Altera norma que trata de renegociação de dívidas de crédito rural contratadas ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de março de 2024, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, resolveu:
Art. 1º A Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com as seguintes alterações:
“27 – ………………………………………….
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f) admite-se que a renegociação seja solicitada pelo mutuário após a data de vencimento da prestação, observadas a seguintes condições:
I – a solicitação deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias após a data do vencimento da prestação para operações lastreadas em recursos repassados pelo BNDES;
II – a solicitação deverá ocorrer em até 120 (cento e vinte) dias após a data de vencimento da prestação para operações contratadas com recursos do FNO, FCO e FNE;
III – a solicitação deverá ocorrer em até 60 (sessenta) dias após a data de vencimento da prestação para os demais casos;
IV – a renegociação solicitada com base nos incisos I, II ou III deve ser formalizada em até 90 (noventa) dias após o pedido do mutuário;
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j) caso não haja pedido de renegociação nos prazos previstos nos incisos I ou III da alínea “f”, conforme a fonte de recursos que lastreia a operação, eventual renegociação poderá ser realizada nos termos do MCR 2-6-7, observado o disposto no MCR 2-6-8 e MCR 2-6-9;
k) caso não haja pedido de renegociação no prazo previsto no inciso II da alínea “f”, eventual renegociação de operação lastreada em recursos do FNO, FCO e FNE poderá ser realizada observando-se o disposto no MCR 2-6-8 e MCR 2-6-9.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil