Altera a Resolução nº 4.595, de 28 de agosto de 2017; e as Resoluções CMN nºs 4.860, de 23 de outubro de 2020; 4.879, de 23 de dezembro de 2020; 4.893, de 26 de fevereiro de 2021; 4.949, de 30 de setembro de 2021; 4.968, de 25 de novembro de 2021; e 4.984, de 17 de fevereiro de 2022, para excluir de seus escopos de aplicação as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de janeiro de 2024, com base nos arts. 4º, inciso VIII, da referida lei, 20, § 1º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, 1º do Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966, 7º e 23, alínea “a”, da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, 1º, inciso II, da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, 1º, § 2º, da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, e 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, resolveu:
Art. 1º A Resolução nº 4.595, de 28 de agosto de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º ……………………………………………
Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras de consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de câmbio, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil no exercício de suas atribuições legais.” (NR)
Art. 2º A Resolução CMN nº 4.860, de 23 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º ……………………………………………
Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras de consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de câmbio, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil no exercício de suas atribuições legais.” (NR)
Art. 3º A Resolução CMN nº 4.879, de 23 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º ……………………………………………
Parágrafo único. ……………………………….
I – às administradoras de consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de câmbio, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil no exercício de suas atribuições legais;
……………………………………………………….” (NR)
Art. 4º A Resolução CMN nº 4.893, de 26 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º ……………………………………………
Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras de consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de câmbio, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil no exercício de suas atribuições legais.” (NR)
Art. 5º A Resolução CMN nº 4.949, de 30 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º ……………………………………………
§ 1º O disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras de consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de câmbio, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil no exercício de suas atribuições legais.
……………………………………………………….” (NR)
Art. 6º A Resolução CMN nº 4.968, de 25 de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º ……………………………………………
Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras de consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de câmbio, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil no exercício de suas atribuições legais.” (NR)
Art. 7º A Resolução CMN nº 4.984, de 17 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º ……………………………………………
§ 1º No caso do segmento cooperativista, o disposto nesta Resolução se aplica somente às cooperativas de crédito singulares.
§ 2º O disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras de consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de câmbio, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil no exercício de suas atribuições legais.” (NR)
Art. 8º Fica revogado o parágrafo único do art. 1º da Resolução CMN nº 4.984, de 2022.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor em 1º de março de 2024.
CAROLINA DE ASSIS BARROS
Presidente do Banco Central do Brasil
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