Altera a Resolução BCB nº 264, de 25 de novembro de 2022, a Resolução BCB nº 308, de 28 de março de 2023, e a Resolução BCB nº 339, de 24 de agosto de 2023, para prever a não sujeição à aprovação, pelo Banco Central do Brasil, do conteúdo dos manuais técnicos operacionais das respectivas convenções e para incluir, na Resolução BCB nº 308, de 28 de março de 2023, a obrigatoriedade de as convenentes submeterem os manuais técnicos operacionais à certificação por empresa de auditoria independente.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 25 de fevereiro de 2025, tendo em vista o disposto na Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, resolve:
Art. 1º A Resolução BCB nº 264, de 25 de novembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 28 de novembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 18. …………………………
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§ 8º Os manuais técnicos operacionais mencionados no inciso VIII do caput devem incluir a descrição:
………………………………………
§ 9º Os manuais técnicos operacionais mencionados no inciso VIII do caput, após aprovados pelas signatárias da convenção, observado o disposto no art. 23, § 7º, e encaminhados ao Banco Central do Brasil:
I – integram a convenção, sendo de observância obrigatória por todas as entidades que exercerem as atividades de registro de recebíveis de arranjo de pagamento; e
II – não estão sujeitos à aprovação pelo Banco Central do Brasil, o qual, no entanto, poderá determinar às convenentes, a qualquer tempo, ajustes nos seus conteúdos.
§ 10. Havendo conflito entre o disposto nos manuais técnicos operacionais mencionados no inciso VIII do caput e no conteúdo do texto principal da convenção, prevalece o disposto no texto principal da convenção.” (NR)
“Art. 19. ………………………….
I – versões vigentes e históricas da convenção e dos manuais técnicos operacionais de que trata o art. 18, caput, inciso VIII;
………………………………………
§ 1º Os manuais técnicos operacionais, as informações e os documentos de que tratam os incisos I a III do caput devem:
………………………………………” (NR)
“Art. 23. ………………………….
………………………………………
§ 6º O Banco Central do Brasil poderá determinar às convenentes, a qualquer tempo, ajustes no instrumento da convenção.
§ 7º Os processos de elaboração e de alteração da convenção e dos respectivos manuais técnicos operacionais devem observar os seguintes quóruns para fins de tomada de decisão sobre seu conteúdo:
………………………………………
§ 8º As instituições signatárias deverão apresentar, por ocasião da submissão da convenção e de suas respectivas alterações à aprovação do Banco Central do Brasil, ou da comunicação de alterações à autarquia, os seguintes documentos:
………………………………………
§ 9º As convenções e respectivas alterações submetidas à aprovação do Banco Central do Brasil, ou a ele comunicadas, sem a observância do disposto no art. 18 e no art. 23, serão devolvidas sem análise de mérito, hipótese em que o Banco Central do Brasil fixará prazo de até noventa dias para resolução das pendências identificadas, sem prejuízo de eventual aplicação das medidas coercitivas e sancionatórias previstas na legislação.” (NR)
Art. 2º A Resolução BCB nº 308, de 28 de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 30 de março de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 12. O exercício das atividades de registro e de depósito centralizado de recebíveis imobiliários deve observar o disposto em normas de autorregulação formalizadas em convenção e nos respectivos manuais técnicos operacionais pelas entidades registradoras e depositários centrais.
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§ 7º Os processos de elaboração e de alteração da convenção submetida à aprovação do Banco Central do Brasil, ou a ele comunicada, e dos respectivos manuais técnicos operacionais devem observar os seguintes quóruns para fins de tomada de decisão sobre seus conteúdos:
………………………………………” (NR)
“Art. 14. ………………………….
………………………………………
§ 4º O Banco Central do Brasil poderá determinar às convenentes, a qualquer tempo, ajustes na convenção.
§ 5º As convenções e respectivas alterações submetidas à aprovação do Banco Central do Brasil, ou a ele comunicadas, sem a observância do disposto no art. 12, § 7º, e no art. 13 serão devolvidas sem análise de mérito, hipótese em que o Banco Central do Brasil fixará prazo de até noventa dias para resolução das pendências identificadas, sem prejuízo de eventual aplicação das medidas coercitivas e sancionatórias previstas na legislação.
§ 6º As instituições signatárias deverão apresentar, por ocasião da submissão da convenção e de suas respectivas alterações à aprovação do Banco Central do Brasil, ou a ele comunicadas, os seguintes documentos:
………………………………………
§ 7º A entrega dos manuais técnicos operacionais ao Banco Central do Brasil, prevista no art. 15, caput, inciso II, e de suas alterações posteriores deve incluir os documentos de que trata o § 6º.
§ 8º Os manuais técnicos operacionais, mencionados no art. 13, caput, inciso X, e suas alterações posteriores entregues ao Banco Central do Brasil sem a observância do disposto no § 6º e no art. 12, § 7º, não integrarão a convenção para os efeitos desta Resolução.
§ 9º Poderá ser concedido prazo adicional de até trinta dias para uma nova entrega dos manuais técnicos operacionais, sem prejuízo de o Banco Central do Brasil aplicar eventuais medidas coercitivas e sancionatórias previstas na legislação.” (NR)
“Art. 15. ………………………….
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II – os manuais técnicos operacionais de interoperabilidade a que se refere o art. 13, caput, inciso X, após aprovados pelas signatárias da convenção e certificados por empresa certificadora, observado o disposto no § 3º e no art. 12, § 7º.
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§ 2º Os manuais técnicos operacionais entregues ao Banco Central do Brasil na forma prevista no inciso II do caput:
I – integram a convenção, sendo de observância obrigatória por todas as entidades que exercerem as atividades de registro e de depósito centralizado de recebíveis imobiliários; e
II – não estão sujeitos à aprovação pelo Banco Central do Brasil, que, no entanto, poderá determinar às convenentes, a qualquer tempo, ajustes nos seus conteúdos.
§ 3º A certificação de que trata o inciso II do caput deverá ser emitida por empresa de auditoria independente registrada na Comissão de Valores Mobiliários, com capacidade técnica, administrativa e operacional compatível para avaliação dos aspectos previstos no § 5º, com base nos seguintes critérios:
I – existência de estrutura operacional e administrativa compatível com a atividade a ser desempenhada;
II – comprovação de conhecimentos técnicos relativos à análise dos manuais técnicos operacionais; e
III – designação de responsável técnico com autonomia para desempenhar as atividades de certificação.
§ 4º O Banco Central do Brasil poderá determinar a substituição da empresa de auditoria independente contratada pelas signatárias se detectar, a qualquer tempo, que a empresa não atende aos requisitos do § 3º ou às normas e aos procedimentos de auditoria estabelecidos pela Comissão de Valores Mobiliários ou pelo Conselho Federal de Contabilidade a ela aplicáveis.
§ 5º A certificação de que trata o inciso II do caput deverá avaliar, entre outros aspectos julgados relevantes pelas signatárias:
I – a conformidade dos manuais às disposições legais e regulamentares e à convenção;
II – a consistência interna e entre os manuais;
III – a efetividade dos procedimentos definidos nos manuais para atender todas as funcionalidades necessárias ao desempenho dos negócios relacionados aos recebíveis imobiliários; e
IV – a inexistência de regras e de procedimentos que possam comprometer a livre concorrência entre as signatárias e seus participantes.” (NR)
Art. 3º A Resolução BCB nº 339, de 24 de agosto de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 25 de agosto de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 30. ………………………….
………………………………………
§ 9º Os manuais técnicos operacionais mencionados no inciso IX do § 1º, após aprovados pelas signatárias da convenção, observado o disposto no art. 33, § 3º, deverão ser entregues ao Banco Central do Brasil em até cento e vinte dias após o ato de aprovação da convenção, devendo necessariamente incluir a descrição:
………………………………………
§ 10. Os manuais técnicos operacionais entregues ao Banco Central do Brasil:
I – integram a convenção, sendo de observância obrigatória por todas as entidades que exercerem as atividades de escrituração, de registro e de depósito centralizado de duplicatas escriturais; e
II – não estão sujeitos à aprovação pelo Banco Central do Brasil, que, no entanto, poderá determinar às convenentes, a qualquer tempo, ajustes nos seus conteúdos.
………………………………………” (NR)
“Art. 33. ………………………….
………………………………………
§ 3º Os processos de elaboração e de alteração da convenção submetida à aprovação do Banco Central do Brasil, ou a ele comunicada, e dos respectivos manuais técnicos operacionais devem observar os seguintes quóruns para fins de tomada de decisão sobre seu conteúdo:
………………………………………
§ 4º As convenções e respectivas alterações submetidas à aprovação do Banco Central do Brasil, ou a ele comunicadas, sem a observância do disposto no § 3º e no art. 30, serão devolvidas sem análise de mérito, hipótese em que o Banco Central do Brasil fixará prazo de até noventa dias para resolução das pendências identificadas, sem prejuízo de eventual aplicação das medidas coercitivas e sancionatórias previstas na legislação.
§ 5º As instituições signatárias deverão apresentar, por ocasião da submissão da convenção e de suas respectivas alterações à aprovação do Banco Central do Brasil, ou a ele comunicadas, os seguintes documentos:
………………………………………
§ 6º A entrega dos manuais técnicos operacionais ao Banco Central do Brasil, prevista no art. 30, § 9º, inclusive as alterações posteriores desses manuais, deve incluir os documentos de que trata o § 5º.
§ 7º Os manuais técnicos operacionais e suas alterações posteriores entregues ao Banco Central do Brasil sem a observância do disposto no § 6º e no art. 33, § 3º, não integrarão a convenção para os efeitos desta Resolução.
§ 8º Poderá ser concedido prazo adicional de até trinta dias para uma nova entrega dos manuais técnicos operacionais, sem prejuízo de o Banco Central do Brasil aplicar eventuais medidas coercitivas e sancionatórias previstas na legislação.” (NR)
“Art. 34. ………………………….
………………………………………
§ 3º O Banco Central do Brasil poderá determinar às convenentes, a qualquer tempo, ajustes no instrumento da convenção.” (NR)
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RENATO DIAS DE BRITO GOMES
Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
Diretor de Regulação