RESOLUÇÃO BACEN Nº 5.204, DE 4 DE ABRIL DE 2025

Autoriza a prorrogação do prazo de pagamento das operações de crédito rural de custeio contratadas com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste – FNE, no período de 2 de janeiro de 2022 a 31 de julho de 2022, por agricultores familiares, mini e pequenos produtores rurais.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 4 de abril de 2025, tendo em vista as disposições do art. 4º, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, do art. 15, § 1º, da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, e do art. 8º-A, § 4º, da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, resolveu:

Art. 1º Fica autorizada a renegociação das operações de crédito rural de custeio agrícola e pecuário com vencimento de 2 de janeiro de 2025 até a data de publicação desta Resolução, contratadas com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste – FNE, no período de 2 de janeiro de 2022 a 31 de julho de 2022, por agricultores familiares e demais produtores rurais cujos empreendimentos financiados tenham sido prejudicados por seca ou estiagem em municípios da área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – Sudene, com decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública em decorrência de seca ou estiagem vigente na data de publicação desta Resolução, com reconhecimento pelo Poder Executivo Federal, mantidas as condições contratuais e observadas as seguintes condições específicas:

I – reembolso: até 100% (cem por cento) do valor do crédito de custeio devido pelo mutuário no período poderá ser renegociado para pagamento em até quarenta e oito meses, incluídos até doze meses de carência;

II – encargos financeiros: o saldo devedor a ser renegociado deve ser atualizado até a data da formalização pelos encargos financeiros de normalidade pactuados sem a incidência de juros de mora e multas;

III – formalização da renegociação: até 31 de maio de 2025; e

IV – fica dispensado o cumprimento das exigências previstas no MCR 2-6-4 e MCR 10-1-25.

Parágrafo único. As disposições deste artigo não se aplicam às operações:

I – contratadas por mutuários que tenham cometido desvio de finalidade de crédito, exceto quando a irregularidade tenha sido sanada previamente à renegociação da dívida;

II – de custeio enquadradas no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária – Proagro ou com cobertura de qualquer seguro da produção rural; e

III – cujo empreendimento tenha sido comprovadamente conduzido sem observância às condições das portarias de Zoneamento Agrícola de Risco Climático – Zarc, quando houver indicação.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GABRIEL MURICCA GALÍPOLO

Presidente do Banco Central do Brasil

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