DOU 3/10/2022
Ajusta, no âmbito do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), regras aplicáveis ao monitoramento e à fiscalização de operações enquadradas e ao registro de procedimentos no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor) após os prazos previstos na regulamentação.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de setembro de 2022, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, 4º, 5º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, dos arts. 59, 65-A e 66-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e do art. 4º do Decreto nº 175, de 10 de julho de 1991, resolveu:
Art. 1º Fica instituída a Seção 11 (Monitoramento e Fiscalização) do Capítulo 12 (Programa de Garantia da Atividade Agropecuária – Proagro) do Manual de Crédito Rural (MCR), conforme anexo.
Art. 2º A Seção 5 (Cobertura) do Capítulo 12 (Programa de Garantia da Atividade Agropecuária – Proagro) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
“19 – O agente deve esgotar todas as diligências necessárias à análise e ao julgamento do pedido de cobertura, decidindo-o no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento do relatório de comprovação de perdas concluso, e elaborando súmula do julgamento, conforme modelo divulgado pelo Banco Central do Brasil.” (NR)
“19-A – O prazo de que trata o item 19:
a) é aplicável às operações com análise ou julgamento do pedido de cobertura em aberto até 2/1/2023, tendo como início de sua contagem a data de recebimento do relatório de comprovação de perdas concluso;
b) não se aplica a operações cuja análise ou cujo julgamento de cobertura se encontre em atraso em 2/1/2023.” (NR)
“19-B – Em casos excepcionais nos quais seja ultrapassado o prazo para conclusão da análise e do julgamento do pedido de cobertura previsto no item 19, o agente deve observar as seguintes condições:
a) os procedimentos a serem efetuados no Sicor são de responsabilidade do diretor responsável pela área de crédito rural do agente, que deve registrar no referido sistema, para cada empreendimento impactado, o motivo para o descumprimento do prazo; e
b) a documentação comprobatória das justificativas para o descumprimento do prazo deverá ser mantida à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo previsto nas normas legais e regulamentares aplicáveis à produção e à gestão de documentos relativos às operações e transações realizadas por instituições financeiras.” (NR)
“19-C – O agente do Proagro responde, exceto nos casos em que os motivos não sejam a ele imputáveis, pelo descumprimento do prazo para análise e julgamento do pedido de cobertura previsto no item 19, sujeitando-se às sanções previstas na regulamentação legal e infralegal.” (NR)
Art. 3º Fica revogado o inciso III da alínea “k” do item 1 da Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 12 (Programa de Garantia da Atividade Agropecuária – Proagro) do MCR.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2023.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil
ANEXO
(exclusivo para assinantes)