RESOLUÇÃO BACEN Nº 5.060, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023

Dispõe sobre a organização e o funcionamento dos bancos comerciais e dos bancos múltiplos.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 16 de fevereiro de 2023, tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos VI, VIII e XIII, da referida Lei, e na Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, resolveu:

CAPÍTULO I

DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a organização e o funcionamento dos bancos comerciais e dos bancos múltiplos.

CAPÍTULO II

DO FUNCIONAMENTO

Art. 2º O funcionamento das instituições de que trata esta Resolução depende de autorização do Banco Central do Brasil, na forma da regulamentação específica.

§ 1º Na denominação das instituições financeiras a que se refere esta Resolução deve constar a expressão “Banco”.

§ 2º No caso de autorização para funcionamento de banco comercial sob controle societário de bolsa de valores, de bolsa de mercadorias e futuros ou de bolsa de valores e de mercadorias e futuros, o Banco Central do Brasil, previamente à sua decisão, solicitará a manifestação da Comissão de Valores Mobiliários.

CAPÍTULO III

DO BANCO COMERCIAL E DO BANCO MÚLTIPLO

Seção I

Do Banco Comercial

Art. 3º O banco comercial consiste em instituição financeira que tem como atividade principal a intermediação de recursos financeiros e a custódia de valores.

§ 1º O banco comercial pode praticar as seguintes atividades:

I – captar recursos do público sob a forma de depósitos à vista e a prazo ou via emissão de títulos;

II – conceder operações de crédito, avais, fianças e garantias;

III – realizar serviços de cobrança e de pagamentos, nos termos da regulamentação específica;

IV – operar no mercado de câmbio, nos termos da regulamentação específica do Banco Central do Brasil;

V – praticar operações de compra e venda, por conta própria ou de terceiros, de metais preciosos, no mercado físico;

VI – intermediar a colocação, em mercado de balcão, de distribuição pública, primária ou secundária, de valores mobiliários, observada a regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários; e

VII – realizar outras atividades previstas na legislação e na regulamentação específica.

§ 2º É vedado ao banco comercial, na prestação do serviço previsto no inciso VI do caput:

I – garantir a subscrição ou aquisição de valores mobiliários, em contrato de distribuição pública, primária ou secundária; e

II – contratar agentes autônomos de investimento ou confiar a terceiros a colocação de valores mobiliários, cumprindo-lhe efetuar diretamente as operações.

Seção II

Do Banco Múltiplo

Art. 4º O banco múltiplo consiste em instituição financeira constituída com, no mínimo, duas das seguintes carteiras, sendo uma delas obrigatoriamente comercial ou de investimento:

I – comercial;

II – de investimento;

III – de desenvolvimento;

IV – de crédito imobiliário;

V – de crédito, financiamento e investimento; e

VI – de arrendamento mercantil.

§ 1º Para fins desta Resolução, considera-se carteira o conjunto de atividades principais desempenhadas por bancos comerciais, definidas no art. 3º desta Resolução, e por bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades de crédito, financiamento e investimento e sociedades de arrendamento mercantil, definidas pela legislação e pela regulamentação específica.

§ 2º As operações realizadas por banco múltiplo estão sujeitas às mesmas normas legais e regulamentares aplicáveis às instituições singulares correspondentes às suas carteiras.

§ 3º Não há vinculação entre as fontes de recursos captados e as aplicações do banco múltiplo, salvo os casos previstos em legislação ou regulamentação específica.

CAPÍTULO IV

DO BANCO COOPERATIVO

Art. 5º O banco cooperativo consiste em instituição financeira, constituída sob a forma de banco comercial ou banco múltiplo, sob controle societário de cooperativas centrais de crédito.

§ 1º As cooperativas centrais de crédito integrantes do grupo de controle devem deter, no mínimo, 51% (cinquenta e um por cento) das ações com direito a voto do banco cooperativo.

§ 2º O banco cooperativo constituído como banco múltiplo deve possuir, obrigatoriamente, a carteira comercial.

§ 3º Na denominação da instituição de que trata o caput deve constar a expressão “Banco Cooperativo”.

CAPÍTULO V

DO BANCO COMERCIAL SOB CONTROLE SOCIETÁRIO DE BOLSA DE VALORES, DE BOLSA DE MERCADORIAS E FUTUROS OU DE BOLSA DE VALORES E DE MERCADORIAS E FUTUROS

Art. 6º O banco comercial sob controle societário de bolsa de valores, de bolsa de mercadorias e futuros ou de bolsa de valores e de mercadorias e futuros, consiste em instituição financeira especializada, constituída exclusivamente para:

I – exercer a função de liquidante e de custodiante central, prestando serviços à bolsa e aos agentes econômicos responsáveis pelas operações nela cursadas;

II – emitir certificados de depósito de valores mobiliários no âmbito de programas de Brazilian Depositary Receipt (BDR), patrocinados e não patrocinados, nos termos da regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários, podendo exercer a função de liquidante e custodiante a investidores singulares; e

III – prestar serviços de liquidação, no âmbito de arranjos de pagamento, a instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, nos termos da regulamentação específica dessa Autarquia.

CAPÍTULO VI

DO REQUERIMENTO MÍNIMO DE CAPITAL SOCIAL INTEGRALIZADO E DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO PARA BANCOS COMERCIAIS E MÚLTIPLOS

Art. 7º O banco comercial deve observar permanentemente limites mínimos de capital social integralizado e de patrimônio líquido de R$17.500.000,00 (dezessete milhões e quinhentos mil reais).

§ 1º O capital social integralizado e o patrimônio líquido mínimo do banco múltiplo deve corresponder ao somatório do capital integralizado e patrimônio líquido mínimo exigidos para o banco comercial ou de investimento e para cada uma das instituições singulares correspondentes à carteira do banco múltiplo.

§ 2º Em se tratando de instituição que tenha a agência sede ou a matriz fora dos estados do Rio de Janeiro ou de São Paulo, os valores de capital social integralizado e patrimônio líquido exigidos nos termos deste artigo terão redução de 30% (trinta por cento).

§ 3º Para os bancos comerciais e bancos múltiplos que operarem no mercado de câmbio, devem ser adicionados R$6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) aos valores de capital social e de patrimônio estabelecidos no caput.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários adotarão em conjunto, no âmbito de suas atribuições legais, as medidas necessárias à execução do disposto no inciso VI do § 1º do art. 3º desta Resolução.

Art. 9º Ficam revogados:

I – a Resolução nº 1.058, de 30 de outubro de 1985;

II – a Resolução nº 1.428, de 15 de dezembro de 1987;

III – os seguintes dispositivos da Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de 1994:

a) o Regulamento Anexo I;

b) o inciso I do caput do art. 1º do Regulamento Anexo II;

c) os § § 1º, 2º e 3º do art. 1º do Regulamento Anexo II; e

d) os arts. 2º e 4º do Regulamento Anexo II;

IV – a Resolução nº 2.788, de 30 de novembro de 2000; e

V – a Resolução nº 4.073, de 26 de abril de 2012.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor em 1º de março de 2023.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO

Presidente do Banco Central do Brasil

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