RESOLUÇÃO BACEN Nº 463, DE 22 DE ABRIL DE 2025

Dispõe sobre regras gerais relativas a testes em produção no Open Finance.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 22 de abril de 2025, com base no disposto nos arts. 9º, 10, caput, incisos VI e IX, e 11, caput, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 9º-A da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, 9º, caput, incisos II, VII e VIII, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e 51, caput, inciso XI, da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, resolve:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre regras gerais relativas a testes em produção no Open Finance.
Art. 2º Os testes em produção de que trata esta Resolução devem ser realizados:
I – pelas instituições participantes do Open Finance previamente ao lançamento de novos produtos ou serviços e de versionamentos relevantes de application programming interfaces (interfaces de programação de aplicações – APIs) relacionadas a produtos ou serviços existentes;
II – pelas instituições participantes do Open Finance que não participaram ou que não obtiveram sucesso nos testes prévios de que trata o inciso I; e
III – por novas instituições participantes do Open Finance, em uma ou mais modalidades de participação, relativamente aos principais produtos, serviços e APIs já implementados.
§ 1º O disposto no caput se aplica a todas as instituições participantes, independentemente de a participação no Open Finance se dar em caráter obrigatório ou facultativo, conforme cada modalidade de participação.
§ 2º O Banco Central do Brasil divulgará os versionamentos que deverão ser considerados relevantes e os principais produtos, serviços e APIs já implementados, de que tratam os incisos I e III do caput, respectivamente.
§ 3º Os testes em produção de que tratam os incisos II e III do caput devem possuir características semelhantes aos testes em produção realizados previamente ao lançamento de novos produtos ou serviços e de versionamentos relevantes de APIs relacionadas a produtos ou serviços existentes, de que trata o inciso I do caput, nas situações em que eles tiverem ocorrido.
§ 4º Em relação a versionamentos de APIs que não forem considerados relevantes, nos termos do disposto no § 2º, a Estrutura de Governança do Open Finance deve:
I – estabelecer cronograma para acionamento escalonado dessas APIs durante o período de convivência entre sua versão anterior e a nova versão; e
II – definir itens mínimos para o monitoramento.
§ 5º A Estrutura de Governança do Open Finance deve estabelecer itens mínimos para o monitoramento de ajustes em implementações que não envolvam versionamentos de APIs.
§ 6º A implementação de funcionalidades relacionadas a APIs do Open Finance em determinada marca de instituição participante ou para diferentes aplicações ou ambientes providos por essa instituição participante deve estar contemplada no escopo de testes em produção de que trata este artigo.
§ 7º A realização de testes em produção não deve afetar o regular fornecimento de produtos e serviços já implementados.
§ 8º No caso de impossibilidade de contratação de produtos ou serviços em ambiente de produção, o Banco Central do Brasil poderá definir métodos alternativos à realização de testes em produção.
Art. 3º Os testes em produção de que trata o art. 2º deverão:
I – ser realizados utilizando a ferramenta de validação em produção desenvolvida pela Estrutura de Governança do Open Finance e entre as instituições participantes que oferecem e que oferecerão os produtos ou serviços de que trata o art. 2º;
II – ser restritos a uma base de clientes definida pelas instituições que participarão dos testes, acrescida de relação de clientes informada pela Estrutura de Governança do Open Finance e de relação de clientes informada pelo Banco Central do Brasil; e
III – abranger as funcionalidades dos produtos ou serviços de que trata o art. 2º, as jornadas de experiência do cliente e a integração com as ferramentas da Estrutura de Governança do Open Finance, de acordo com o especificado pela regulamentação vigente e pela documentação da Estrutura de Governança do Open Finance.
§ 1º O Banco Central do Brasil poderá, com o intuito de garantir a adequada completude e segurança dos testes em produção, determinar:
I – a realização de testes entre pares de instituições transmissoras e receptoras de dados ou de instituições detentoras de conta e iniciadoras de transação de pagamento; e
II – limitações à base de clientes de que trata o inciso II do caput.
§ 2º A Estrutura de Governança do Open Finance deve detalhar o escopo e as regras de funcionamento dos testes, contemplando, no mínimo:
I – cronograma de atividades;
II – quantidade mínima de testes;
III – critérios para seleção e habilitação de usuários participantes;
IV – métricas a serem enviadas pelas instituições participantes;
V – ferramentas da Estrutura de Governança do Open Finance com as quais as instituições participantes deverão fazer integração para fins dos testes;
VI – indicadores a serem acompanhados durante os testes;
VII – lista de itens relacionados à experiência do cliente que deverão ser avaliados;
VIII – requisitos de performance; e
IX – condições para estabelecimento de canal permanente com instituições com desempenho insuficiente para atingimento dos objetivos do piloto.
Art. 4º As instituições participantes devem demonstrar ao Banco Central do Brasil a aderência das jornadas de experiência do cliente relativamente à regulamentação vigente e aos documentos da Estrutura de Governança do Open Finance.
Parágrafo único. A demonstração de aderência de que trata o caput poderá ser realizada por meio de verificação de atendimento de requisitos operacionalizada pela Estrutura de Governança do Open Finance.
Art. 5º As instituições devem fornecer à Estrutura de Governança do Open Finance instruções e forma de acesso ao seu ambiente de testes em produção.
Parágrafo único. A Estrutura de Governança do Open Finance deve compilar e divulgar a todos os participantes dos testes em produção as instruções e a forma de acesso de que trata o caput.
Art. 6º O prazo máximo para atendimento de requisições para resolução de problemas (tickets) referentes aos testes em produção de que trata o art. 2º desta Resolução pode ser reduzido conforme definição do Banco Central do Brasil.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
Diretor de Regulação

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