Altera a Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020, que dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles internos a serem adotados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil visando à prevenção da utilização do sistema financeiro para a prática dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, de que trata a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e de financiamento do terrorismo, previsto na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 4 de outubro de 2023, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 10, 11 e 11- A da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, 6º e 7º, inciso III, da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, na Convenção contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, promulgada pelo Decreto nº 154, de 26 de junho de 1991, na Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, promulgada pelo Decreto nº 5.015, de 12 de março de 2004, na Convenção Interamericana contra o Terrorismo, promulgada pelo Decreto nº 5.639, de 26 de dezembro de 2005, na Convenção Internacional para Supressão do Financiamento do Terrorismo, promulgada pelo Decreto nº 5.640, de 26 de dezembro de 2005, e na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, resolve:
Art. 1º A Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 23-A. As instituições referidas no art. 1º ficam dispensadas de realizar os procedimentos de qualificação e de classificação de clientes na contratação de operação de crédito amparada por programa instituído pelo poder público federal destinado à renegociação de dívidas de pessoas físicas inscritas em cadastros de inadimplentes, desde que, cumulativamente:
I – as operações renegociadas estejam inadimplidas na data do estabelecimento do respectivo programa;
II – os recursos liberados na operação de que trata o caput sejam transferidos diretamente ao credor da dívida renegociada, sem qualquer interferência do devedor; e
III – refiram-se a dívidas inadimplidas com pessoas jurídicas não financeiras ou instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que sejam os responsáveis pela inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à contratação de outros produtos e serviços pelo cliente beneficiário da renegociação.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação