RESOLUÇÃO BACEN Nº 324, DE 14 DE JUNHO DE 2023

Altera a Circular nº 3.809, de 25 de agosto de 2016, que estabelece os procedimentos para o reconhecimento de instrumentos mitigadores no cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) referente às exposições ao risco de crédito sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante abordagem padronizada (RWACPAD) de que tratam a Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021, e a Resolução BCB nº 200, de 11 de março de 2022.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 14 de junho de 2023, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 9º-A da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e no art. 9º, inciso II, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o art. 3º, § 2º, da Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021, os arts. 3º, inciso VIII, e 14 da Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, e o art. 3º, § 2º, da Resolução BCB nº 200, de 11 de março de 2022, resolve:

Art. 1º A Circular nº 3.809, de 25 de agosto de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º …………………………………………………………………

……………………………………………………………………………..

§ 2º ………………………………………………………………………

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III – quando a execução do instrumento mitigador para uma ou mais exposições não compromete a mitigação do risco de crédito das demais.

……………………………………………………………………………..

§ 8º No caso de descumprimento relativo à divulgação das informações de que trata o inciso VII do § 1º do art. 2º da Resolução BCB nº 54, de 16 de dezembro de 2020, o reconhecimento dos instrumentos mitigadores previstos no caput poderá ser vedado, a critério do Banco Central do Brasil, enquanto não for corrigido o descumprimento.” (NR)

“Art. 4º …………………………………………………………………

I – depósitos à vista, saldos de moeda eletrônica, depósitos de poupança e em ouro, mantidos na própria instituição;

II – depósitos a prazo, depósitos interfinanceiros, letras financeiras, letras de crédito imobiliário, letras de crédito do agronegócio, letras de arrendamento mercantil, letras imobiliárias garantidas, certificados de operações estruturadas (COE) e notas vinculadas a crédito (credit-linked notes), quando esses instrumentos forem de emissão própria, integralizados em espécie e mantidos na própria instituição ou custodiados em seu favor por terceiros;

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IV – títulos emitidos por governos centrais de jurisdições estrangeiras e respectivos bancos centrais cuja classificação externa de risco, conferida por agência de classificação de risco de crédito registrada ou reconhecida no Brasil pela Comissão de Valores Mobiliários, seja equivalente a grau de investimento ou quando observadas as condições do § 9º;

……………………………………………………………………………..

VI – ………………………………………………………………………..

a) ações ou títulos de emissão própria listados em bolsa de valores ou registrados em mercado de balcão organizado sujeitos à regulação e supervisão governamental, no Brasil ou no exterior; e

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§ 3º Para os fins do caput, o valor considerado das notas vinculadas a crédito (credit-linked notes) e dos COE mencionados no inciso II do caput deve ser o valor total dos pagamentos mínimos a serem feitos ao investidor no caso de ocorrência de evento de crédito.

……………………………………………………………………………..

§ 9º Podem ser incluídos no inciso IV do caput, os títulos que:

I – atendidas as condições do art. 24 da Resolução BCB nº 229, de 2022, recebam FPR igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento); e

II – mitiguem exposições referenciadas na moeda local da jurisdição e registradas no balanço da subsidiária sediada na mesma jurisdição.

§ 10. No caso de operação compromissada e de empréstimo de título e valor mobiliário, os recursos financeiros recebidos nas operações de venda com compromisso de recompra ou na cessão por empréstimo recebem o tratamento previsto para os depósitos mencionados no inciso I do caput.” (NR)

“Art. 6º …………………………………………………………………

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§ 1º Para aplicação do disposto no inciso I do caput, os colaterais financeiros de que trata o art. 4º, incisos III, IV e V, devem ter seu valor de mercado reduzido em 20% (vinte por cento).

§ 2º No caso do colateral financeiro de que trata o art. 4º, inciso IV, o tratamento previsto neste artigo somente se aplica quando o colateral receber FPR de 0% (zero por cento), nos termos da Resolução BCB nº 229, de 2022.

§ 3º O tratamento previsto neste artigo não se aplica à parcela da exposição coberta por depósito em ouro mencionado no art. 4º, inciso I.” (NR)

“Art. 9º …………………………………………………………………

……………………………………………………………………………..

III – C = valor do colateral financeiro marcado a mercado diariamente;

……………………………………………………………………………..

§ 2º O valor do fator de ajuste padronizado Hc, observado o disposto nos §§ 4º a 6º deste artigo, deve ser definido da seguinte forma:

I – para os colaterais financeiros de que trata o art. 4º, incisos I e II, o valor do fator de ajuste padronizado é de:

a) 20% (vinte por cento), se for depósito em ouro; ou

b) 0% (zero por cento), nos demais casos;

II – para os colaterais financeiros de que trata o art. 4º, inciso III, o valor do fator de ajuste padronizado é de:

……………………………………………………………………………..

b) 2% (dois por cento), quando o prazo efetivo de vencimento residual for inferior ou igual a 5 (cinco) anos; ou

……………………………………………………………………………..

III – para os colaterais financeiros de que trata o art. 4º, inciso IV, o valor do fator de ajuste padronizado é de:

a) se a classificação externa de risco de crédito for igual ou superior a AAou classificação equivalente:

1. 0,5% (meio por cento), quando o prazo efetivo de vencimento residual for inferior ou igual a 1 (um) ano;

2. 2% (dois por cento), quando o prazo efetivo de vencimento residual for inferior ou igual a 5 (cinco) anos; ou 3. 4% (quatro por cento), quando o prazo efetivo de vencimento residual for superior a 5 (cinco) anos;

b) se a classificação externa de risco de crédito for igual ou superior a BBBe inferior a AA- ou classificação equivalente:

1. 1% (um por cento), quando o prazo efetivo de vencimento residual for inferior ou igual a 1 (um) ano;

2. 3% (três por cento), quando o prazo efetivo de vencimento residual for inferior ou igual a 5 (cinco) anos; ou 3. 6% (seis por cento), quando o prazo efetivo de vencimento residual for superior a 5 (cinco) anos; ou

c) se a classificação externa de risco de crédito for igual ou superior a BBe inferior a BBB- ou classificação equivalente, 15% (quinze por cento), para qualquer prazo efetivo de vencimento residual;

IV – para os colaterais financeiros de que trata o art. 4º, inciso V, o valor do fator de ajuste padronizado é de:

a) se a classificação externa de risco de crédito for igual ou superior a AAou classificação equivalente:

1. 1% (um por cento), quando o prazo efetivo de vencimento residual for inferior ou igual a 1 (um) ano;

2. 3% (três por cento), quando o prazo efetivo de vencimento residual for inferior ou igual a 3 (três) anos;

3. 4% (quatro por cento), quando o prazo efetivo de vencimento residual for inferior ou igual a 5 (cinco) anos;

4. 6% (seis por cento), quando o prazo efetivo de vencimento residual for inferior ou igual a 10 (dez) anos; ou 5. 12% (doze por cento), quando o prazo efetivo de vencimento residual for superior a 10 (dez) anos; ou

b) se a classificação externa de risco de crédito for igual ou superior a BBBe inferior a AA- ou classificação equivalente:

1. 2% (dois por cento), quando o prazo efetivo de vencimento residual for inferior ou igual a 1 (um) ano;

2. 4% (quatro por cento), quando o prazo efetivo de vencimento residual for inferior ou igual a 3 (três) anos;

3. 6% (seis por cento), quando o prazo efetivo de vencimento residual for inferior ou igual a 5 (cinco) anos;

4. 12% (doze por cento), quando o prazo efetivo de vencimento residual for inferior ou igual a 10 (dez) anos; ou 5. 20% (vinte por cento), quando o prazo efetivo de vencimento residual for superior a 10 (cinco) anos;

V – para os colaterais financeiros de que trata o art. 4º, inciso VI, o valor do fator de ajuste padronizado é de:

a) 12% (doze por cento), quando o prazo efetivo de vencimento residual for inferior ou igual a 10 (dez) anos; ou

b) 20% (vinte por cento), quando o prazo efetivo de vencimento residual for superior a 10 (dez) anos;

VI – para os colaterais financeiros de que trata o art. 4º, inciso VII, o valor do fator de ajuste padronizado é de:

a) 2% (dois por cento), quando o prazo efetivo de vencimento residual for inferior ou igual a 1 (um) ano;

b) 4% (quatro por cento), quando o prazo efetivo de vencimento residual for inferior ou igual a 3 (três) anos;

c) 6% (seis por cento), quando o prazo efetivo de vencimento residual for inferior ou igual a 5 (cinco) anos;

d) 12% (doze por cento), quando o prazo efetivo de vencimento residual for inferior ou igual a 10 (dez) anos; ou

e) 20% (vinte por cento), quando o prazo efetivo de vencimento residual for superior a 10 (dez) anos;

VII – para os colaterais financeiros de que trata o art. 4º, inciso VIII, o valor do fator de ajuste padronizado é de 20% (vinte por cento); e VIII – para os colaterais financeiros de que trata o art. 4º, inciso IX, o valor do fator de ajuste padronizado é de 25% (vinte e cinco por cento).

