Dispõe sobre o mapeamento de iniciativas de combate à fome e de promoção da segurança alimentar e nutricional da sociedade civil, através da Plataforma Brasil Participativo.
O COMITÊ GESTOR INTERSETORIAL DO PLANO BRASIL SEM FOME – CGI-BSF, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Resolução MDS nº 3, de 31 de agosto de 2023 e pelo artigo 5º do Decreto nº 11.679, de 31 de agosto de 2023, resolve:
Art. 1º Esta Resolução estabelece orientações e diretrizes para os processos de cadastramento, uso e gestão do mapeamento de iniciativas de combate à fome e de promoção da segurança alimentar e nutricional da sociedade civil, através da Plataforma Brasil Participativo.
Art. 2º São objetivos do mapeamento:
I – identificar, caracterizar e georreferenciar as iniciativas de combate à fome e promoção da segurança alimentar e nutricional da sociedade civil;
II – promover a troca de experiências, a mobilização e as articulações entre as iniciativas de combate à fome e promoção da segurança alimentar e nutricional da sociedade civil;
III – divulgar e mobilizar parceiros em potencial e financiadores para as iniciativas da sociedade civil, dentro do escopo das ações e programas do Plano Brasil Sem Fome;
IV – subsidiar a elaboração de editais de colaboração e fomento para fortalecer e ampliar as iniciativas de combate à fome e promoção da segurança alimentar e nutricional da sociedade civil; e
V – dar visibilidade e reconhecimento público às iniciativas da sociedade civil de enfrentamento à fome e promoção da segurança alimentar e nutricional.
Art. 3º O mapeamento será realizado através do autocadastro das iniciativas da sociedade civil na Plataforma Brasil Participativo.
Art. 4º Poderão efetuar o autocadastro na Plataforma Brasil Participativo iniciativas da sociedade civil que atendam as Bases para Termos de Uso da Plataforma, e que atuem em consonância com as diretrizes e objetivos da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional contidos na Lei 11.346, de 15 de setembro de 2006 e no Decreto nº 7.272, de 25 de agosto de 2010, da Política Nacional de Alimentação e Nutrição, da Política Nacional de Abastecimento Alimentar instituída pelo Decreto nº 11.820, de 12 de dezembro de 2023, bem como observem os princípios e recomendações do Guia Alimentar para População Brasileira e do Decreto nº 11.936, de 5 de março de 2024, que dispõe sobre a composição da cesta básica de alimentos brasileira.
Art. 5º As organizações da sociedade civil deverão, preferencialmente, cadastrar iniciativas que possuam relação com os programas e ações do Plano Brasil Sem Fome instituído pelo Decreto nº 11.679, de 31 de agosto de 2023.
Art. 6º O cadastramento será feito por usuário cadastrado no Gov.br que se responsabilizará pela precisão e pela veracidade dos dados informados e reconhecerá que a inconsistência deles ou o descumprimento dos termos de uso poderá ensejar a exclusão da iniciativa cadastrada na Plataforma Brasil Participativo e outras sanções previstas pela legislação.
Art. 7º A gestão e monitoramento do mapeamento será realizada pela Secretaria Nacional de Participação Social da Secretaria-Geral da Presidência da República e pelo Comitê Gestor do Plano Brasil Sem Fome.
§ 1º À Secretaria Nacional de Participação Social da Secretaria-Geral da Presidência da República compete:
I – coordenar o desenvolvimento da plataforma de mapeamento;
II – estruturar o cadastro das iniciativas, estabelecendo os campos e critérios de preenchimento do autocadastro;
III – produzir relatórios de acompanhamento do mapeamento;
IV – propor estratégias de apoio e fortalecimento da participação social das iniciativas da sociedade civil e sua incorporação em políticas de segurança alimentar e nutricional, em diálogo com o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; e
V – disponibilizar os dados da plataforma para apoiar o planejamento de programas e ações do Plano Brasil Sem Fome, observando-se a legislação aplicável ao acesso a informações e proteção de dados pessoais, a exemplo da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
§ 2º À Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Plano Brasil Sem Fome compete:
I – acompanhar e monitorar o mapeamento;
II – fornecer bases de dados referentes às políticas de segurança alimentar e nutricional, observando-se a legislação aplicável ao acesso a informações e proteção de dados pessoais, a exemplo da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
III – propor estratégias de apoio e fortalecimento das iniciativas da sociedade civil e sua incorporação em políticas de segurança alimentar e nutricional, em diálogo com Secretaria-Geral da Presidência da República; e
IV – divulgar o mapeamento das iniciativas de combate à fome e de promoção da segurança alimentar e nutricional na Plataforma Brasil Sem Fome.
§ 3º Aos Ministérios representados no “Comitê Gestor do Plano Brasil Sem Fome” compete:
I – divulgar o Brasil Participativo para o cadastro e mapeamento de iniciativas para enfrentamento à fome;
II – mobilizar o envolvimento das organizações da sociedade civil e movimentos sociais;
III – fomentar a participação das iniciativas nas respectivas políticas de enfrentamento à fome;
IV – considerar o mapeamento das iniciativas cadastradas no Brasil Participativo no planejamento e no desenho de políticas, de programas e ações de enfrentamento à fome; e
V – promover parcerias com as organizações da sociedade civil, observando as regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a administração pública federal e as organizações da sociedade civil estabelecidas na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pela Lei nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015, e no Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, alterado pelo Decreto nº 11.948, de 12 de março de 2024.
Art. 8º Esta resolução entra em vigor uma semana após a data de sua publicação.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS
Coordenador do Comitê Gestor