Altera a Resolução BCB nº 102, de 7 de junho de 2021, para estabelecer os procedimentos relativos à apuração e ao registro do montante a ser alocado em títulos públicos federais (MATPF) e atualizar os procedimentos relativos ao recolhimento das contribuições das instituições associadas ao Fundo Garantidor de Créditos (FGC) e ao envio de informações ao FGC referentes aos instrumentos financeiros objeto de garantia.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 9 de maio de 2024, com base no art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos arts. 22 e 28 da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, e tendo em vista as disposições da Resolução nº 4.222, de 23 de maio de 2013, resolve:
Art. 1º A ementa da Resolução BCB nº 102, de 7 de junho de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Dispõe sobre a elaboração e a remessa de informações relativas aos instrumentos financeiros objeto de garantia ao Fundo Garantidor de Créditos (FGC), sobre a apuração da base de cálculo e o recolhimento das contribuições das instituições associadas ao FGC e sobre os procedimentos relativos à apuração e ao registro do montante a ser alocado em títulos públicos federais (MATPF).” (NR)
Art. 2º A Resolução BCB nº 102, de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ……………………………………….
I – ……………………………………………….
…………………………………………………..
b) entidades registradoras ou depositários centrais de ativos financeiros elegíveis à garantia do FGC;
II – a apuração da base de cálculo e o recolhimento das contribuições ordinárias, especiais e adicionais das instituições associadas ao FGC; e
III – os procedimentos relativos à apuração e ao registro do montante a ser alocado em títulos públicos federais (MATPF).” (NR)
“Art. 2º ……………………………………….
…………………………………………………..
V – classificação do titular do crédito e da condição de controle de titularidade do instrumento financeiro representativo do crédito objeto de garantia do FGC, conforme Tabela II do Anexo a esta Resolução;
VI – valor do crédito detido pelo titular;
VII – indexador do instrumento financeiro;
VIII – valor unitário do instrumento financeiro;
IX – quantidade do instrumento financeiro detido pelo titular;
X – existência de bloqueio judicial sobre o instrumento financeiro; e
XI – valor bloqueado do instrumento financeiro.
Parágrafo único. Os sistemas de que trata o caput devem estar preparados para gerar, a qualquer tempo, o arquivo eletrônico com as informações referentes aos últimos 30 (trinta) dias, não se limitando à data-base especificada no caput do art. 4º.” (NR)
“Art. 3º ……………………………………….
…………………………………………………..
VII – classificação do titular do crédito e da condição de controle de titularidade do instrumento financeiro representativo do crédito objeto de garantia do FGC, conforme Tabela II do Anexo a esta Resolução;
VIII – valor do instrumento financeiro;
IX – data de emissão do instrumento financeiro;
X – valor unitário do instrumento financeiro na data de aquisição;
XI – quantidade do instrumento financeiro;
XII – valor unitário do instrumento financeiro;
XIII – data-base do valor unitário do instrumento financeiro;
XIV – existência de bloqueio judicial sobre o instrumento financeiro; e
XV – valor bloqueado do instrumento financeiro.
Parágrafo único. Os sistemas de que trata o caput devem estar preparados para gerar, a qualquer tempo, o arquivo eletrônico com as informações referentes aos últimos 30 (trinta) dias, não se limitando à data-base especificada no caput do art. 4º.” (NR)
“Art. 4º ……………………………………….
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§ 3º As informações relativas às instituições integrantes de um mesmo conglomerado prudencial devem ser elaboradas em bases consolidadas e remetidas ao FGC pela instituição líder, ainda que tal instituição não seja associada ao FGC.
…………………………………………………..” (NR)
“Art. 6º ……………………………………….
Parágrafo único. As informações de que trata o caput devem ser apuradas com base nas demonstrações financeiras individuais, ainda que a instituição seja integrante de um conglomerado prudencial.” (NR)
“Art. 9º ……………………………………….
…………………………………………………..
§ 1º O valor do PLA utilizado no cálculo da contribuição adicional deve corresponder ao maior valor entre o PLA do mês imediatamente anterior ao do cálculo da contribuição adicional e o resultado da média aritmética do PLA nos últimos 12 (doze) meses ou no número de meses disponível, se menor que 12 (doze).
…………………………………………………..
§ 6º O VR deve ser apurado com base nos dados do mês imediatamente anterior ao do cálculo da contribuição adicional.
§ 7º O valor das CR utilizado no cálculo da contribuição adicional deve corresponder ao maior valor entre as CR do mês imediatamente anterior ao do cálculo da contribuição adicional e o resultado da média aritmética das CR nos últimos 12 (doze) meses ou no número de meses disponível, se menor que 12 (doze).” (NR)
“Art. 11. O recolhimento das contribuições ordinárias, especiais e adicionais pelas instituições associadas ao FGC deve ser efetuado até o primeiro dia útil do mês seguinte ao do recebimento da informação quanto ao valor da contribuição total devida apurada pelo FGC.” (NR)
“Art. 12. ………………………………………
……………………………………………………
§ 2º O recolhimento do valor correspondente à multa e à complementação referida no parágrafo único do art. 10 deve ser efetuado ao FGC, observadas as condições por ele estabelecidas.” (NR)
“Art. 13. O recolhimento dos valores previstos neste capítulo deve ser processado no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), por meio do Sistema de Transferência de Reservas (STR).
Parágrafo único. As instituições associadas deverão observar os procedimentos estabelecidos pelo FGC para o cumprimento do disposto neste artigo.” (NR)
“CAPÍTULO III-A
DA APURAÇÃO E DO REGISTRO DO MATPF
Art. 13-A. Para efeito da apuração do MATPF aplica-se o disposto nos arts. 8º e 9º desta Resolução.
Art. 13-B. Os títulos públicos federais referentes ao MATPF devem ser registrados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) em conta específica a ser definida pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º A alocação dos títulos públicos federais pode ser realizada inclusive por meio de operações compromissadas.
§ 2º É vedada a realização de acordo de livre movimentação dos títulos objeto de compromisso de revenda nas operações compromissadas referidas no § 1º.
§ 3º Os títulos públicos federais a que se refere o caput devem:
I – ser denominados em reais;
II – ter prazo máximo a decorrer de 5 (cinco) anos até o vencimento; e
III – não estar referenciados em moeda estrangeira.” (NR)
Art. 3º A Tabela III do Anexo à Resolução BCB nº 102, de 2021, passa a vigorar na forma da tabela que consta no Anexo a esta Resolução.
Art. 4º Fica revogado o parágrafo único do art. 11 da Resolução BCB nº 102, de 2021.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor:
I – em 1º de janeiro de 2025:
a) em relação ao disposto no art. 2º, no tocante às alterações nos arts. 2º e 3º da Resolução BCB nº 102, de 2021; e
b) em relação ao disposto no art. 3º desta Resolução;
II – em 1º de junho de 2024, em relação aos demais dispositivos.
RENATO DIAS DE BRITO GOMES
Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução
AILTON AQUINO DOS SANTOS
Diretor de Fiscalização
ANEXO
(exclusivo para assinantes)