2024, que aprova os orçamentos financeiro, operacional e econômico para o exercício de 2025, e os orçamentos plurianuais, para o período 2026-2028, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIC–O, no uso da competência que lhe atribuem o inciso I do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o inciso I do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, resolve:
Art. 1º Criar o programa habitacional Classe Média, destinado à aquisição de unidades habitacionais novas ou usadas por pessoas físicas em operações não enquadradas na área de Habitação Popular do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Público-alvo
Art. 2º O público-alvo do programa de que trata o art. 1º será constituído por famílias com renda mensal bruta limitada a R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Parágrafo único. As famílias de que trata o caput deverão atender aos pré-requisitos previstos no art. 17 da Resolução CCFGTS nº 702, de 4 de outubro de 2012.
Art. 3º Os imóveis objeto de financiamento pelas famílias de que trata o art. 1º observarão o limite de valor de venda ou investimento de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Composição de recursos
Art. 4º As operações de financiamento realizadas no âmbito do programa de que trata o art. 1º integrarão, obrigatoriamente, carteira de financiamentos composta por operações firmadas com recursos do FGTS e com recursos de outras fontes, aportados pelas instituições financeiras interessadas.
§ 1º A participação dos recursos do FGTS na carteira de que trata o caput será limitada a 50% (cinquenta por cento).
§ 2º A composição dos recursos do FGTS com recursos de outras fontes será responsabilidade dos agentes financeiros interessados e habilitados a operar pelo Agente Operador do FGTS.
Art. 5º Para a parcela de recursos do FGTS da carteira de financiamentos de que trata o art. 4º, caberá:
I – aplicação de taxa de juros nominal de 6,50% (seis inteiros e cinco décimos por cento) ao ano;
II – a cobrança, pelos agentes financeiros, de até 3,50% (três inteiros e cinco décimos por cento) ao ano, a título de diferencial de juros.
Art. 6º Todas as operações de financiamento que integrarem a carteira de que trata o art. 4º observarão uma taxa de juros nominal ao mutuário de até 10,00% (dez por cento) ao ano.
Condições Operacionais
Art. 7º As operações de financiamento habitacional firmadas com recursos do FGTS no programa Classe Média observarão:
I – o prazo de amortização máximo estabelecido no art. 9º, inciso IV, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
II – a cobrança de, no máximo, R$ 25,00 (vinte e cinco reais) ao mês, a título de taxa de administração do contrato;
III – a cobrança de até 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre o valor do financiamento a título de taxa de acompanhamento da operação;
IV – a adoção de sistema de amortização livremente pactuado entre o Agente Operador e os agentes financeiros e entre estes últimos e seus respectivos mutuários;
V – atualização mensal do saldo devedor pelo mesmo índice utilizado para correção dos saldos das contas vinculadas do FGTS; e
VI – as contrapartidas mínimas previstas no art. 22, inciso III e § 4º, da Resolução CCFGTS nº 702, de 4 de outubro de 2012.
Art. 8º A Resolução CCFGTS nº 1.101, de 31 de outubro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Vide “ANEXO I” (NR)
(exclusivo para assinantes)
Vide “ANEXO II” (NR)
(exclusivo para assinantes)
Vide “ANEXO III” (NR)
(exclusivo para assinantes)
Vide “ANEXO IV” (NR)
(exclusivo para assinantes)
Vide “ANEXO V” (NR)
(exclusivo para assinantes)
Vide “ANEXO VI” (NR)
(exclusivo para assinantes)
Art. 9º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução CCFGTS nº 702, de 4 de outubro de 2012:
I – Parágrafo único do art. 10;
II – § 4º do art. 20; e
III – § 2º do art. 32.
Art. 10. O Gestor da Aplicação deverá regulamentar as disposições complementares a esta Resolução nº prazo de até 10 (dez) dias, contados a partir de sua vigência.
Art. 11. O Agente Operador deverá regulamentar os procedimentos operacionais no prazo de até 10 (dez) dias, contados a partir da regulamentação pelo Gestor da Aplicação.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
LUIZ MARINHO
Presidente do Conselho