RESOLUÇÃO BACEN Nº 5.052, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022

DOU 28/11/2022

Dispõe sobre o funcionamento das associações de poupança e empréstimo.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de novembro de 2022, com base nos arts. 1º do Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966, 7º, inciso I, do Decreto-Lei nº 2.291, de 21 de novembro de 1986, e 1º, §§ 4º e 5º, 17, 28 e 29, inciso III, da Lei nº 6.855, de 18 de novembro de 1980, resolveu:

CAPÍTULO I

DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o funcionamento das associações de poupança e empréstimo.

Parágrafo único. Ressalvadas as disposições legais e regulamentares específicas, o disposto nesta Resolução se aplica à Associação de Poupança e Empréstimo – POUPEx.

CAPÍTULO II

DO FUNCIONAMENTO

Art. 2º O funcionamento das associações de poupança e empréstimo depende de autorização do Banco Central do Brasil.

Art. 3º Na denominação das entidades de que trata esta Resolução, deve constar a expressão “Associação de Poupança e Empréstimo”, sendo vedado o uso de denominação ou nome fantasia que contenha termos característicos das demais instituições do Sistema Financeiro Nacional ou de expressões similares em vernáculo ou em idioma estrangeiro.

CAPÍTULO III

DOS LIMITES MÍNIMOS DE CAPITAL E PATRIMÔNIO LÍQUIDO

Art. 4º As associações de poupança e empréstimo devem observar permanentemente o limite mínimo de capital social integralizado e patrimônio líquido de R$7.000.000,00 (sete milhões de reais).

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS SOCIAIS

Seção I

Disposições Gerais

Art. 5º Os órgãos estatutários das associações de poupança e empréstimo, além dos determinados em regulamentação específica, são os seguintes:

I – assembleia geral;

II – conselho de administração; e

III – diretoria.

Art. 6º Os cargos no conselho de administração e na diretoria da associação de poupança e empréstimo não podem ser ocupados por pessoa que exerça, na própria associação ou em outras entidades, atividades que possam implicar conflito de interesses ou deficiência de segregação de funções.

Seção II

Da Assembleia Geral

Art. 7º A assembleia geral é o órgão soberano, com poderes para deliberar sobre todas as matérias e negócios relativos à associação de poupança e empréstimo, observado o disposto na legislação em vigor e nesta Resolução.

Art. 8º A assembleia geral se reunirá de forma ordinária ou extraordinária e será convocada:

I – pelo conselho de administração;

II – pela diretoria; ou

III – por iniciativa de pelo menos 20% (vinte por cento) dos associados.

Art. 9º Além das atribuições gerais estabelecidas no estatuto, compete privativamente à assembleia geral:

I – eleger e destituir os membros do conselho de administração;

II – prover os cargos do conselho de administração, nas hipóteses de vacância;

III – tomar, semestralmente, as contas dos administradores e deliberar sobre as demonstrações financeiras, o relatório da administração e o parecer dos auditores independentes;

IV – alterar o estatuto; e

V – definir a participação da administração nos resultados, observado o disposto no art. 23.

Parágrafo único. Compete privativamente à assembleia geral da POUPEx deliberar sobre os assuntos previstos nos incisos III e V do caput, bem como sobre o montante do resultado líquido a ser distribuído, nos termos do art. 24, § 1º.

Art. 10. As assembleias gerais ordinárias se reunirão, semestralmente, até 30 de março e até 30 de setembro, para os fins previstos nos incisos III e V e no parágrafo único do art. 9º, bem como para decidir sobre assuntos de ordem geral.

Parágrafo único. Poderão ser realizadas assembleias gerais extraordinárias a qualquer tempo, sempre que devidamente convocadas, para deliberar sobre matéria específica.

Art. 11. As assembleias gerais devem ser instaladas com a presença de associados que representem pelo menos a metade do número total de votos, em primeira convocação, e com qualquer número de associados presentes, em segunda convocação.

§ 1º As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, considerados apenas os votos válidos.

§ 2º Observadas as disposições legais em vigor, o associado poderá ser representado nas assembleias por procurador habilitado.

§ 3º Os membros do conselho de administração e da diretoria não poderão, pessoalmente ou na qualidade de procuradores de associados, participar da votação das matérias de que tratam os incisos III e V e o parágrafo único do art. 9º.

§ 4º As assembleias poderão ocorrer de modo parcial ou exclusivamente digital, na forma a ser definida em estatuto.

Art. 12. O edital de convocação da assembleia geral deve ser publicado no sítio da associação de poupança e empréstimo na internet, observadas as demais disposições legais e regulamentares em vigor.

§ 1º O edital de convocação deve ser divulgado com, no mínimo, vinte dias de antecedência da data de realização da assembleia.

§ 2º O edital de convocação deve indicar o sítio na internet em que o associado pode acessar os documentos e todas as informações pertinentes às propostas a serem submetidas à apreciação da assembleia, incluindo, no caso das assembleias ordinárias, os relativos às matérias de que trata o art. 9º, inciso III.

§ 3º A ata contendo as deliberações da assembleia geral também deve ser publicada no sítio da associação de poupança e empréstimo na internet.

Art. 13. Observadas as disposições legais e regulamentares em vigor, os estatutos das associações de poupança e empréstimo disporão supletivamente sobre as normas de funcionamento da assembleia geral.

Seção III

Do Conselho de Administração

Art. 14. O conselho de administração da associação de poupança e empréstimo será composto por no mínimo três membros, com prazo de mandato determinado não superior a quatro anos, permitida a reeleição.

Art. 15. Ao conselho de administração da associação de poupança e empréstimo compete:

I – estabelecer diretrizes para o funcionamento da entidade;

II – eleger e destituir os membros da diretoria e fixar sua remuneração;

III – aprovar semestralmente o orçamento da entidade e estabelecer as regras para o seu cumprimento, inclusive no que se referir aos fundos de reserva e de emergência;

IV – resolver sobre os casos omissos no estatuto, ad referendum da assembleia geral;

V – aprovar os quadros e níveis salariais dos empregados da entidade, bem como fixar seus direitos e deveres;

VI – regulamentar as operações e serviços, podendo estabelecer alçadas, inclusive para si próprio;

VII – supervisionar e fiscalizar a ação da diretoria;

VIII – prestar, semestralmente, contas à assembleia geral, apresentando o relatório da administração, as demonstrações financeiras e o parecer dos auditores independentes;

IX – decidir sobre a contratação e dispensa de auditores independentes; e

X – escolher, entre os associados, membros substitutos do conselho de administração nos casos de vacância do cargo.

§ 1º O conselho de administração reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário, e deliberará por maioria simples de votos, com a presença de no mínimo dois terços de seus membros, cabendo ao presidente, além de voto como conselheiro, o voto de desempate.

§ 2º Os membros substitutos de que trata o inciso X do caput permanecerão nas funções até a próxima assembleia geral.

Seção IV

Da Diretoria

Art. 16. A diretoria será integrada por dois ou mais diretores, associados ou não, com prazo de mandato determinado não superior a quatro anos, permitida a reeleição.

Parágrafo único. O estatuto deverá fixar, entre outros pontos:

I – as atribuições da diretoria;

II – o modo de funcionamento da diretoria;

III – o diretor ou os diretores com poderes para representar a associação de poupança e empréstimo, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele; e

IV – a maneira pela qual se dará a substituição dos diretores, temporária ou definitiva.

CAPÍTULO V

DAS FONTES DE RECURSOS

Art. 17. As associações de poupança e empréstimo podem empregar em suas atividades, além de recursos próprios, os provenientes de:

I – captação de depósitos de poupança;

II – captação de depósitos interfinanceiros, inclusive imobiliários;

III – emissão de:

a) letras hipotecárias;

b) letras de crédito imobiliário;

c) letras imobiliárias garantidas; e

d) cédulas de crédito imobiliário;

IV – empréstimos e financiamentos contratados no País ou no exterior; e

V – outras formas de captação de recursos expressamente admitidas na legislação ou na regulamentação específica.

CAPÍTULO VI

DAS APLICAÇÕES

Art. 18. Observado o disposto no art. 19, as associações de poupança e empréstimo somente podem realizar operações de crédito com:

I – seus associados;

II – outras pessoas naturais não associadas e pessoas jurídicas, desde que as operações realizadas com essas pessoas tenham por objetivo financiar a construção ou a produção de imóveis residenciais prioritariamente para os associados da entidade.

Art. 19. As associações de poupança e empréstimo podem realizar as seguintes operações:

I – financiamento para aquisição de imóvel residencial, novo, usado ou em construção;

II – financiamento a pessoa natural para construção de imóvel residencial, podendo incluir a aquisição do terreno;

III – financiamento para reforma ou ampliação de imóvel residencial;

IV – financiamento para produção de imóveis residenciais;

V – financiamento para aquisição de material para a construção, ampliação ou reforma de imóvel residencial em terreno de propriedade do pretendente ao financiamento ou cuja posse seja por este detida;

VI – empréstimos a pessoa natural, condomínio e cooperativa, desde que vinculados a operação imobiliária;

VII – aplicações no mercado financeiro, inclusive em depósitos à vista, depósitos interfinanceiros e depósitos interfinanceiros imobiliários, observadas as restrições legais e regulamentares específicas de cada aplicação; e

VIII – aplicações em derivativos exclusivamente para proteção de posições próprias.

Parágrafo único. Para fins de atendimento do direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança pelas instituições integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE), admite-se a realização de outras modalidades de financiamento imobiliário previstas na regulamentação específica.

CAPÍTULO VII

DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES AOS ASSOCIADOS

Art. 20. As associações de poupança e empréstimo devem prestar aos seus associados informações relativas a direitos e deveres, responsabilidades, custos ou ônus, penalidades e eventuais riscos relacionados à associação.

Parágrafo único. As informações de que trata o caput devem:

I – estar disponíveis, em local visível e formato legível, nas dependências e no sítio na internet da associação de poupança e empréstimo e, quando for o caso, das instituições de que trata o art. 26; e

II – ser prestadas individualmente aos associados, por meio físico ou eletrônico, previamente à realização do depósito inicial na associação, à realização das assembleias de associados e sempre que houver alterações nas informações de que trata o caput.

CAPÍTULO VIII

DAS RESERVAS, DA PARTICIPAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO NOS RESULTADOS E DA DISTRIBUIÇÃO DO RESULTADO LÍQUIDO

Seção I

Das reservas

Art. 21. As associações de poupança e empréstimo devem manter fundos de reserva e de emergência, a título de reserva legal, que têm como finalidade exclusiva a absorção de perdas e a manutenção da sua continuidade operacional.

§ 1º O saldo dos fundos de reserva e de emergência deve ser suficiente para o atendimento da regulamentação referente aos requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR), de Nível I e de Capital Principal e ao Adicional de Capital Principal (ACP) da associação de poupança e empréstimo, podendo o estatuto, para cada fundo:

I – estabelecer limite máximo; e

II – fixar os critérios para determinar a parcela do resultado do exercício que será destinada à sua constituição.

§ 2º Os valores registrados nos fundos de reserva e de emergência somente podem ser distribuídos em caso de dissolução da associação de poupança e empréstimo e depois de satisfeitos todos os compromissos sociais.

§ 3º Em caso de insuficiência dos fundos de reserva e de emergência, o resultado do exercício deve ser aplicado, antes de qualquer outra destinação ou dedução, na constituição e na recomposição desses fundos, sendo vedado o pagamento de participação e de dividendos enquanto não observado o disposto no § 1º.

Art. 22. A POUPEx pode constituir reservas estatutárias desde que seu estatuto, para cada uma:

I – indique, de modo preciso e completo, a finalidade da reserva estatutária, que não poderá se confundir com aquelas estabelecidas para os fundos de reserva e de emergência;

II – fixe os critérios para determinar a parcela do resultado líquido não distribuído que será destinada à constituição da reserva estatutária; e

III – estabeleça o limite máximo da reserva estatutária.

Parágrafo único. As reservas estatutárias somente podem ser utilizadas para a finalidade estabelecida no estatuto, admitindo-se sua utilização para a absorção de perdas apenas na hipótese de insuficiência dos fundos de reserva e de emergência.

Seção II

Da participação da administração nos resultados

Art. 23. A participação da administração nos resultados fica limitada a 20% (vinte por cento) do resultado do exercício que remanescer após deduzidos os montantes destinados à constituição ou à recomposição dos fundos de reserva e de emergência, observado o disposto no § 3º do art. 21.

Parágrafo único. No caso da POUPEx, a administração a que se refere o caput corresponde à entidade responsável por sua gestão, definida no art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.855, de 18 de novembro de 1980.

Seção III

Da distribuição do resultado líquido

Art. 24. O resultado líquido das associações de poupança e empréstimo deverá ser integralmente distribuído aos associados como pagamento de dividendos.

