DOU 19/12/2022 –
Dispõe sobre encargo financeiro decorrente do cancelamento ou da baixa na posição de câmbio referente a contrato de compra de moeda estrangeira que ampare adiantamento em reais.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 15 de dezembro de 2022, com base no art. 4º, inciso XXXI, da Lei nº 4.595, de 1964, e tendo em vista o § 2º do art. 7º da Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, resolveu:
Art. 1º O cancelamento ou a baixa na posição de câmbio referente a contrato de compra de moeda estrangeira que ampare adiantamento em reais sujeita o vendedor da moeda estrangeira ao recolhimento ao Banco Central do Brasil de encargo financeiro limitado a 100% (cem por cento) do valor adiantado.
§ 1º A instituição autorizada a operar no mercado de câmbio compradora da moeda estrangeira é a responsável pelo recolhimento do encargo financeiro, que é calculado sobre o valor em reais correspondente à parcela da compra de moeda estrangeira cancelada ou baixada com o uso da seguinte fórmula:
Vide Fórmula
(exclusivo para assinantes)
em que:
I – EF = valor do encargo financeiro, em reais;
II – RLFT = fator de remuneração da Letra Financeira do Tesouro (LFT) entre a data da contratação da operação de câmbio e a data do seu cancelamento ou baixa;
III – VTC = variação da taxa de câmbio de compra para a moeda da operação entre a data da contratação da operação de câmbio e a data do seu cancelamento ou baixa;
IV – VME = valor em moeda estrangeira do cancelamento ou da baixa, considerando-se o percentual de adiantamento;
V – TX1 = taxa de câmbio da operação que se cancela ou se baixa;
VI – J = indicador de taxa de juros internacional para um mês com data de cotação do dia da contratação da operação de câmbio, deduzida de 1/4 (um quarto) de 1% (um por cento);
VII – t = número de dias transcorridos entre a data da contratação e a data do cancelamento ou da baixa; e
VIII – TX2 = taxa de compra, para a moeda, divulgada pelo Banco Central do Brasil, referente ao dia do cancelamento ou da baixa.
§ 2º O fator de remuneração da LFT (RLFT) de que trata o inciso II do § 1º no período de referência é apurado com o uso das informações divulgadas pelo Banco Central do Brasil, da seguinte forma:
I – data inicial: data da contratação;
II – data final: dia útil anterior à data do cancelamento ou da baixa;
III – RLFT: fator acumulado multiplicado por 100 (cem).
§ 3º A variação da taxa de câmbio (VTC) de que trata o inciso III do § 1º no período é obtida a partir da seguinte operação:
VTC = (TX1 / TX2 ) x 100 em que:
I – TX1: taxa de compra, para a moeda, divulgada pelo Banco Central do Brasil, referente ao dia do cancelamento ou da baixa;
II – TX2: taxa de compra, para a moeda, divulgada pelo Banco Central do Brasil, referente ao dia da contratação da operação.
§ 4º O indicador de taxa de juros internacional (J) de que trata o inciso VI do § 1º é a taxa Libor para a moeda da operação.
§ 5º O recolhimento do encargo financeiro está dispensado para cancelamentos e baixas:
I – de até US$5.000,00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos) ou equivalente em outra moeda, desde que, cumulativamente, não representem mais de 10% (dez por cento) do valor total da compra de moeda estrangeira;
II – de contrato de compra de moeda estrangeira referente a exportação com mercadoria embarcada ou com serviço prestado.
Art. 2º O Banco Central do Brasil, no exercício de suas competências legais, adotará as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 3º Fica revogado o inciso VIII do art. 16-A da Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 31 de dezembro de 2022.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco