Disciplina o arranjo de pagamento do boleto, as espécies do instrumento boleto, sua emissão e formas de apresentação, bem como a forma de liquidação das transferências de fundos a ele associadas.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 12 de dezembro de 2024, com base nos arts. 9º e 11, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, e no art. 9º da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 12 da Resolução CMN nº 4.952, de 30 de setembro de 2021, na Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, e na Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, resolve:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução disciplina o arranjo de pagamento do boleto, as espécies do instrumento boleto, sua emissão e formas de apresentação, bem como a forma de liquidação das transferências de fundos a ele associadas.
CAPÍTULO II
DO ARRANJO DE PAGAMENTO DO BOLETO
Art. 2º Podem participar do arranjo de pagamento do boleto as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil:
I – ofertantes de contas de depósitos ou contas de pagamento pré-pagas, na condição de emissoras, destinatárias e recebedoras do instrumento de pagamento boleto; e
II – não ofertantes de contas de depósitos ou contas de pagamento pré-pagas, na condição de instituição destinatária ou recebedora dos boletos de cobrança em que figurem como beneficiárias.
Art. 3º Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
I – beneficiário:
a) credor original ou titular do direito cuja obrigação é objeto de cobrança mencionada no art. 4º, caput, inciso I;
b) ofertante dos produtos e serviços e proponente do contrato ou da associação mencionados no art. 4º, caput, inciso II; e
c) titular da conta de depósito ou da conta de pagamento pré-paga beneficiária do depósito ou do aporte mencionado no art. 4º, caput, inciso III;
II – terceiro habilitador: pessoa jurídica que celebra contrato com instituição emissora para, em nome dessa, habilitar beneficiários de boletos de pagamento, nos termos do art. 14;
III – titular de direito: titular fiduciário ou efetivo do ativo financeiro vinculado ao boleto de cobrança dinâmico, referido no art. 5º, caput, inciso I, alínea “b”;
IV – pagador:
a) devedor da obrigação objeto de cobrança mencionada no art. 4º, caput, inciso I; b) aceitante dos produtos e serviços, da proposta de contrato ou da proposta para associação mencionados no art. 4º, caput, inciso II; e
c) titular da conta de depósito ou da conta de pagamento pré-paga beneficiária do depósito ou do aporte mencionado no art. 4º, caput, inciso III;
V – instituição emissora: instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil que emite boleto de pagamento a pedido do beneficiário;
VI – instituição recebedora: instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil que:
a) recebe os fundos do pagador, nos termos das informações constantes no boleto; e b) é devedora da instituição destinatária no processo de liquidação das transações do arranjo de pagamento do boleto;
VII – instituição destinatária: instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, credora da instituição recebedora e devedora do beneficiário no processo de liquidação das transações do arranjo de pagamento do boleto; e
VIII – base centralizada: repositório de informações relativas aos boletos em geral, utilizada para registro e consultas pertinentes aos boletos emitidos.
§ 1º A instituição destinatária é a mesma que a instituição emissora no caso do boleto de cobrança comum, boleto de proposta e boleto de depósito e aporte.
§ 2º A base centralizada referida no inciso VIII do caput é estrutura integrante do arranjo do boleto.
CAPÍTULO III
DO INSTRUMENTO DE PAGAMENTO BOLETO
Art. 4º O boleto é o instrumento de pagamento padronizado por meio do qual são apresentadas informações sobre:
I – a obrigação objeto de cobrança, de forma a viabilizar o seu pagamento;
II – a oferta de produtos e serviços, a proposta de contrato ou a proposta para associação, previamente levados ao conhecimento do potencial pagador, cujo aceite se dá pelo pagamento do boleto; e
III – o depósito ou o aporte de recursos em conta de depósito ou conta de pagamento pré-paga de titularidade do pagador.
Parágrafo único. A obrigação de que trata o inciso I do caput pode ser representada por ativo financeiro objeto de escrituração, de registro ou de depósito centralizado em sistemas de escrituração ou do mercado financeiro autorizados pelo Banco Central do Brasil.
Art. 5º O boleto pode ser emitido em uma das seguintes espécies:
I – boleto de cobrança: utilizado para a cobrança e o pagamento de dívidas decorrentes de obrigações de qualquer natureza, podendo ser emitido nas seguintes modalidades:
a) comum: não permite alterar a instituição destinatária nem o beneficiário, que permanece sendo o credor original; e
b) dinâmico: permite alterar a instituição destinatária, assim como o beneficiário, que passa a ser o titular de direitos;
II – boleto de proposta: utilizado para possibilitar o pagamento decorrente de eventual aceitação da oferta de produtos ou serviços e da proposta de contrato civil ou de associação; e
III – boleto de depósito e aporte: destina-se ao depósito ou aporte de recursos em conta de depósitos ou conta de pagamento pré-paga.
§ 1º As alterações de que trata o inciso I, alínea “b”, do caput estão condicionadas à:
I – vinculação do boleto de cobrança dinâmico a ativo financeiro objeto de escrituração, de registro ou de depósito centralizado em sistemas de escrituração ou do mercado financeiro autorizados pelo Banco Central do Brasil; e
II – instrução, pelos sistemas mencionados no inciso I, de alteração do beneficiário ou da instituição destinatária em virtude de negociações do ativo financeiro vinculado.
§ 2º É facultada a conversão de boleto de cobrança comum em dinâmico, desde que:
I – ocorra sem a necessidade de troca física de boleto ou de mudança em seu código de identificação; e
II – a instituição emissora identifique, previamente à conversão, por meio de consulta ao correspondente escriturador, entidade registradora ou depositário central, a existência do ativo financeiro objeto de escrituração, registro ou depósito ao qual o boleto convertido deverá ser necessariamente vinculado.
CAPÍTULO IV
DA EMISSÃO E DA APRESENTAÇÃO DO BOLETO
Seção I
Disposições aplicadas a todos os boletos
Art. 6º O boleto deverá ser emitido de acordo com o modelo estabelecido pela convenção de que trata o Capítulo VI e poderá ser apresentado ao pagador por meio físico ou eletrônico.
§ 1º A instituição emissora do boleto deverá obter a concordância do pagador para apresentação de boleto por meio eletrônico.
§ 2º A apresentação do boleto pode ser realizada de forma a possibilitar o seu pagamento por intermédio de outro arranjo de pagamento autorizado ou operado pelo Banco Central do Brasil, nos termos da convenção de que trata o Capítulo VI, observada a legislação, a regulamentação e os regulamentos aplicados aos arranjos de pagamento envolvidos.
Art. 7º O boleto deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ do pagador;
II – identificação da instituição emissora e do terceiro habilitador, quando for o caso;
III – nome, endereço e número de inscrição no CPF ou no CNPJ do beneficiário, inclusive de beneficiários habilitados por terceiros, nos termos do art. 14;
IV – o valor do pagamento e a data de vencimento; e
V – as condições de desconto que estejam eventualmente previstas na obrigação subjacente em caso de pagamento antecipado.
Parágrafo único. No caso de boleto de cobrança dinâmico, quando vinculado a ativo financeiro, as condições referidas no inciso V do caput deverão estar em concordância com aquelas constantes do sistema de escrituração, de registro ou de depósito centralizado em que o ativo se encontre escriturado, registrado ou depositado.
Seção II
Do boleto de proposta
Art. 8º A emissão e a apresentação do boleto de proposta estão condicionadas à manifestação prévia do pagador quanto à intenção de recebê-lo.
Art. 9º O modelo de boleto de proposta deverá ter leiaute e informações que assegurem ao pagador identificar, com clareza, precisão e objetividade, que:
I – o boleto refere-se à oferta de um produto ou serviço, à proposta de contrato civil ou ao convite para associação, apresentados previamente ao pagador pelo beneficiário;
II – o pagamento do boleto é facultativo e que o não pagamento não dará causa a protestos, a cobranças judiciais ou extrajudiciais ou à inclusão do nome do pagador em cadastros de restrição ao crédito;
III – o pagador tem o direito de obter, previamente ao pagamento do boleto, todas as informações relacionadas ao produto ou ao serviço ofertado e ao conteúdo do contrato que disciplina os direitos e obrigações entre o pagador e o beneficiário; e
V – o pagamento do boleto significa a aceitação da correspondente obrigação, e a data de vencimento significa, para todos os efeitos legais, o termo final do prazo para sua aceitação.
Seção III
Do boleto de cobrança dinâmico
Art. 10. O boleto de cobrança dinâmico, quando vinculado a ativo financeiro, deve conter as seguintes informações, adicionais às definidas no art. 7º:
I – identificação do escriturador onde o ativo financeiro vinculado ao boleto se encontra escriturado ou, na inexistência de escrituração, do sistema de registro ou de depósito centralizado onde o ativo financeiro vinculado se encontra registrado ou depositado;
II – identificação do tipo de ativo financeiro vinculado ao boleto;
III – número único de identificação do ativo financeiro vinculado ao boleto;
IV – identificação da instituição destinatária; e
V – nome, endereço e número de inscrição no CPF ou no CNPJ do titular de direitos.
Parágrafo único. As informações referidas nos incisos I a V do caput devem ser atualizadas e apresentadas de forma eletrônica ao pagador por meio de aplicativo ou sítio da internet da instituição recebedora.
Art. 11. A instituição emissora, quando da emissão de boletos de cobrança, deve emiti-los somente na modalidade “dinâmico” na hipótese de ter o beneficiário relação contratual com escriturador, entidade registradora ou depositário central para escrituração, registro ou depósito de ativo financeiro representativo de dívida em cobrança da qual seja credor original o próprio beneficiário.
§ 1º As instituições emissoras deverão consultar os escrituradores, as entidades registradoras ou os depositários centrais quanto à existência da relação contratual de que trata o caput.
§ 2º É vedado às instituições emissoras:
I – adotar tratamento discriminatório ou diferenciado em relação a escriturador, entidade registradora ou depositário central contratados, inclusive no que tange a tarifas para emissão do boleto de que trata o caput;
II – diferenciar a tarifa cobrada para emissão do boleto de cobrança dinâmico, em relação ao boleto de cobrança comum, até que ocorra a vinculação de ativo financeiro ao boleto de cobrança dinâmico; e
III – condicionar a emissão do boleto de que trata o caput à negociação do ativo financeiro vinculado ao boleto somente com a própria instituição emissora.
Art. 12. As informações relativas aos boletos de cobrança dinâmicos deverão ser disponibilizadas eletronicamente pelas instituições emissoras aos sistemas de escrituração, de registro ou de depósito centralizado com os quais o beneficiário, credor original, possua relação contratual, para fins de:
I – ciência quanto à emissão do boleto; e
II – vinculação do boleto a ativo financeiro, quando couber.
§ 1º A disponibilização das informações de que trata o caput deve ser feita:
I – de forma centralizada, por meio da instituição operadora do sistema de liquidação referido no art. 17;
II – de forma isonômica em relação ao escriturador, registrador ou depositário central destinatário das informações;
III – dentro do prazo máximo após a emissão do boleto, conforme definido na convenção de que trata o art. 20;
IV – de modo a contemplar qualquer alteração no boleto emitido, inclusive a sua baixa; e
V – de modo a contemplar o retorno, às instituições emissoras, das informações relativas a alterações no boleto de cobrança dinâmico em virtude de sua vinculação a ativo financeiro.
§ 2º A convenção de que trata o Capítulo VI deve especificar as responsabilidades da instituição emissora e do sistema de escrituração, de registro ou de depósito na atualização das informações do boleto de cobrança dinâmico, quando este estiver vinculado a ativo financeiro.
Art. 13. O Banco Central do Brasil editará instrução normativa elencando os tipos de ativos financeiros passíveis de vinculação a boletos de cobrança dinâmicos.
Seção IV
Da contratação de terceiros para habilitação de beneficiários
Art. 14. A instituição emissora, no caso da celebração de contrato com terceiro para habilitação de beneficiários a utilizar boletos de pagamento, deve certificar-se de que o contratado:
I – atenda aos requisitos técnicos, operacionais, de segurança cibernética e de reputação exigidos pela regulamentação; e
II – desempenhe suas atividades em conformidade com as políticas de risco estabelecidas pela instituição emissora, inclusive no que diz respeito à regulação pertinente à prevenção da utilização do sistema financeiro para a prática dos crimes de lavagem de dinheiro e de financiamento ao terrorismo, bem como à indisponibilidade de ativos e à designação nacional de pessoas investigadas ou acusadas de terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele correlacionados.
Parágrafo único. O contrato referido no caput deve prever o acesso da instituição emissora a documentos e informações necessários à identificação do beneficiário habilitado.
CAPÍTULO V
DA LIQUIDAÇÃO
Art. 15. As instituições participantes do arranjo de pagamento do boleto podem participar diretamente da liquidação das obrigações relativas aos boletos, caso também participem dos sistemas de liquidação mencionados nos arts. 16 e 17.
Parágrafo único. As instituições participantes do arranjo de pagamento do boleto que não participem dos sistemas de liquidação mencionados nos arts. 16 e 17 podem contratar instituição para representá-las nesses sistemas.
Art. 16. As obrigações oriundas de transações de pagamento de boletos de cobrança comuns, de boletos de proposta e de boletos de depósito e aporte devem ser liquidadas da seguinte forma:
I – boletos de valor igual ou superior ao Valor de Referência – VR-Boleto: os valores recebidos em pagamento e as informações correspondentes devem ser transferidos no mesmo dia do seu recebimento, um a um ou por valores agregados, diretamente pela instituição recebedora à instituição destinatária, por meio do Sistema de Transferência de Reservas – STR, utilizando mensagem específica do Catálogo de Serviços do Sistema Financeiro Nacional; e
II – boletos de valor inferior ao VR-Boleto: os valores recebidos em pagamento podem ser liquidados com compensação multilateral por meio de sistema de liquidação autorizado pelo Banco Central do Brasil ou de acordo com o procedimento de liquidação previsto no inciso I, a critério da instituição recebedora.
§ 1º Na liquidação dos boletos mencionados no inciso I do caput, a correspondente transferência de crédito deve ser encaminhada ao sistema de liquidação para ser liquidada em, no máximo, sessenta minutos a partir do momento em que o pagador realizar o pagamento.
§ 2º Em relação a cada transferência de crédito, a instituição recebedora pode deixar de observar, pelo tempo estritamente necessário, o prazo previsto no § 1º para adoção das providências legais e regulamentares relativas à apuração de indícios de irregularidade, incluindo a adoção das medidas cabíveis decorrentes.
§ 3º Na liquidação com compensação multilateral dos boletos mencionados no inciso II do caput, a comunicação dos pagamentos recebidos, feita pela instituição recebedora à instituição destinatária, e, quando for o caso, a comunicação da respectiva devolução de pagamentos, feita pela instituição destinatária à instituição recebedora, devem ser efetuadas de acordo com os procedimentos e horários definidos no regulamento do sistema de liquidação no qual as obrigações vinculadas vierem a ser liquidadas.
Art. 17. As obrigações oriundas de transações de recebimento de boletos de cobrança dinâmicos devem ser liquidadas via compensação multilateral por meio de sistema de liquidação autorizado pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º O fluxo de liquidação deve prever, no caso de vinculação do boleto de cobrança dinâmico a ativo financeiro:
I – a captura, com o escriturador do ativo financeiro vinculado ou, no caso de ativo não escriturado, com o sistema de registro ou de depósito centralizado onde se encontre registrado ou depositado esse ativo, das informações sobre a instituição destinatária, o beneficiário e a conta de depósito ou de pagamento destinatária dos recursos, necessárias à liquidação do boleto; e
II – o envio da informação sobre a liquidação do boleto, ou sobre qualquer outro evento a ele associado, ao escriturador do ativo financeiro vinculado ou, no caso de ativo não escriturado, ao sistema de registro ou de depósito centralizado onde se encontre registrado ou depositado o ativo.
§ 2º É vedada a cobrança de tarifas do escriturador e do sistema de registro ou de depósito centralizado para a realização das atividades mencionadas nos incisos I e II do § 1º.
Art. 18. Os acertos de diferença entre as instituições destinatária e recebedora, bem como as devoluções de recursos da instituição destinatária para a recebedora, devem ser efetuados por intermédio do sistema utilizado na liquidação da obrigação original, observados os procedimentos e horários definidos no regulamento do sistema.
§ 1º Nas situações em que a detecção do problema que motiva a devolução ou acerto de diferença é passível de automatização, tanto a devolução quanto os acertos de diferença deverão ser realizados até o dia útil seguinte ao da correspondente liquidação.
§ 2º As transferências de que trata o caput, quando realizadas por meio do STR, deverão ocorrer até as doze horas, utilizando-se de mensagem específica do Catálogo de Serviços do Sistema Financeiro Nacional.
Art. 19. O VR-Boleto é fixado em R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
CAPÍTULO VI
DA CONVENÇÃO
Art. 20. As instituições participantes do arranjo do boleto devem convencionar entre si, por meio de suas associações representativas em nível nacional, para observância de todos os participantes do arranjo de pagamento do boleto, sobre os seguintes temas:
I – os padrões das espécies e das modalidades do instrumento de pagamento;II – os procedimentos operacionais;
III – os horários de transmissão de dados;
IV – os direitos e as obrigações dos participantes;
V – os procedimentos e os prazos para a realização das devoluções e dos acertos de diferença;
VI – o modelo tarifário e de reembolso aplicável especificamente ao arranjo do boleto, incluindo as tarifas relativas à utilização da base centralizada e à recuperação de custos de originação; e
VII – outros aspectos necessários ao cumprimento do disposto na legislação e na regulamentação vigentes.
§ 1º As instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que não estejam representadas pelas associações convenentes devem aceitar os termos da convenção de que trata o caput para participarem do arranjo de pagamento do boleto.
§ 2º A definição dos aspectos mencionados no caput, quando envolver o boleto de cobrança dinâmico, em particular no que tange à troca de informações com sistemas de escrituração, de registro ou de depósito centralizado, deverá contar com a participação das entidades signatárias das convenções ou acordos operacionais específicos relativos aos respectivos ativos financeiros.
§ 3º As modificações na convenção de que trata o caput devem ser submetidas à aprovação do Banco Central do Brasil.
§ 4º As alterações na convenção decorrentes desta Resolução devem ser submetidas à aprovação do Banco Central do Brasil em até noventa dias a contar da data de entrada em vigor desta Resolução.
Art. 21. As instituições participantes do arranjo do boleto devem estabelecer estrutura responsável pela governança da convenção de que trata o art. 20, constituída de forma a garantir:
I – a plena representatividade e a pluralidade de instituições participantes do arranjo do boleto, com a livre escolha por parte das instituições, individualmente, de sua associação representativa;
II – o acesso e o tratamento não discriminatórios em relação às entidades participantes e aos serviços e às infraestruturas necessárias ao funcionamento do arranjo do boleto; III – a mitigação de conflitos de interesse; e
IV – a adoção de modelo tarifário e de reembolso de quaisquer custos que observe os aspectos de isonomia, transparência e fundamentação econômica.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22. Os direitos e as obrigações relacionados ao boleto decorrem, no que couber:
I – das relações contratualmente estabelecidas entre a instituição emissora e o beneficiário, inclusive no que diz respeito ao momento do crédito na conta do beneficiário;
II – das relações estabelecidas entre a instituição recebedora e a instituição destinatária, em razão das disposições desta Resolução e, no que com esta não colidirem, em virtude do teor da convenção e do regulamento do sistema por meio do qual as obrigações resultantes sejam liquidadas; e
III – das relações contratualmente estabelecidas entre a instituição emissora e os terceiros habilitadores, em virtude do teor do contrato firmado entre as partes, inclusive no que diz respeito ao momento do crédito na conta do terceiro habilitador e à definição das informações que devem ser fornecidas à instituição emissora para o cumprimento das suas obrigações legais e regulamentares.
Parágrafo único. O contrato de que trata o inciso I do caput, quando possibilitar a emissão de boletos de proposta, deverá conter cláusula disciplinando a obrigação do beneficiário em obter a manifestação prévia de que trata o art. 8º.
Art. 23. O disposto nesta Resolução, referente ao boleto de cobrança dinâmico, deverá ser observado, para cada tipo de ativo financeiro, a partir de cento e oitenta dias após a aprovação pelo Banco Central do Brasil do primeiro sistema de escrituração, de registro ou de depósito centralizado do respectivo tipo de ativo financeiro.
Art. 24. A estrutura de gerenciamento de riscos das instituições emissoras deve prever a adoção de procedimentos que assegurem:
I – o uso adequado das espécies de boleto, inclusive no caso da celebração do contrato referido no art. 14;
II – a higidez da obrigação em cobrança; e
III – o monitoramento das informações necessárias ao cumprimento de obrigações legais e regulamentares, inclusive no caso da celebração do contrato referido no art. 14.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Ficam revogadas:
I – a Circular nº 3.598, de 6 de junho de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 8 de junho de 2012;
II – a Circular nº 3.656, de 2 de abril de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 3 de abril de 2013; e
III – a Circular nº 3.956, de 1º de agosto de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 5 de agosto de 2019.
Art. 26. Esta Resolução entra em vigor em 3 de fevereiro de 2025.
OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação