Altera a Resolução CMN nº 5.140, de 5 de junho de 2024, que estabelece as condições, os encargos financeiros, os prazos e as demais normas regulamentadoras das linhas de financiamento disponibilizadas com recursos do superávit financeiro do Fundo Social.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 9 de setembro de 2024, com base no disposto no art. 47-A, §§ 4º e 5º, da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, resolveu:
Art. 1º A Resolução CMN nº 5.140, de 5 de junho de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 7 de junho de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º ……………………………..
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§ 3º A delimitação georreferenciada a que se refere o art. 1º não se aplica a operações de capital de giro quando contratadas por produtores rurais, cooperativas de produção agropecuária, cerealistas e fornecedores de insumos agrícolas, que se enquadrem nos incisos I ou II do caput, respeitado o valor máximo por mutuário de que trata o art. 2º, caput, inciso III, alínea “a”, observado que os financiamentos para:
I – produtores rurais de que trata o § 3º, ficam condicionados a que:
a) os estabelecimentos agropecuários estejam localizados nos municípios do estado do Rio Grande do Sul, com decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecido pelo governo federal de 26 de abril até 31 de julho de 2024, em decorrência de enchentes, alagamentos, chuvas intensas, enxurradas, vendaval, deslizamentos ou inundações;
b) a perda da renda esperada da produção do estabelecimento tenha sido igual ou superior a 30% (trinta por cento), em decorrência dos fenômenos climáticos de que trata inciso I, alínea “a”, do § 3º, mediante apresentação de laudo técnico assinado por profissional técnico habilitado; e
c) o limite de crédito considere todas as operações contratadas, em uma ou mais instituições financeiras, e não ultrapasse a soma das parcelas, vencidas e vincendas em 2024 e 2025, devidas pelo mutuário referentes às operações de crédito rural, cédulas de produto rural – CPRs e outras dívidas vinculadas à produção rural com as cooperativas de produção, cerealistas e fornecedores de insumos agrícolas, atualizadas pelos encargos contratuais até a data da contratação da operação de crédito;
II – cooperativas de produção agropecuária, cerealistas e fornecedores de insumos agrícolas, ficam condicionados:
a) a que estejam localizadas nos municípios de que trata o inciso I, alínea “a”;
b) à apresentação de declaração sobre necessidade de crédito para continuidade das operações, indicando dificuldade para recebimento de valores devidos por produtores rurais em operações financeiras e comerciais;
c) à destinação de, no mínimo, 70% (setenta por cento) do valor do financiamento contratado nesta linha de crédito para refinanciar as dívidas contraídas por produtores rurais enquadrados no inciso I, alínea “a”, devendo observar as mesmas condições do crédito obtido;
d) à apresentação de comprovação da formalização da renegociação da dívida original com os produtores rurais; e
e) a que as dívidas dos produtores rurais mencionadas na alínea “c” deste inciso correspondam à soma das parcelas vencidas e vincendas objeto da renegociação, atualizadas pelos encargos contratuais de normalidade até a data da contratação da operação de renegociação; ou
III – cooperativas de produção agropecuária da agricultura familiar que atuam na industrialização de transformação de produtos agropecuários, exceto grãos, e que possuem Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – DAP Pessoa Jurídica ativa ou Registro de Inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – RICAF válido, não se sujeitam às condições estabelecidas nos incisos II e III, desde que:
a) estejam localizadas nos municípios de que trata o inciso I, alínea “a”, e tenham mais de 70% (setenta por cento) dos cooperados localizados nesses municípios;
b) no mínimo, 30% (trinta por cento) da produção prevista para ser beneficiada, processada ou comercializada nos meses de abril e maio de 2024 tenha sido perdida, não tenha sido comercializada pelas cooperativas ou não tenha sido entregue pelos associados à cooperativa em decorrência das enchentes, alagamentos, chuvas intensas, enxurradas, vendavais, deslizamentos ou inundações; e
c) apresentem declaração sobre o percentual mínimo de perda ou prejuízo econômico e da necessidade de crédito para a continuidade das operações.
§ 4º O BNDES poderá estabelecer critérios e procedimentos para operacionalização do estabelecido no § 3º, inclusive quanto aos prazos para reembolso, que poderão ser ampliados em até trinta e seis meses quando se tratar de cooperativas e produtores rurais.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco
Substituto