RESOLUÇÃO BACEN Nº 326, DE 14 DE JUNHO DE 2023

Altera a Resolução BCB nº 69, de 10 de fevereiro de 2021, que altera e consolida os procedimentos para a remessa de informações relativas à apuração dos limites e padrões regulamentares que especifica.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 14 de junho de 2023, com base no disposto nos arts. 10, inciso IX, 11, inciso VII, e 37 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 9º-A da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, no art. 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, no art. 9º, incisos II e VIII, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, nas Resoluções CMN nºs 5.008, de 24 de março de 2022, 5.047 e 5.051, ambas de 25 de novembro de 2022, e 5.061, de 16 de fevereiro de 2023, e nas Resoluções BCB nºs 197, de 11 de março de 2022, e 265, de 25 de novembro de 2022, resolve:

Art. 1º A Resolução BCB nº 69, de 10 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º …………………………………………………………………

I – pela instituição líder de cada conglomerado prudencial, em base consolidada, em relação às informações das instituições integrantes do conglomerado, nos termos da consolidação adotada para a apuração do Patrimônio de Referência;

II – pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil não pertencentes a conglomerado prudencial e pelas cooperativas não integrantes de sistemas organizados de três ou dois níveis; e

III – pelos bancos cooperativos, pelas confederações de crédito, pelas confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito ou pelas cooperativas centrais de crédito, em relação às informações da totalidade das cooperativas integrantes de sistemas organizados de três ou dois níveis, em base individual.

§ 1º O Banco Central do Brasil poderá solicitar a remessa das informações de que trata o art. 1º relativas a datas-bases diversas da estabelecida no caput.

§ 2º Estão incluídas no inciso I as instituições de pagamento líderes de conglomerado prudencial Tipo 3.

§ 3º As informações de que trata o caput devem ser remetidas a partir da primeira data-base em que a instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil estiver em efetivo funcionamento.” (NR)

“Art. 3º …………………………………………………………………

……………………………………………………………………………..

III – operações de crédito com partes relacionadas, em relação às instituições financeiras e às sociedades de arrendamento mercantil;

IV – obtenção de empréstimos ou financiamentos de instituições financeiras, em relação às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; e

V – captação por meio de depósitos a prazo e letras financeiras, em relação aos bancos de desenvolvimento.” (NR)

“Art. 4º …………………………………………………………………

§ 1º O Banco Central do Brasil poderá solicitar a remessa das informações de que trata o art. 3º relativas a datas-bases diversas da estabelecida no caput.

§ 2º As informações de que trata o caput devem ser remetidas a partir da primeira data-base em que a instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil estiver em efetivo funcionamento.

§ 3º As informações de que trata o caput relativas aos limites e padrões regulamentares da totalidade das cooperativas integrantes de sistemas organizados de três ou dois níveis devem ser remetidas pelos bancos cooperativos, pelas confederações de crédito, pelas confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito ou pelas cooperativas centrais de crédito, em base individual.” (NR)

“Art. 7º Ficam dispensados da elaboração e da remessa das informações:

I – de que trata o art. 1º:

a) as instituições não pertencentes a conglomerado prudencial enquadradas no Segmento 5 (S5), conforme estabelecido na Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017;

b) os conglomerados prudenciais enquadrados no S5, conforme estabelecido na Resolução nº 4.553, de 2017;

c) os conglomerados prudenciais do Tipo 3 enquadrados no S5, conforme estabelecido na Resolução BCB nº 197, de 11 de março de 2022;

d) as instituições de pagamento não pertencentes a conglomerado prudencial;

e) as instituições pertencentes a conglomerado prudencial do Tipo 2, conforme estabelecido na Resolução BCB nº 197, de 2022; e

f) as administradoras de consórcios;

II – de que trata o art. 3º:

a) as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil enquadradas no S5, conforme estabelecido na Resolução nº 4.553, de 2017;

b) as instituições de pagamento; e

c) as administradoras de consórcios.

Parágrafo único. A dispensa de que trata o caput não exime as entidades citadas neste artigo da responsabilidade pela apuração e gestão dos limites a elas afetos.” (NR)

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução BCB nº 69, de 2021:

I – o parágrafo único do art. 2º; e

II – o parágrafo único do art. 4º.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor:

I – em 1º de outubro de 2023, quanto ao art. 1º, na parte em que altera os incisos II e III do art. 2º, os incisos III, IV e V do art. 3º e o § 3º do art. 4º da Resolução BCB nº 69, de 2021; e

II – em 1º de julho de 2023, quanto aos demais dispositivos.

PAULO SÉRGIO NEVES DE SOUZA

Diretor de Fiscalização

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO

Diretor de Regulação

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