§ 3º ………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………..

II – a 30% (trinta por cento), para exposições relativas aos títulos, valores mobiliários, cotas de fundos de investimento ou operações estruturadas não listados no art. 4º;

……………………………………………………………………………..

§ 6º Para instituição enquadrada no Segmento 1 (S1), nos termos da Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, os valores dos fatores de ajuste padronizados de que tratam os §§ 1º a 5º devem ser multiplicados por 1,40 (um inteiro e quarenta centésimos) quando a exposição:

I – não for relativa a operação compromissada, de empréstimo de títulos e valores mobiliários ou a operação com instrumento financeiro derivativo; ou

II – for relativa a operação com instrumento financeiro derivativo:

a) cujo número de operações no conjunto de compensação correspondente excede 5.000 (cinco mil) a qualquer tempo no trimestre imediatamente anterior;

b) cujo conjunto de compensação correspondente contém colaterais financeiros sem mercado continuamente ativo no qual se obtenham, em até dois dias úteis, múltiplas ofertas de compra que não representem desconto significativo; ou

c) cujo conjunto de compensação correspondente está associado a mais de duas discordâncias de chamadas de margem nos dois trimestres anteriores e cujos prazos até a resolução excederam o período de margem de risco (MPOR) aplicável da instituição, definido no Anexo I da Resolução BCB nº 229, de 2022.

§ 7º Para os fins deste artigo, os colaterais financeiros de que trata o art. 4º, § 9º, cuja classificação externa de risco de crédito for inferior a BBB- ou classificação equivalente são equiparados àqueles cuja classificação externa de risco de crédito for igual ou superior a BBB- e inferior a AA-.” (NR)

“Art. 10. ………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………..

§ 3º Na Abordagem Simples, se atendidos os requisitos de que tratam os incisos II a VII do caput, não se aplica o redutor de 20% (vinte por cento), previsto no § 1º do art. 6º, sobre o valor do colateral financeiro utilizado na operação compromissada ou de empréstimo de ativos.” (NR)

“Art. 16. ………………………………………………………………..

Vide Fórmula

(exclusivo para assinantes)

V – Hs= fator de ajuste padronizado associado ao instrumento financeiro relativo ao Es, conforme os critérios definidos no art. 9º, § 2º a § 4º, observado que:

a) Hs tem sinal positivo quando o instrumento é concedido em empréstimo, vendido com compromisso de recompra ou transacionado de maneira similar a concessão de empréstimo de ativos ou a compromisso de recompra; e

b) Hs tem sinal negativo quando o instrumento é tomado em empréstimo, comprado com compromisso de revenda ou transacionado de maneira similar a tomada de empréstimo de ativos ou a compromisso de revenda;

VI – Efx = valor absoluto da exposição resultante da diferença entre o total das posições compradas e o total das posições vendidas em moedas distintas da moeda de liquidação do acordo de compensação;

VII – Hfx = fator de ajuste padronizado definido no art. 9º, inciso VI e § 1º; e VIII – N é a quantidade de instrumentos financeiros objeto da compensação cujos valores Es são iguais ou maiores do que 10% (dez por cento) do maior Es.

……………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 17. ………………………………………………………………..

§ 1º Para os fins do caput, a parcela do valor nocional de COE e notas vinculadas a crédito (credit-linked notes) cuja transferência de risco seja integral e irrestrita pode ser equiparada a derivativo de crédito desde que a instituição detenha o ativo de referência e seja ele a exposição mitigada.

§ 2º No caso mencionado no § 1º, o FPR de que trata o caput deve ser 0% (zero por cento).

§ 3º No caso em que o derivativo de crédito ou a garantia fidejussória estipular que a proteção é acionada somente a partir de determinado percentual de perdas, a parcela da exposição não mitigada deve ser ponderada a 1.250% (mil duzentos e cinquenta por cento).

§ 4º No caso de o derivativo de crédito ou de a garantia fidejussória estipular que a proteção é proporcional, de modo que as perdas sejam divididas conforme uma proporção com a instituição, a parcela não mitigada da exposição corresponde ao percentual de perdas alocadas à instituição multiplicado pelo valor original da exposição.” (NR)

“Art. 18. ………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………..

II – entidades mencionadas no art. 27 da Resolução BCB nº 229, de 2022;

III – instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem como as instituições financeiras sediadas nas jurisdições de que trata o art. 4º, inciso IV;

IV – pessoas jurídicas de direito privado não financeiras de grande porte sujeitas ao FPR de 65% (sessenta e cinco por cento), nos termos do art. 35 da Resolução BCB nº 229, de 2022;

V – QCCP, conforme definidas no art. 67, § 1º, da Resolução BCB nº 229, de 2022; ou

VI – seguradoras sujeitas a requerimentos prudenciais consistentes com padrões internacionais.

……………………………………………………………………………..

§ 3º A garantia fidejussória prestada por entidade mencionada no inciso II do caput que assegure a cobertura, no mínimo, do risco país e do risco de transferência, conforme definidos no art. 21 da Resolução nº 4.557, de 2017, e no art. 19 da Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022, dispensa o atendimento dos requisitos de que trata o art. 24 da Resolução BCB nº 229, de 2022, para aplicação do FPR estabelecido pela autoridade reguladora da jurisdição estrangeira às operações com o governo central dessa jurisdição e respectivo banco central, bem como títulos e valores mobiliários por eles emitidos.” (NR)

“Art. 23. ………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………..

§ 1º Não são reconhecidas como instrumentos mitigadores as operações de derivativo de crédito referenciado a mais de uma entidade em que a proteção seja acionada apenas a partir de mais de um evento de crédito.

§ 2º Somente podem ser mitigadas por operações de derivativos de crédito na modalidade de que trata o inciso II do caput as exposições cujo valor da respectiva provisão ou baixa contábil seja maior ou igual ao valor dos ganhos apurados com a operação de derivativo de crédito.” (NR)

“Art. 24. ………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………..

V – as entidades responsáveis pela determinação da ocorrência do evento de crédito devem ser claramente identificadas, vedada à contraparte receptora do risco a escolha unilateral das referidas entidades; e

……………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 27. ………………………………………………………………..

I – garantia prestada pela União ou pelo Banco Central do Brasil;

……………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 29-B. No caso de prestação de garantia fidejussória prevista em lei em relação à obrigação de outra instituição financeira, a exposição pode, mediante a autorização do Banco Central do Brasil, ser substituída, integral ou parcialmente, por exposições relativas a operações com terceiros, desde que:

I – a parcela substituída esteja coberta pelo saldo devedor de operações com terceiros cujos direitos sejam sub-rogados no caso de descumprimento da obrigação da instituição financeira; e

II – o FPR aplicável às exposições relativas às operações com terceiros seja igual ou inferior ao FPR aplicável à instituição financeira, nos termos da Resolução BCB nº 229, de 2022.

Parágrafo único. A autorização de que trata o caput deve ser concedida quando a exposição resultante a terceiros não estiver sujeita ao risco de crédito da instituição financeira.” (NR)

Art. 2º Ficam revogados:

I – o art. 1º da Resolução BCB nº 239, de 1º de setembro de 2022, na parte em que altera o art. 18 da Circular nº 3.809, de 2016;

II – os seguintes dispositivos da Circular nº 3.809, de 2016:

a) o inciso VI do § 1º do art. 2º;

b) o § 4º do art. 4º;

c) o parágrafo único do art. 6º;

d) as alíneas “c”, “d” e “e” do inciso IV do § 2º do art. 9º; e

e) o inciso III do art. 16.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor:

I – na data de sua publicação, quanto ao disposto no art. 2º, inciso I;

II – em 1º de outubro de 2023, quanto ao art. 1º, na parte em que altera o § 6º do art. 9º da Circular nº 3.809, de 2016; e

III – em 1º de julho de 2023, quanto aos demais dispositivos.

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO

Diretor de Regulação

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