§ 1º A POUPEx poderá distribuir o seu resultado líquido parcialmente, conforme deliberação da assembleia geral ordinária.

§ 2º O resultado líquido da associação de poupança e empréstimo corresponde ao resultado do exercício que remanescer após deduzidos os montantes destinados à constituição ou à recomposição dos fundos de reserva e de emergência e ao pagamento da participação da administração.

§ 3º Os dividendos, a serem pagos à conta do resultado líquido, destinam-se exclusivamente aos associados detentores de saldos positivos de depósitos de poupança na data de apuração do balanço.

§ 4º O dividendo que caberá ao associado será apurado de acordo com a seguinte metodologia:

Vide Fórmula

I – DIVi corresponde ao valor em reais a ser pago, como dividendo, para o iésimo associado da associação de poupança e empréstimo, desprezando-se do resultado os algarismos a partir da terceira casa decimal, sem arredondamento;

II – RLD corresponde ao resultado líquido, em reais, a ser distribuído aos associados da associação de poupança e empréstimo;

III – SMDi corresponde ao saldo médio diário, em reais, dos depósitos de poupança detidos pelo i-ésimo associado nos seis meses encerrados na data de apuração do balanço, considerados todos os dias úteis do período, inclusive os dias em que o saldo do depósito de poupança for nulo; e

IV – TSMD corresponde ao somatório dos saldos médios diários, em reais, calculados conforme inciso III, para todos os associados de que trata o § 3º.

§ 5º Caso a soma dos dividendos pagos aos associados seja inferior ao RLD, a diferença deverá ser incorporada ao fundo de reserva ou ao fundo de emergência.

§ 6º Os dividendos deverão ser integralmente pagos em até sessenta dias após o pagamento da participação da administração, preferencialmente por meio de crédito nas contas de depósitos de poupança dos associados.

Art. 25. O resultado líquido não distribuído pela POUPEx deverá ser incorporado aos fundos de reserva e de emergência ou às reservas estatutárias, caso existentes, observados os critérios estabelecidos em estatuto e os termos desta Resolução.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 26. As associações de poupança e empréstimo poderão celebrar convênio com instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil para fins de captação e gestão de depósitos de poupança.

§ 1º O convênio de que trata o caput não desobriga as associações de poupança e empréstimo quanto ao atendimento da legislação e da regulamentação em vigor relacionadas aos serviços prestados pela instituição conveniada.

§ 2º A regulamentação relativa à contratação de correspondentes no País não se aplica ao convênio de que trata o caput.

Art. 27. É vedada às associações de poupança e empréstimo a aquisição de bens imóveis não destinados ao próprio uso, exceto os recebidos em liquidação de empréstimos de difícil ou duvidosa solução ou quando a aquisição for expressamente autorizada pelo Banco Central do Brasil, observada a regulamentação específica.

Art. 28. Aplicam-se às associações de poupança e empréstimo a legislação e a regulamentação que dispõem sobre a realização de operações de crédito com partes relacionadas por instituições financeiras.

Parágrafo único. Para fins de atendimento à regulamentação a que se refere o caput, devem ser deduzidos do patrimônio líquido ajustado das associações de poupança e empréstimo os depósitos de poupança dos associados, sem prejuízo de outras deduções regulamentares.

Art. 29. Aplica-se às associações de poupança e empréstimo, observados os seus objetivos fundamentais e as disposições desta Resolução, a regulamentação incidente sobre as instituições financeiras.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 30. A POUPEx poderá realocar o saldo das reservas estatutárias já existentes para a constituição dos fundos de reserva e de emergência ou de novas reservas estatutárias até 31 de dezembro de 2023.

Parágrafo único. Caso as reservas estatutárias existentes não observem o disposto no art. 22, inclusive quanto à finalidade, deve ser promovida a realocação integral dos seus saldos para a constituição dos fundos de reserva e de emergência ou, se for o caso, das novas reservas estatutárias instituídas nos termos desta Resolução.

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31. O Banco Central do Brasil adotará, nos termos de suas competências legais, as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 32. Ficam revogadas:

I – a Resolução BNH nº 199, de 1º de novembro de 1983, do Banco Nacional da Habitação;

II – a Resolução da Diretoria nº 50, de 4 de setembro de 1985, do Banco Nacional da Habitação; e

III – a Resolução nº 1.499, de 27 de julho de 1988.

Art. 33. Esta Resolução entra em vigor em 1º de junho de 2023.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil

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