RESOLUÇÃO BACEN Nº 327, DE 14 DE JUNHO DE 2023

Altera a Resolução BCB nº 207, de 22 de março de 2022, que consolida e altera atos normativos referentes à remessa de informações sobre o controle da exposição ao risco de liquidez e sobre o indicador Liquidez de Curto Prazo (LCR).

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 14 de junho de 2023, com base no disposto nos arts. 10, inciso IX, 11, inciso VII, e 37 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 9º-A da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, no art. 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, no art. 9º, incisos II e VIII, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015, na Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, na Resolução CMN nº 5.061, de 16 de fevereiro de 2023, e nas Resoluções BCB nºs 197, de 11 de março de 2022, e 265, de 25 de novembro de 2022, resolve:

Art. 1º A Resolução BCB nº 207, de 22 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º …………………………………………………………………

……………………………………………………………………………..

§ 1º-A O disposto nesta Resolução se aplica a todos os conglomerados prudenciais enquadrados no S1, S2, S3 ou S4, conforme estabelecido na Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, e na Resolução BCB nº 197, de 11 de março de 2022.

§ 2º O disposto nesta Resolução não se aplica:

I – às agências de fomento;

II – às instituições de pagamento não pertencentes a conglomerado prudencial; e

III – às instituições pertencentes a conglomerado prudencial do Tipo 2.” (NR)

“Art. 2º As informações relativas à exposição ao risco de liquidez, de que trata o inciso I do caput do art. 1º, devem ser elaboradas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil enquadradas nos segmentos S1, S2, S3 e S4.

§ 1º As informações de que trata o caput devem ser elaboradas por todas as cooperativas de crédito integrantes de sistema organizado de três ou dois níveis, independentemente a que segmento pertençam.

§ 2º Para as instituições integrantes de conglomerado prudencial, as informações de que trata o caput devem ser elaboradas pela líder do conglomerado prudencial, em base consolidada, nos termos da consolidação adotada para a apuração do Patrimônio de Referência.” (NR)

“Art. 3º As informações relativas ao LCR, de que trata o inciso II do caput do art. 1º, devem ser elaboradas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil enquadradas no segmento S1.

Parágrafo único. Para as instituições integrantes de conglomerado prudencial, as informações de que trata o caput devem ser elaboradas pela líder do conglomerado prudencial, em base consolidada, nos termos da consolidação adotada para a apuração do Patrimônio de Referência.” (NR)

“Art. 4º …………………………………………………………………

I – pela instituição líder de cada conglomerado prudencial, em base consolidada, em relação às informações das instituições integrantes do conglomerado, nos termos da consolidação adotada para a apuração do Patrimônio de Referência;

II – pelos bancos cooperativos, pelas confederações de crédito, pelas confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito ou pelas cooperativas centrais de crédito, em relação às informações da totalidade das cooperativas integrantes de sistemas organizados de três ou dois níveis, em base individual; e

III – pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil não pertencentes a conglomerado prudencial e pelas cooperativas não integrantes de sistema organizado de três ou dois níveis.

§ 1º O Banco Central do Brasil poderá solicitar a remessa das informações de que trata o art. 1º relativas a datas-bases diversas da estabelecida no caput deste artigo.

§ 2º Estão incluídas no inciso I as instituições de pagamento líderes de conglomerado prudencial Tipo 3.

§ 3º As informações de que trata o caput devem ser remetidas a partir da primeira data-base em que a instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil estiver em efetivo funcionamento.

§ 4º As instituições enquadradas no S1, líderes ou não de conglomerado prudencial, devem apurar e controlar diariamente o LCR, conforme o disposto em regulamentação específica, e devem remeter mensalmente as informações apuradas, de acordo com a forma e o prazo definidos pelo Banco Central do Brasil.” (NR)

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução BCB nº 207, de 2022:

I – o parágrafo único do art. 2º; e

II – o parágrafo único do art. 4º.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2023.

PAULO SÉRGIO NEVES DE SOUZA

Diretor de Fiscalização

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO

Diretor de Regulação

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