RESOLUÇÃO BACEN Nº 428, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2024

Dispõe sobre as datas-limites para remessa de documentos contábeis relativos às datas-bases de janeiro e fevereiro de 2025 ao Banco Central do Brasil pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e a forma de apuração do montante a ser alocado em títulos públicos federais e da base de cálculo e de recolhimento das contribuições das instituições associadas ao Fundo Garantidor de Crédito – FGC e ao Fundo Garantidor do Cooperativismo de Crédito – FGCoop.
A DIRETORIA COLEGIADA DO Banco Central do Brasil, em sessão realizada em de novembro de 2024, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 9º-A da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, 6º e 7º, caput, inciso III, da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, 9º, caput, inciso II, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, 2º-B, § 4º, inciso I, e 6º, caput, inciso II, da Resolução nº 4.222, de 23 de maio de 2013, 12 da Resolução CMN nº 4.911, de 27 de maio de 2021, e 4º, caput, inciso II, da Resolução CMN nº 4.933, de 29 de julho de 2021, resolve:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre:
I – as datas-limites para remessa de documentos contábeis relativos às datasbases de janeiro e fevereiro de 2025 ao Banco Central do Brasil pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e
II – a forma de apuração do montante a ser alocado em títulos públicos federais – MATPF e a apuração da base de cálculo e o recolhimento das contribuições das instituições associadas ao Fundo Garantidor de Crédito – FGC e ao Fundo Garantidor do Cooperativismo de Crédito – FGCoop com base nos documentos de que trata o art. 2º.
Art. 2º Fica facultado às instituições mencionadas no art. 1º remeter ao Banco Central do Brasil, até o dia 31 de março de 2025, os seguintes documentos contábeis de que tratam a Resolução CMN nº 4.911, de 27 de maio de 2021, e a Resolução BCB nº 146, de 28 de setembro de 2021, relativos às datas-bases de janeiro e fevereiro de 2025:
I – Balancete Patrimonial Analítico;
II – Balancete Patrimonial Analítico – Conglomerado Prudencial; e
III – Estatística Bancária.
Art. 3º As instituições mencionadas no art. 1º que utilizarem a faculdade prevista no art. 2º devem atualizar os saldos contábeis utilizados para elaboração dos documentos de remessa referentes às datas-bases de janeiro e fevereiro de 2025, relativos a ativos, passivos e fluxos financeiros do setor público, de que trata a Resolução BCB nº 74, de 23 de fevereiro de 2021.
Art. 4º As instituições mencionadas no art. 1º, caput, inciso II, que utilizarem a faculdade prevista no art. 2º devem:
I – na apuração do montante a ser alocado em títulos públicos federais – MATPF, utilizar o Valor de Referência Excedente (VR_Excedente) apurado no último mês para o qual os documentos de que trata o art. 2º estavam disponíveis; e
II – recolher ao FGC e ao FGCoop o mesmo valor apurado e recolhido no último mês para o qual os documentos de que trata o art. 2º estavam disponíveis.
Parágrafo único. Quando da remessa dos documentos contábeis de que trata o art. 2º relativos às datas-bases de janeiro e fevereiro de 2025, o valor da complementação ou da devolução das contribuições ao FGC e ao FGCoop deve ser atualizado com base na taxa Selic.
Art. 5º Fica revogada a Resolução BCB nº 380, de 15 de maio de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2024.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação
RENATO DIAS DE BRITO GOMES
Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução
DIOGO ABRY GUILLEN
Diretor de Política Econômica

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