Dispõe sobre o funcionamento do Sistema de Pagamentos em Moeda Local (SML) e estabelece diretrizes para regulamentação de convênios bilaterais entre participantes do referido sistema celebrados no âmbito do Mercosul.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 20 de abril de 2023, com base nos arts. 3º, inciso V, e 4º, incisos V e VIII, da referida Lei, e no art. 10, inciso I, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e tendo em vista as disposições contidas no art. 9º da Lei nº 11.803, de 5 de novembro de 2008, e no Decreto nº 6.374, de 18 de fevereiro de 2008, resolveu:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o funcionamento do Sistema de Pagamentos em Moeda Local (SML) e estabelece diretrizes gerais para a celebração de convênios bilaterais entre participantes do referido sistema no âmbito do Mercosul.
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, adotam-se as seguintes definições:
I – dia útil: qualquer dia do ano em que as instituições bancárias estejam abertas para negócios simultaneamente no Brasil e no outro país convenente;
II – destinatário: qualquer beneficiário de recursos oriundos do SML;
III – remetente: qualquer responsável pelo pagamento de ordem bancária no SML;
IV – instituição autorizada: instituição autorizada a operar no SML pelo Banco Central do Brasil;
V – taxas SML: taxas que serão utilizadas para conversão do valor das operações entre as moedas locais dos países convenentes;
VI – SML: sistema de pagamentos internacional no âmbito do Mercosul.
Parágrafo único. A instituição autorizada não pode ser enquadrada como destinatário ou remetente, salvo quando operar, em nome próprio, no SML.
Art. 3º As transferências internacionais de fundos são intermediadas por instituições autorizadas, às quais cabe:
I – o registro de ordem de pagamento solicitada por remetente residente, domiciliado ou com sede no Brasil;
II – o recebimento de recursos e o imediato cumprimento da ordem de pagamento oriunda de país cujo banco central seja convenente, observadas as disposições do art. 8º;
III – o cancelamento de registro de ordem de pagamento referido no inciso I;
IV – a devolução de recursos referidos no inciso II.
Art. 4º Para operar no SML, as instituições interessadas devem solicitar autorização do Banco Central do Brasil.
§ 1º Podem requerer a autorização de que trata o caput as instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio pelo Banco Central do Brasil, nos termos da Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, e de sua regulamentação, bem como as caixas econômicas e os bancos titulares de conta Reservas Bancárias.
§ 2º Para obter a autorização, os sistemas de tecnologia da informação da instituição solicitante devem estar em conformidade com os padrões técnicos para comunicação eletrônica de dados no âmbito do Sistema Financeiro Nacional (SFN) estabelecidos pelo Banco Central do Brasil, aplicáveis ao SML.
Art. 5º As movimentações financeiras entre o Banco Central do Brasil e as instituições autorizadas, e entre estas e seus clientes, serão processadas exclusivamente em reais.
Parágrafo único. As movimentações financeiras entre as instituições autorizadas e o Banco Central do Brasil serão processadas exclusivamente por meio de contas nele mantidas.
Art. 6º O recebimento de recursos pelos destinatários se dará em cumprimento à ordem de pagamento recebida pelo Banco Central do Brasil do banco central contraparte.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil não se responsabiliza por divergências de qualquer natureza entre os valores informados por instituição financeira estrangeira participante do SML e aqueles pactuados entre esta e seus clientes.
Art. 7º Os recursos a serem transferidos pelos remetentes por meio do SML deverão ser entregues ao Banco Central do Brasil pelas instituições autorizadas no dia útil seguinte ao do registro da operação.
§ 1º A instituição autorizada cobrará de seu cliente e transferirá ao Banco Central do Brasil:
I – o montante disposto na ordem de pagamento, sem aplicação de taxa de conversão, caso a operação seja denominada em reais;
II – o valor em reais equivalente à quantidade de moeda do país do outro banco central convenente, calculado com base na taxa SML, divulgada diariamente pelo Banco Central do Brasil, caso a operação seja denominada em moeda estrangeira.
§ 2º Na hipótese de que trata o inciso II do § 1º, enquanto não for divulgada a taxa SML, poderá ser cobrado do remetente valor calculado com base na taxa SML divulgada no dia útil imediatamente anterior, o qual deverá ser ajustado no momento da divulgação da nova taxa.
§ 3º A não entrega dos recursos pela instituição autorizada ao Banco Central do Brasil implicará a rejeição das ordens registradas.
Art. 8º Cumpre às instituições autorizadas observar a legalidade da operação, sua fundamentação econômica e as normas relacionadas com a prevenção à lavagem de dinheiro e com o combate ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.
Art. 9º Para cursar operações no SML, as instituições autorizadas devem:
I – identificar o cliente (remetente ou destinatário, conforme o caso);
II – observar, no que couber, os limites de modalidade e valor da operação estabelecidos nos termos da Lei nº 14.286, de 2021, e de sua regulamentação.
Parágrafo único. As caixas econômicas e os bancos titulares de conta Reservas Bancárias que não operam no mercado de câmbio equiparam-se aos bancos autorizados a operar nesse mercado pelo Banco Central do Brasil, para efeitos do disposto no inciso II do caput deste artigo.
Art. 10. O valor em moeda nacional referente ao pagamento pelo remetente ou ao recebimento pelo destinatário deve ser levado a débito ou a crédito da conta por eles titularizada na instituição autorizada.
Art. 11. É de responsabilidade exclusiva da instituição autorizada a correta tramitação e execução das operações com seus clientes e com o Banco Central do Brasil. Parágrafo único. Em caso de indícios de irregularidades ou de ilegalidades, as instituições autorizadas deverão efetuar as diligências aplicáveis ao caso, devendo, inclusive, solicitar o respaldo documental da operação.
Art. 12. A liquidação financeira em reais no âmbito do SML observará, subsidiariamente, as regras aplicáveis ao Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).
Art. 13. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução, sem prejuízo das disposições expressas nos convênios celebrados e do conteúdo das normas relacionadas à lavagem de dinheiro e à fiscalização aplicáveis às instituições autorizadas.
Art. 14. Fica revogada a Resolução nº 4.331, de 26 de maio de 2014.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor em 1º de outubro de 2023.
OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Presidente do Banco Central do Brasil
Substituto